DECRETO N

DECRETO N. 6.437 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro  Mariano de Oliveira Wendel a pesquisar calcita e associados nos imoveis denominados “Serrinha” e “Serra”, situados no Município e Comarca de Apiaí do Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mariano de Oliveira Wendel a pesquisar calcita e associados nos imoveis denominados "Serrinha" e "Serra”, aquele propriedade dividida de João Artur Law e Leopoldo de Oliveira e este, pro indiviso, de propriedade de diversos, numa área de cento e vinte (120) hectares delimitada por um retângulo, cujos lados – maior e menor – teem, respectivamente, as extensões de dois mil (2.000) e de seiscentos (600) metros, e os rumos quarenta e dois graus nordeste (42ºNE) e quarenta e oito graus sudeste (48ºSE), medidos a partir do vértice mais ao sul da área, e, qual fica localizado na margem direita do córrego Água Quente e  mil e trezentos (1.300) metros da confluência do mesmo córrego com o Ribeirão da Serrinha, – mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será, uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III – O campo da pesquisa não poderá exceder à àrea fixada neste decreto;

IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações a dados especificados no n. IX e alíneas do artigo 16 do Código de Minas;

VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitas.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 4º deste decreto pagará de selo a quantia de um conto e duzentos mil réis (1:200$0) e só será  válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.