DECRETO N

DECRETO N. 6.448 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Mauricio Abras a pesquisar manganês e associados em, terras da “Fazenda Bramadinho”, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mauricio Abras a pesquisar manganês e associados numa área de cinquenta (50) hectares localizada na “Fazenda Brumadinho”, de propriedade de Mateus Miguel Chaer, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais e constituida por um retângulo tendo um dos vértices a duzentos e setenta (270) metros, na direção quarenta e um graus e trinta minutos noroeste (41º30’NW), da casa de Mateus Miguel Ghaer e os lados adjacentes a esse vértice: mil (1.000) metros e rumo vinte e cinco graus noroeste (25º NW) o quinhentos (500) metros e rumo sessenta e cinco graus nordeste (65º NE). Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições :

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III – O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;

IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;

VI – O concessionário só poderá, utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º. Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo, a que alude o art. 4º deste decreto ;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto ou não se submeter ás exigências da ficalização, será, anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa.