DECRETO N. 6368 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1907

Modifica o regimen especial para execução de obras de melhoramento de portos, estabelecido pelo decreto n. 4859, de 8 de junho de 1903.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das autorizações conferidas pelo n. III do art. 3º da lei n. 1616, de 30 de dezembro de 1906 e pelo n. XI do art. 35 da lei n. 1617, de igual data, e modificando o regimen estabelecido pelo decreto n. 4859, de 8 de junho de 1903,

decreta:

Art. 1º As obras de melhoramento dos portos e rios navegaveis da Republica serão iniciados á medida que o Governo Federal approvar os planos e orçamentos correspondentes e determinar as demais condições para a respectiva execução.

Art. 2º As obras serão executadas por administração ou por contracto, podendo comprehender as que, embora fóra dos cáes, forem necessarias ao trafego das mercadorias para, os mesmos, e a exploração commercial destes será estabelecida segundo o regimen que mais convenha a cada porto.

Art. 3º Para as despezas necessarias á execução dos melhoramentos dos portos e rios navegaveis, o Governo fará as precisas operações de credito, podendo emittir titulos em papel ou em ouro, cuja amortização e juros possam ser satisfeitos pelos recursos disponiveis da caixa de que trata o art. 4º deste decreto.

Paragrapho unico. O producto destes titulos, que até sua applicação ficará em deposito e por conta especial, não poderá ser empregado em outros serviços.

Art. 4º Para o serviço de juros e amortização dos titulos emittidos haverá uma caixa especial constituida com os recursos seguintes:

I. Renda das propriedades adquiridas e desapropriadas e o producto da alienação das que se tornarem dispensaveis para os serviços dos portos.

II. Producto da taxa de 2 %, ouro, sobre o valor official da importação pelos portos e fronteiras da Republica.

III. Renda dos cáes, armazens e demais accessorios do serviço dos portos, mediante o pagamento das taxas que forem estabelecidas.

IV. Qualquer outra renda eventual relativa aos portos e rios navegaveis ou dotação consignada em lei.

Art. 5º A receita especialmente consignada ás obras e serviços de portos e rios navegaveis, comprehendendo não só as rendas mencionadas no artigo anterior, como tambem o producto dos emprestimos a que se refere o art. 3º e quaesquer outras rendas eventuaes, relativas aos serviços dos portos e rios navegaveis, será recolhida em deposito ao Thesouro Federal e ahi escripturada em livros especiaes.

Paragrapho unico. A receita especial arrecadada nos portos cujas obras constituam objecto de contracto nos termos da lei n. 1746 de 13 de outubro de 1869, e do paragrapho unico do art. 7º da lei n. 3314 de 16 de outubro de 1886, serão precipuamente destinadas a garantir as obrigações que neste sentido houver contrahido o Governo.

Art. 6º A direcção e fiscalização das obras ficarão a cargo de uma repartição directamente subordinada ao Ministerio dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. A organização desta repartição, bem como da Caixa Especial, será estabelecida em regulamentos especiaes, de accôrdo com o disposto neste decreto.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1907, 19º da Republica.

Affonso Augusto Moreira PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

David Campista.