DECRETO N. 6285 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1906
Concede as vantagens e regalias de paquete aos vapores «S. Luiz» e «Canoé», de propriedade da Companhia Commercio e Navegação.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Commercio e Navegação, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. São concedidas á Companhia Commercio e Navegação as vantagens e regalias de paquete para os vapores de sua propriedade S. Luiz e Canoé, que fazem viagens regulares entre os portos da Republica, sendo observadas as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1906, 18º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Clausulas a que se refere o decreto n. 6285, desta data
I
A Companhia Commercio e Navegação, proprietaria dos vapores S. Luiz e Canoé, é obrigada a transportar gratuitamente nos seus vapores as malas do Correio e seus conductores, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa ou entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizados a recebel-as, fazendo-se o recebimento e a entrega mediante recibo.
II
A Companhiat ransportará, sem onus algum para a União, qualquer somma em dinheiro ou em valores pertencentes ou destinados ao Thesouro Federal. Os commandantes dos vapores receberão os volumes encaixotados, na fórma das instrucções do Thesouro Federal de 4 de setembro de 1865, sem procedecem á contagem e conferencia das sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.
III
Obriga-se a companhia:
1º, a dar transporte gratuito ás sementes, mudas de plantas, objectos de historia natural, destinados aos jardins publicos e museus da Republica;
2º, a dar ao Governo gratuitamente uma passagem de ré e outra de prôa em cada viagem;
3º, a conceder transporte com abatimento de 50 % sobre os preços ordinarios para a força publica ou escolta conduzindo presos, e com o de 30 % para qualquer outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1906. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.