DECRETO N. 6.371 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1940
Outorga ao Governo Municipal de Brasília concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Riachão no rio do mesmo nome, distrito de Fernão Dias, Município de Brasília, comarca de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a), da Constituição e nos termos do art. 150 do Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, e do art. 6º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada ao Governo Municipal de Brasília concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Riachão, até cento e cinquenta e sete (157) kw, correspondentes à altura de queda de onze metros e quarenta centímetros (11,m40) e à descarga de derivação de mil quatrocentos e quatro (1.404) litros, situada no rio Riachão, distrito de Fernão Dias, Município de Brasília, comarca de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia no Município de Brasília, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no artigo 158 do Código de Àguas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:
I – Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo deste decreto na Divisão de Águas, em três (3) vias:
a) dados sobre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, assim como a variação do nivel dágua a montante e a jusante da fonte de energia a aproveitar;
b) planta em escala razoavel da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remous da barragem; perfil do rio a montante e a jusante no local do aproveitamento;
c) método de cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construida a barragem. Cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, castelo dágua. Disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes. Secções longitudinais e transversais, orçamento;
d) condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado. Planta e perfil com todas as indicações necessárias, observando as seguintes escalas: para as plantas, um por duzentos (1/200) e para os perfis, horizontal um por duzentos (1/200), e vertical, um por cem (1/100); cálculo e projeto de chaminé de equilíbrio quando indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos, orçamento;
e) turbinas, potência de cada uma; justificação do tipo adotado: rendimento em diferentes cargas, em multiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; indicação das velocidades características, de embalagem ou disparo, sentido de rotação; indicação da velocidade com 25, 50 e 100 % de carga; reguladores e aparelhos de medição, desenho das turbinas; tempo de fechamento, canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
f) geradores, justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0.7, COS Ø = 0.8 e COS Ø = 1; frequência de 50 cíclos, variação da tensão e sua regulação; excitatriz, seu tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento, queda de tensão de curto circuito dos geradores, seus detalhes e característicos na escala fornecida pelos fabricantes; GD2 do grupo motor gerador, esquema das ligações, orçamento;
g) indicação dos aparelhos montaveis fora dos paineis de alta tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;
h) transformadores elevadores, as mesmas exigências feitas aos geradores;
i) indicação da linha de saída de alta tensão de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8; sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, comprimento da linha, distância entre condutores e fator de potência; o projeto da linha de transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes; orçamento;
j) sub-estação: transformadores abaixadores – as mesmas exigências feitas aos transformadores elevadores – quadro de controle e de manobra; esquema das ligações; orçamento;
k) cálculo e projeto da linha de distribuição; orçamento;
l) projetos detalhados de todos os edificios, inclusive cálculo de estabilidade, e discriminação do material empregado; orçamento.
II – Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:
a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V. D. E.);
b) Verband Deutscher Ingenieure (V. D. I.);
c) American Institute of Electrical Engineers (A. I. E. E.);
d) American Society Mechanical (A. S. M.);
e) British Engineering Standards Association (B. E. S. A.);
f) International Electrical Comission (I. E. C.).
Parágrafo único. Não serão aceitos carteis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.
III – Registar o presente decreto na Divisão de Aguas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Aguas para os fins de registo de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Aguas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Aguas.
Art. 5º Ao concessionário é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados direitos de outrem anteriormente adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia hidro-elétrica na zona discriminada no parágrafo único do art. 1º do presente decreto.
Art. 6º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço da energia serão fixadas pela Divisão de Aguas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Aguas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “Fundo de estabilização”, será realizada por quotas especiais que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo de concessão, reverterá ao Governo do Estado de Minas Gerais toda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 166 do Código de Aguas.
Art. 10. Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.
Art. 11. O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 2º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Aguas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO Vargas.
Fernando Costa.