DECRETO N. 6364 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1907
Dá instrucções para as eleições municipaes de que trata o decreto legislativo n. 1619 A, de 31 de dezembro de 1906
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, na conformidade do disposto no § 5º do art. 1º do decreto legislativo n. 1619 A, de 31 de dezembro de 1906, resolve que, no Districto Federal, para as eleições municipaes de que trata o mesmo decreto, as quaes deverão effectuar-se no dia 31 de março do corrente anno, se observem as instrucções annexas, que vão assignadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1907, 19º da Republica.
Affonso Augusto Moreira PEnNA.
Augusto Tavares de Lyra.
Instrucções a que se refere o decreto n. 6364, desta data, para a eleição de intendentes municipaes no Districto Federal
CAPITULO I
DA ELEIÇÃO
Art. 1º No dia 31 de março do corrente anno effectuar-se-ha, no Districto Federal, a eleição, de que trata o decreto legislativo n. 1619 A, 31 de dezembro de 1906, para constituição do Conselho Municipal, que se comporá de 16 membros, elegendo cada um dos actuaes districtos 8 intendentes.
Paragrapho unico. Nessa eleição serão admittidos a votar todos os cidadãos alistados na fórma da lei n. 1269, de 15 de novembro de 1904.
Art. 2º As secções eleitoraes para a eleição municipal de 31 de março serão as mesmas da ultima eleição federal e funccionarão nos edificios já designados ou em outro designado pelo presidente da junta dos pretores, de que trata o § 5º do art. 1º do decreto legislativo n. 1619 A, dez dias, ao menos, antes da eleição, quando tenha deixado de existir o primitivo edificio.
§ 1º As mesas eleitoraes serão nomeadas, no dia 11 de março, pela mesma junta que serviu na organização das mesas da ultima eleição federal.
§ 2º Para cada uma das mesas serão eleitos cinco eleitores, dentre os alistados na respectiva secção, dos quaes um expressamente para presidente, e os respectivos supplentes, em numero igual.
§ 3º Essas nomeações e a designação dos edificios serão publicadas por edital, no prazo de dez dias antes da eleição, e communicadas aos mesarios eleitos, ao Juiz dos Feitos da Fazenda Municipal e ao Prefeito, na falta do anterior Conselho.
§ 4º Os mesarios e supplentes exercerão suas funcções nas eleições municipaes a que se proceder dentro do periodo de duração do mandato do Conselho.
Art. 3º Todos os livros necessarios á eleição serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Juiz dos Feitos da Fazenda Municipal, que os remetterá aos Presidentes das mesas eleitoraes com as cópias authenticas do alistamento, rubricadas em todas as folhas pelo mesmo juiz.
§ 1º O Presidente da Commissão de alistamento no Districto Federal fará extrahir, com a necessaria antecedencia, cópias authenticas do alistamento por secções, segundo as divisões feitas, e as enviará ao Juiz dos Feitos da Fazenda Municipal.
§ 2º A remessa dos livros e cópias do alistamento, devidamente encerrados e lacrados, será feita por intermedio de officiaes de justiça, os quaes exigirão recibo em duplicata, um para salvaguarda de sua responsabilidade e o outro para ser entregue ao respectivo juiz, e archivado em cartorio.
§ 3º Ao Prefeito incumbe fornecer, com a devida antecedencia, os livros, urnas e mais objectos necessarios ao serviço eleitoral.
§ 4º Si não forem recebidos os objectos precisos para a eleição, o presidente da mesa eleitoral providenciará sobre o que faltar e mandará por um eleitor, que servirá de secretario, lavrar os competentes termos de abertura e encerramento nos livros, que serão numerados e rubricados pelo mesmo presidente, devendo tudo constar da respectiva acta.
Art. 4º Os cidadãos que tenham de constituir as mesas eleitoraes, não podendo comparecer, por qualquer motivo, deverão participar o seu impedimento, até ás 3 horas da tarde da vespera da eleição, a seus supplentes, sob pena de multa de 1:000$ a 2:000$, imposta pelo Juiz dos Feitos da Fazenda Municipal.
Art. 5º Os membros da mesa eleitoral, entre os quaes não ha incompatibilidade de natureza alguma, serão substituidos, si não comparecerem no dia da eleição, pelos supplentes eleitos, e na ordem da votação, excluidos aquelles de funccionarem na eleição a que se estiver procedendo.
Paragrapho unico. O presidente será substituido pelo mesario que for eleito pela maioria dos presentes, incorrendo na multa do artigo antecedente, quando faltar sem prévia communicação a qualquer dos mesarios.
Art. 6º Os trabalhos eleitoraes começarão ás 10 horas da manhã, depois de reunida a mesa, que deverá ser installada no mesmo dia, ás 9 horas.
§ 1º O escrivão do pretor, ou, em sua falta, um cidadão nomeado ad hoc pelo presidente da mesa, lavrará logo a acta de installação, no mesmo livro que tiver de servir para a eleição.
§ 2º Quando, no dia da eleição, até as 10 horas da manhã, não for possivel installar a mesa eleitoral, não haverá eleição na secção respectiva.
§ 3º Deixará tambem se houver eleição na secção onde por qualquer outro motivo a mesma eleição não puder ser feita no dia proprio.
§ 4º O recinto onde deve funccionar a mesa eleitoral será separado do resto da sala, de modo que os eleitores presentes possam fiscalizar todo o processo eleitoral; dentro do recinto, junto aos mesarios, estarão os fiscaes dos candidatos, e só poderão ahi entrar os eleitores, á proporção que forem chamados para votar.
Art. 7º Compete ao presidente da mesa regular a policia da assembléa eleitoral, chamando á ordem os que della se desviarem; fazer sahir aquelles que injuriarem os membros da mesa ou qualquer eleitor, mandando lavrar antes o respectivo auto e remettendo e á autoridade competente. No caso de offensas physicas ou de outro crime contra qualquer mesario ou eleitor, o presidente prenderá o aggressor e o enviará á autoridade competente, acompanhado do auto de flagrante, para ulterior procedimento.
Paragrapho unico. E’ expressamente prohibida a presença de força publica dentro do edificio em que se proceder á eleição, ainda mesmo á requisição da mesa, para manter a ordem.
Art. 8º Não serão válidas:
a) a eleição feita em dia differente do designado, ou que não o tenha sido pelo poder competente;
b) a eleição feita em hora differente da determinada nestas instrucções;
c) a eleição que se effectuar em logar diverso do préviamente designado;
d) a eleição que se realizar perante mesa organizada de modo contrario ás determinações destas instrucções;
e) a eleição em que forem recebidos englobadamente votos que devessem ser tomados em separado;
f) a eleição em que se recusar receber votos que possam influir sobre o resultado da mesma;
g) a eleição contra a qual houver provas de fraude que prejudique o seu verdadeiro resultado;
h) a eleição em que forem recusados os fiscaes legalmente nomeados, os mesarios ou seus supplentes.
Art. 9º Todo candidato tem direito á apresentação de um fiscal, em cada uma das mesas eleitoraes.
§ 1º Poderá ser fiscal o cidadão brazileiro que tenha as condições de elegibilidade, embora não esteja alistado eleitor.
§ 2º O candidato poderá tambem apresentar como fiscal, em qualquer secção do municipio, um eleitor de outra secção ou pretoria, mas sómente votará quando estiver alistado na secção que fiscalizar e desde que exhiba o seu titulo de eleitor.
§ 3º A nomeação de fiscal será feita em officio dirigido á mesa eleitoral, datado e assignado pelo candidato ou seu procurador, independentemente de reconhecimento de firmas, podendo o mesmo officio ser entregue em qualquer estado em que se ache o processo eleitoral.
§ 4º O mesmo direito é conferido aos eleitores, desde que formem um grupo de dez, ao menos.
§ 5º A mesa, em caso algum, poderá recusar os fiscaes.
§ 6º Os fiscaes terão assento nas mesas eleitoraes, não podendo, porém, tomar parte nas suas deliberações.
§ 7º Não é nulidade a falta de assignatura do mesario ou fiscal na acta, desde que se declare, mesmo com a nota em tempo – o motivo por que deixou de fazel-o um ou outro.
§ 8º Poderão os fiscaes e os candidatos exigir da mesa, concluida a apuração e antes de lavrar-se a acta dos trabalhos, um boletim, assignado pelos mesarios, contendo os nomes dos candidatos, os votos recebidos, e o numero de eleitores que tiverem comparecido á eleição; e disto passarão o respectivo recibo, que deverá ser mencionado na acta, bem assim a recusa, e si a houver, por parte dos mesmos fiscaes e candidatos.
Estes boletins, com as firmas dos mesarios reconhecidas por tabellião, porem ser apresentados, na apuração geral da eleição, para substituir a acta.
Art. 10. Antes de começarem os trabalhos eleitoraes, estando reunida a mesa, o presidente nomeará um dos mesarios secretario, designará outro para fazer a chamada e um terceiro para examinar os titulos dos eleitores. Nesta occasião a urna será aberta e mostrada ao eleitorado, para que verifique estar vasia.
Art. 11. O eleitor só poderá votar nas secções em que tiver sido alistado.
Paragrapho unico. Os eleitores em cuja secção houver recusa de fiscal, ou em que não se reunir a mesa eleitoral, poderão votar na secção mais proxima, sendo seus votos tomados em separado e ficando-lhes retidos os titulos para serem enviados á junta apuradora.
Art. 12. Haverá uma só chamada; mas, finda esta e não estando aberta a urna que contiver os votos, a qual se conservará fechada, á chave, emquanto durar a votação, serão recebidas as cedulas dos eleitores da secção que não tiverem votado, as dos fiscaes, quando forem eleitores e alistados na secção, e, em separado, as dos eleitores de outras secções, nas hypotheses previstas nestas instrucções.
Art. 13. O eleitor não poderá ser admittido a votar sem prévia exhibição de seu titulo, bastando que o exhiba para não lhe ser recusado o voto pela mesa. Entretanto, si esta tiver razões fundadas para suspeitar da identidade do eleitor, tomará o seu voto em separado e reterá o titulo exhibido, enviando-o, com a cedula, á respectiva junta apuradora, para delle tomar conhecimento.
Paragrapho unico. Na falta da lista dos eleitores, estes votarão por ordem alphabetica, com a simples exhibição de seus titulos, devidamente legalizados. Esses titulos, rubricados pelo presidente da mesa e pelos fiscaes, serão archivados, e restituidos aos eleitores, depois de definitivamente julgada a eleição.
Art. 14. Cada eleitor, á proporção que for chamado, assignará o seu nome no livro proprio, e, em seguida, depositará na urna uma cedula, contendo seis nomes.
Paragrapho unico. E’ vedada a assignatura por outrem do nome do eleitor no livro de presença, sob qualquer pretexto, considerando-se como ausente aquelle que não puder fazel-o pessoalmente.
Art. 15. O voto será manuscripto, ou impresso, em papel commum, não devendo ter marca, signal ou numeração.
§ 1º A cedula deverá conter os nomes dos candidatos, por extenso, sem abreviaturas nem emendas, e será fechada por todos os lados.
§ 2º Si a cedula contiver maior numero de votos do que aquelles de que o eleitor póde dispor, serão apurados sómente, na ordem da collocação, os nomes precedentemente escriptos, até completar o numero legal, desprezando-se os excedentes.
§ 3º Quando a cedula contiver numero inferior de nomes, serão estes apurados, mencionando-se na acta o facto, afim de explicar a falta de votos.
§ 4º Serão apuradas em separado as cedulas que contiverem signaes exteriores ou interiores ou alteração por falta, augmento ou suppressão de nome, sobrenome ou appellido do cidadão votado, de modo que não se possa verificar que se referem visivelmente a individuo determinado. Não serão apuradas as cedulas que contiverem nome riscado e substituido por outro, ou não, ou quando se encontrar mais de uma em um só involucro. Todas estas cedulas, depois de rubricadas pelo presidente da mesa, serão remettidas, com as respectivas actas, á secretaria do Governo Municipal, para serem presentes á junta de apuração geral, composta dos pretores, a qual as enviará ao poder verificador.
§ 5º Embora não se ache fechada por todos os lados alguma cedula, ou não traga rotulo, será, não obstante, apurada.
Art. 16. E’ permittido a qualquer eleitor votar a descoberto, não podendo a mesa recusar o voto assim formulado.
Paragrapho unico. O voto descoberto será dado apresentando o eleitor duas cedulas, que assignará perante a mesa, uma das quaes será depositada na urna e a outra lhe será restituida, depois de datada e rubricada pela mesa e pelos fiscaes que comparecerem.
Art. 17. Finda a votação e em seguida á assignatura do ultimo eleitor, o presidente da mesa mandará lavrar um termo, que será assignado pelos mesarios, declarando o numero de eleitores que tiverem votado.
Art. 18. Lavrado e assignado o termo de que trata o artigo anterior, o presidente da mesa annunciará que se vai proceder á apuração e dividirá pelos mesarios as lettras do alphabeto para o trabalho da apuração.
§ 1º A’ proporção que o presidente proceder á leitura de cada cedula, deverá passal-a aos fiscaes e aos mesarios, para a verificação dos nomes por elle lidos em voz alta.
§ 2º Os mesarios escrutadores annunciarão, em voz alta, a votação que for obtendo cada um dos candidatos.
Art. 19. Finda a apuração, o mesario que servir de secretario organizará uma lista de todos os cidadãos que houverem obtido votos, pela ordem numerica da votação.
Paragrapho unico. Esse resultado será immediatamente publicado por meio de edital, que o presidente da mesa mandará affixar na porta do edificio onde se tiver effectuado a eleição, e deverá ser assignado por todos os membros da mesa.
Art. 20. A votação não será encerrada antes das duas horas da tarde. A apuração de votos e a confecção da acta poderão prolongar-se o tempo necessario para a conclusão dos trabalhos, que não serão interrompidos.
Art. 21. Concluida a apuração dos votos, será lavrada pelo secretario, e assignada pelos mesarios, fiscaes e candidatos que o quizerem, a acta dos trabalhos eleitoraes, logo em seguida á de installação, devendo conter o numero de eleitores que não tiverem comparecido e os nomes de todos os cidadãos que houverem alcançado votação, pela ordem numerica desta, bem assim a designação minuciosa de todos os factos occorridos durante a eleição. Na acta se fará especial menção dos protestos escriptos apresentados por qualquer eleitor da secção, fiscal ou candidato. Esses protestos, depois de rubricados pela mesa e contraprotestados ou não, serão appensos á cópia da mesma acta que tiver de ser remettida ao pretor.
Paragrapho unico. A acta mencionará, no alto da primeira folha, o districto eleitoral a que pertencer a secção.
Art. 22. Essa acta será transcripta em livro especial, por tabellião ou pelo escrivão da pretoria, ou, na falta destes, por qualquer cidadão, a convite do presidente da mesa.
A transcripção da acta deverá ser assignada pelos membros da mesa e pelos fiscaes que o quizerem.
Art. 23. A mesa fará extrahir duas cópias dessa acta, bem assim das assignaturas dos eleitores que tiverem votado, devendo todas ser assignadas pela mesa e concertadas por tabellião, pelo escrivão da pretoria ou pelo cidadão que tiver feito a transcripção.
Paragrapho unico. Uma dessas copias será remettida ao pretor da circumscripção em que tiver funccionado a mesa eleitoral, e a outra á secretaria do Governo Municipal; esta ultima será acompanhada de cópia authentica da acta de installação da mesa eleitoral.
Art. 24. O livro de assignatura dos eleitores e os das actas e da transcripção serão enviados pelo presidente da mesa á secretaria do Governo Municipal, juntamente com as cópias a que se refere o paragrapho unico do artigo antecedente.
CAPITULO II
DA APURAÇÃO
Art. 25. A apuração da eleição municipal será feita, dez dias depois do da eleição, pelos pretores reunidos em junta, sob a presidencia do que, para esse fim, for eleito pelos seus pares, por maioria relativa de votos.
§ 1º O pretor que não puder comparecer aos trabalhos da apuração fará a devida communicação ao presidente, remettendo-lhe as respectivas actas.
§ 2º A junta de pretores constituida para os trabalhos da apuração, os quaes só se realizarão achando-se reunidos mais de metade dos mesmos pretores, não poderá, sob qualquer pretexto, adiar ou interromper os ditos trabalhos, que começarão ás 10 horas da manhã e se effectuarão em dias consecutivos, sob pena de multa de 500$ a 1:000$, além da responsabilidade criminal. A multa será imposta pelo presidente da Côrte de Appellação.
§ 3º Findos os trabalhos da apuração, lavrar-se-ha uma acta circumstanciada, que contenha os nomes de todos os cidadãos votados, pela ordem numerica da votação, considerando-se eleitos os oito mais votados em cada um dos districtos eleitoraes.
Essa acta será enviada ao Juiz dos Feitos da Fazenda Municipal, para ser archivada; della se extrahirá uma cópia para ser remettida á secretaria do Governo Municipal.
§ 4º A cada um dos intendentes eleitos dirigirá o pretor-presidente um officio communicando o resultado da apuração na parte que lhe disser respeito.
CAPITULO III
DA VERIFICAÇÃO DE PODERES E DA POSSE
Art. 26. Ao Conselho Municipal que for eleito compete a verificação dos poderes de seus membros, a qual começará cinco dias depois de finda a apuração, entrando o mesmo Conselho em funcção logo que esteja legalmente constituido.
Paragrapho unico. A sessão de posse e abertura dos trabalhos effectuar-se-ha desde que estejam reconhecidos dous terços, ao menos, dos intendentes eleitos, sendo dada a posse pelo Prefeito, na falta do anterior Conselho.
Art. 27. O Conselho Municipal, sempre que, no exercicio da attribuição de que trata o artigo anterior, annullar uma eleição sob qualquer fundamento, resultando desse acto ficar o candidato diplomado inferior em numero de votos a qualquer outro não diplomado, mandará proceder a nova eleição para preencher a vaga ou vagas resultantes das nullidades, prevalecendo, entretanto, as eleições dos outros candidatos.
CAPITULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DA PERDA DO MANDATO
Art. 28. Não poderão ser votados para membros do Conselho Municipal:
1º Os que não tiverem, ao menos, seis mezes de residencia no municipio;
2º As autoridades judiciarias, os commandantes de força naval e do districto militar, os commandantes de força policial, o chefe e delegados de policia, os commissarios de hygiene e os inspectores escolares, que tiverem exercido seus cargos dentro de seis mezes anteriores á eleição;
3º Os que tiverem litigio com a Municipalidade;
4º Os empreiteiros de obras municipaes;
5º Os directores, sub-directores, officiaes-maiores, chefes de secção e quaesquer outros funccionarios que dirijam ou administrem repartições federaes ou suas dependencias, e quaesquer funccionarios municipaes;
6º Os engenheiros de obras emprehendidas no municipio por conta ou em virtude de contracto com o governo municipal ou federal;
7º Os ascendentes ou descendentes, directos ou collateraes, ou consanguineos ou affins do Prefeito do Districto, até o 2º gráo;
8º Os aposentados em cargos municipaes e federaes;
9º Os que estiverem directa ou indirectamente interessados em qualquer contracto oneroso com a Municipalidade, por si ou como fiadores; sendo que esta incompatibilidade não attinge os possuidores de acções de sociedades anonymas que tenham contracto com a Municipalidade, salvo si forem gerentes ou fizerem parte da directoria das mesmas sociedades.
Art. 29. Não poderão servir conjunctamente no Conselho Municipal:
1º Os ascendentes e descondentes, irmãos, cunhados, sogro e genro, tio e sobrinho;
2º Os socios da mesma firma commercial.
Paragrapho unico. Si a eleição designar cidadãos nestas condições, tomará assento o mais velho, considerando-se nulla a eleição do outro ou dos outros.
Art. 30. Perderão o logar de intendente:
1º Os que se mudarem do Districio Federal;
2º Os que perderem os direitos politicos;
3º Os que deixarem de comparecer ás sessões, sem causa justificada, durante 20 dias consecutivos;
4º Os que acceitarem cargos nas directorias e commissões fiscaes de emprezas ou companhias destinadas á exploração de concessões e favores da Municipalidade.
Paragrapho unico. Importa em renuncia ao mandato a acceitação de qualquer contracto com a Municipalidade.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES PENAES
Art. 31. Além dos definidos no Codigo Penal, serão considerados crime contra o livre exercicio dos direitos politicos os factos mencionados nos artigos seguintes.
Art. 32. Deixar qualquer cidadão, investido das funcções do governo municipal ou chamado a exercer attribuições eleitoraes, de cumprir restrictamente os deveres que lhe são impostos e nos prazos prescriptos, sem causa justificada:
Pena:
Suspensão dos direitos politicos por dous a quatro annos.
Art. 33. Deixar o cidadão, eleito para fazer parte das mesas eleitoraes, de satisfazer as determinações da lei no prazo estabelecido, quer no tocante ao serviço que lhe é exigido, quer no que diz respeito ás garantias que deve dispensar aos eleitores, sem motivo justificado:
Pena:
Suspensão dos direitos politicos por dous a quatro annos.
Art. 34. Deixar qualquer dos membros da mesa eleitoral de rubricar a cópia da acta da eleição tirada pelo fiscal, quando isso lhe for exigido:
Pena:
De dous a seis mezes de prisão.
Art. 35. A fraude, de qualquer natureza, praticada pela mesa eleitoral ou pela junta apuradora, será punida com a seguinte
Pena:
De seis mezes a um anno de prisão.
Paragrapho unico. Serão isentos dessa pena os membros da junta apuradora ou da mesa eleitoral que contra a fraude protestarem no acto.
Art. 36. O cidadão que, em virtude dessas disposições, for condemnado á pena de suspensão dos direitos politicos, não poderá, emquanto durarem os effeitos da pena, votar nem ser votado em qualquer eleição federal ou dos Estados.
Art. 37. Os crimes aqui definidos e os de igual natureza do Codigo Penal serão de acção publica, cabendo dar a denuncia aos procuradores da Republica, perante os juizes seccionaes.
§ 1º A denuncia por taes crimes poderá igualmente ser dada por cinco eleitores, em uma só petição.
§ 2º A fórma do processo de taes crimes será a estabelecida para os crimes de responsabilidade dos empregados publicos.
§ 3º A pena será graduada, attendendo-se ao valor das circumstancias do delicto.
Art. 38. Será punido com a pena de seis mezes a um anno de prisão e suspensão dos direitos politicos, por tres a seis annos, o mesario que subtrahir, accrescentar ou alterar cedulas eleitoraes, ou ler nome ou nomes differentes dos que foram escriptos.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 39. A duração do mandato do Conselho Municipal será de tres annos, sendo permittida a reeleição.
Art. 40. No caso de morte, renuncia, escusa ou mudança de domicilio para fóra do Districto Federal de algum membro do Conselho Municipal, proceder-se-ha á eleição para preenchimento da vaga.
§ 1º Em qualquer dos casos mencionados, o presidente do Conselho é obrigado, sob pena de responsabilidade criminal, a mandar proceder a nova eleição, dentro do prazo de 60 dias, fazendo as devidas communicações.
§ 2º Deixando o presidente do Conselho de cumprir esse dever legal, o Ministro do Interior designará o dia da eleição.
Art. 41. Os requerimentos e documentos para fins eleitoraes são isentos de sello, custas e direitos.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1907.
AUGUSTO TavaRES DE LyRa.