DECRETO Nº 6.348, DE 8 DE JANEIRO DE 2008.
Altera os Anexos I e II ao Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 7º, 9º, 16, 20 e 30 ao Anexo I ao Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o .................................................
.............................................................
II - .......................................................
.............................................................
e) ........................................................
.............................................................
2. Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias; e
...............................................................” (NR)
“Art. 4o .................................................
...............................................................
II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de agenda, cerimonial, promoção institucional e de eventos, preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado;
...............................................................” (NR)
“Art. 7º .................................................
..............................................................
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.” (NR)
“Art. 9º .................................................
...............................................................
Parágrafo único. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete ainda a coordenação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agropecuários, e do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SISBOV.” (NR)
“Art. 16. .................................................
................................................................
II - ..........................................................
...............................................................
f) produção e fomento agropecuário, agroindustrial, extrativista, e agroecológico e de sistemas integrados de produção, bem como de certificação e sustentabilidade;
...............................................................
IX - coordenar e promover a operacionalização do fomento à eqüideocultura;
...............................................................” (NR)
“Art. 20. .................................................
................................................................
IV - apoiar as atividades de fomento à eqüideocultura;
...............................................................
VI - elaborar normas, coordenar e fomentar atividades e ações de padronização, registros genealógicos, classificação e certificação da produção agropecuária:
................................................................” (NR)
“Art. 30. Ao Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias compete:
................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 5.351, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a edição dos atos e normas complementares previstos no Regulamento ora aprovado.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2008