DECRETO N

DeCRETO N. 6453 – DE 18 DE ABRIL DE 1907

Approva o regulamento para o serviço de fiscalização das vias maritimas e fluviaes, a cargo do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante da lettra c, disposição XXVII, art. 35, da lei n. 1617, de 30 de dezembro de l906, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, para o serviço de fiscalização das vias maritimas e fluviaes, a cargo do mesmo Ministerio.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1907, 19º da Republica.

AFFOnSO AuGUSTO MOREIRA PEnnA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Regulamento para a fiscalização das vias maritimas e fluviaes

CAPITULO I

DA INSPECTORIA GERAL DE NAVEGAÇÃO

Art. 1º O serviço da fiscalização das emprezas de navegação subvencionadas ou favorecidas pelo Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil, bem como de quaesquer vapores que gosem das vantagens e regalias de – paquete – incumbe á repartição denominada Inspectoria Geral de Navegação.

Art. 2º Esta repartição tem a seu cargo verificar:

§ 1º, si os vapores sobretudo das emprezas subvencionadas, preenchem as clausulas relativas ás dimensões, lotação, calado, marcha, accommodações para passageiros e capacidade para carga;

§ 2º, si a bordo dos vapores ha os sobresalentes, aprestos, material e objectos necessarios para o serviço dos passageiros e da tripulação;

§ 3º, si os vapores são tripulados com o numero de officiaes, machinistas, foguistas e individuos da equipagem, exigidos pelo Governo;

§ 4º, si os commandantes são brazileiros, e si, a respeito da nacionalidade na composição das equipagens, se observam as disposições legaes;

§ 5º, si os vapores levam a bordo a aguada, victualha e combustivel, de accôrdo com o tempo das viagens de um a outro porto da escala;

§ 6º, si os vapores offerecem as condições de segurança precisas e si se conservam nas condições de asseio prescriptas pela hygiene;

§ 7º, si são observadas as tabellas dos preços de passagens e dos fretes de carga, encommendas e valores;

§ 8º, si os paquetes subvencionados, obrigados a certo prazo de estancia nos portos, cumprem o horario fixado;

§ 9º, si as malas do Correio e os dinheiros e valores publicos são convenientemente guardados, recebidos e entregues com a necessaria pontualidade;

§ 10, si os vapores sahem e entram nos portos nos dias marcados e si concluem as viagem redondas nos prazos estipulados;

§ 11, si é satisfactorio o tratamento dado aos passageiros, tomando conhecimento das reclamações e apresentando ao Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas informações do que occorrer de importante a tal respeito;

§ 12, si o numero de passageiros e a quantidade de carga embarcada estão de accôrdo com as accommodações daquelles e regular acondicionamento desta;

§ 13, si, durante as viagens, se deram a bordo occurrencias dignas de reparo;

§ 14, si o contractos estão sendo fielmente executados, propondo as modificações que a experiencia aconselhar, as competentes multas nos casos de infracção dos mesmos e representando ao Governo sobre tudo quanto interessar ao bom desempenho da fiscalização;

§ 15, a procedencia das reclamações que lhe forem apresentadas em relação aos serviços das companhias ou emprezas subvencionadas ou favorecidas pelo Governo, dando as necessarias providencias.

Art. 3º A Inspectoria Geral de Navegação fica subordinada ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, a quem se dirige o inspector geral ácerca de quanto for concernente a este ramo do serviço publico.

CAPITULO II

DO PESSOAL

Art. 4º O pessoal da Inspectoria Geral de Navegação compõe-se de:

Um inspector geral;

Um sub-inspector;

Um secretario;

Um escripturario;

Um Servente.

Paragrapho unico. Para o serviço de fiscalização haverá:

a) fiscaes junto ás emprezas ou companhias, que com o Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas tenham contracto, quando a séde do serviço não for nesta capital;

b) fiscaes das linhas de navegação em cada uma das capitanias de portos existentes;

c) fiscal da linha de Montevidéo a Matto Grosso, com séde em Montevidéo.

Art. 5º São attribuições do inspector geral:

§ 1º Dirigir e examinar todos os trabalhos que competem á Inspectoria Geral.

§ 2º Propor ao Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas as medidas que exigir o serviço a seu cargo.

§ 3º Manter a ordem e disciplina dos empregados e fiscalizar o seu trabalho, assiduidade e procedimento.

§ 4º Dar posse aos empregados da Inspectoria Geral.

§ 5º Fazer as nomeações que forem de sua competencia, de conformidade com o prescripto neste regulamento.

§ 6º Admoestar, multar e suspender até 30 dias e demittir os empregados cuja nomeação lhe competir, e bem assim admoestar, multar até 15 dias e suspender até oito dias os que forem de nomeação do Ministro, levando immediatamente ao conhecimento deste o motivo da suspensão.

§ 7º Abrir e dar direcção á correspondencia official, assignar o expediente e rubricar os livros da Inspectoria.

§ 8º Expedir instrucções para a boa marcha e regularidade do serviço.

§ 9º autorizar a compra dos objectos necessarios á Inspectoria Geral, mediante pedido, que será feito e assignado pelo secretario.

§ 10. Passar as certidões de que trata a Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

§ 11. Trazer o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas informado das occurrencias do serviço a cargo da Inspectoria Geral.

§ 12. Apresentar todos os annos, no decurso do mez de fevereiro, um relatorio circumstanciado dos serviços a seu cargo e o orçamento das despezas para o exercicio financeiro Seguinte.

§ 13. Percorrer, quando seja preciso, as linhas de navegação fiscalizadas.

§ 14. Multar as emprezas fiscalizadas, nos casos estipulados nos respectivos contractos, dando logo parte do acto ao Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

§ 15. Informar sobre a parte technica do serviço de navegação em todas as questões suscitadas entre o Governo e as emprezas ou companhias de navegação dependentes deste Ministerio,

§ 16. Providenciar nos casos imprevistos e urgentes, levando immediatamente ao conhecimento do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas as medidas tomadas.

Art. 6º Ao sub-inspector cumpre:

§ 1º Auxiliar o inspector geral em tudo quanto, por este regulamento, lhe está commettido, observando as instrucções que o mesmo expedir.

§ 2º Substituil-o nos casos de impedimento por molestia, licença ou ausencia da repartição em serviço fóra da séde.

Art. 7º Ao secretario compete:

§ 1º Ter a seu cargo todo o expediente, escripturação e archivo da Inspectoria Geral.

§ 2º Auxiliar o inspector geral na execução dos trabalhos que lhe couberem.

§ 3º Fazer os pedidos do material preciso para o serviço da repartição.

Art. 8º Ao escripturario cabe auxiliar o secretario no exercicio de suas funcções e cumprir-lhe as determinações.

Art. 9º Ao servente incumbe:

§ 1º Abrir e fechar a repartição nas horas designadas.

§ 2º Cuidar da segurança, conservação e asseio da mesma.

§ 3º Entregar a correspondencia official e desempenhar-se do serviço que lhe for designado pelo inspector geral ou seu substituto.

Art. 10. Aos fiscais junto ás emprezas ou companhias compete:

§ 1º A observancia do disposto no art. 2º, capitulo I, deste regulamento.

§ 2º Remetter mensalmente ao inspector geral um boletim dos serviços e occurrencias relativos á empreza ou companhia que fiscalizar.

§ 3º Enviar trimensalmente ao inspector geral a estatistica do movimento dos paquetes, dos passageiros, das cargas, das encommendas e dos valores.

§ 4º Propor ao inspector geral as multas de que se tornem passiveis as emprezas ou companhias.

§ 5º Levar ao conhecimento do inspector geral, para que este informe ao Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, as occurrencias que convenha serem logo conhecidas.

§ 6º Informar os pedidos de isenção de direitos feitos pelas respectivas emprezas ou companhias para serem passadas as devidas certidões pelo inspector geral.

§ 7º Prestar ao inspector geral as informações que sobre as emprezas ou companhias lhes sejam pelo mesmo solicitadas.

Art. 11. Aos fiscaes das linhas, capitães de portos, cabe:

§ 1º A observancia do disposto no art. 2º, capitulo I, deste regulamento.

§ 2º Levar ao conhecimento do inspector geral as occurrencias havidas a bordo, de que tenha conhecimento.

§ 3º Remetter mensalmente ao inspector geral um boletim das entradas e sahidas, com os dados sobre o movimento de passageiros e cargas, dos paquetes que tocarem na séde ou aos portos das respectivas capitanias;

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 12. Serão nomeados: por decreto, o inspector-geral; por portaria do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, o sub-inspector, o secretario, o escripturario e os fiscaes junto ás emprezas ou companhias; por acto do inspector geral, o servente.

Os fiscaes das linhas de navegação serão os capitães de portos em exercicio.

O fiscal da linha de Matto Grosso, com séde em Montevidéo, será nomeado por portaria do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

Art. 13. Serão substituidos nas suas faltas ou impedimentos:

O inspector geral, pelo sub-inspector; os demais empregados, mediante designação do inspector geral, sujeita esta á approvação do Ministro.

Art. 14. Todo empregado que substituir outro seu impedimento, excepção feita do inspector geral, quando em serviço, perceberá a gratificação correspondente ás funções, qualquer que seja o numero de dias em que se der a substituição.

Art. 15. Competem aos empregados os vencimentos marcados na tabella a este annexa.

Art. 16. O inspector geral percorrerá as linhas subvencionadas pelo menos uma vez por anno, sendo que, alem desta inspecção ordinaria, fará as que forem julgadas convenientes pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. O sub-inspector fará as viagens de inspecção que lhe forem determinadas pelo inspector geral, mediante autorização do Ministro.

Art. 17. O inspector geral, o sub-inspector e os fiscaes, em objecto exclusivo do serviço, gosarão de franquia telegraphica e postal.

Art. 18. De toda inspecção realizada será apresentado ao Ministro um relatorio minucioso, ao qual, além da noticia do que houver sido observado in silu, se indicarão, justificando, as providencias julgadas necessarias para melhorar o serviço examinado.

Si, porém, durante a inspecção parecer conveniente a adopção immediata de qualquer medida, deverá a mesma ser proposta ao Ministro por officio ou telegramma.

Art. 19. Os fiscaes, directores e representantes das emprezas ou companhias de navegação, bem como os commandantes dos vapores, deverão facilitar ao inspector não só os esclarecimentos e informações de que precisar, caso tambem os necessarios meios de transporte para o desempenho das suas funcções.

Paragrapho unico. Os fiscaes, deverão acompanhar o inspector em suas visitas, sempre que a sua presença for por elle requisitada.

Art. 20. A Inspectoria Geral de Navegação funccionará numa sala do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, obedecendo ao mesmo regimen das diversas secções deste Ministerio.

Art. 21. A Inspectoria Geral de Navegação terá á sua disposição, para o serviço a seu cargo, uma lancha a vapor.

Art. 22. O inspector geral, dentro de suas attribuições, providenciará provisoriamente aos casos omissos do presente regulamento, quando a urgencia do serviço assim o exigir, levando o acto immediatamente á approvação do Ministro.

Art. 23. Ficam revogados o decreto n. 5036, de 1 de agosto de 1872, e quaesquer disposições em contrario ao presente regulamento.

TABELLA DE VENCIMENTOS

 

Ordenado

Gratificação

Inspector geral.......................................................................................

8:000$000

4:000$000

Sub-inspector........................................................................................

6:400$000

3:200$000

Secretario..............................................................................................

4:000$000

2:000$000

Escripturario..........................................................................................

2:400$000

1:200$000

Servente................................................................................................

............................

1:200$000

Fiscaes junto ás emprezas....................................................................

2:400$000

1:200$000

Fiscaes das linhas (gratificação)...........................................................

600$000

a

1:200$000

 

Ouro

Fiscal em Montevidéo...........................................................................

............................

2:400$000

Nota – O inspector geral, guando em serviço fóra da séde (Rio de Janeiro), perceberá a diaria de 12$000 e o sub-inspector, nas mesmas condições, a de 10$000.