DECRETO Nº 6.347, DE 8 DE JANEIRO DE 2008.

Aprova o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP e institui Grupo Assessor de Avaliação e Disseminação do referido Plano.

                         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

                        DECRETA:

                        Art. 1o  Fica aprovado o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP, com o objetivo de prevenir e reprimir o tráfico de pessoas, responsabilizar os seus autores e garantir atenção às vítimas, nos termos da legislação em vigor e dos instrumentos internacionais de direitos humanos, conforme Anexo a este Decreto. 

                        § 1º  O PNETP será executado no prazo de dois anos.

                        § 2º  Compete ao Ministério da Justiça, em articulação com o órgão responsável pelo cumprimento de cada meta estabelecida no PNETP:

                        I - definir as metas de curto, médio e longo prazos; e

                        II - definir os órgãos e entidades que atuarão como parceiros no cumprimento de cada meta, levando-se em consideração suas atribuições e competências institucionais.

                        Art. 2o  Caberá ao Ministério da Justiça a função de avaliar e monitorar o PNETP.

                        Art. 3o  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Grupo Assessor de Avaliação e Disseminação do PNETP, com as seguintes atribuições:

                        I - apoiar o Ministério da Justiça no monitoramento e avaliação do PNETP;

                        II - estabelecer a metodologia de monitoramento e avaliação do PNETP e acompanhar a execução das ações, atividades e metas estabelecidas;

                        III - efetuar ajustes na definição de suas prioridades;

                        IV - promover sua difusão junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais; e

                        V - elaborar relatório semestral de acompanhamento.

                        Art. 4o  O Grupo Assessor será integrado por um representante, e respectivo suplente, de cada órgão a seguir indicado:

                        I - Ministérios:

                        a) da Justiça, que o coordenará;

                        b) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

                        c) da Saúde;

                        d) do Trabalho e Emprego;

                        e) do Desenvolvimento Agrário;

                        f) da Educação;

                        g) das Relações Exteriores;

                        h) do Turismo;

                        i) da Cultura;

                        II - da Presidência da República:

                        a) Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

                        b) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; e

                        c) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e

                        III - Advocacia-Geral da União.

                        § 1o  Os integrantes do Grupo Assessor serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

                        § 2o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo Assessor representantes do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil.

                        Art. 5o  As atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo Assessor serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.

                        Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 8 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 1120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2008