DECRETO N

DECRETO N. 6454 – DE 18 DE ABRIL DE 1907

Approva o regulamento para a importação de animaes reproductores, de accôrdo com a disposição da verba 5ª, art. 34 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante da verba 5ª, art. 34, da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, para a importação de animaes reproductores com o auxilio do Governo Federal.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1907, 19º da Republica.

Affonso Augusto Moreira PenNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Regulamento para a importação de animaes reproductores, a que se refere o decreto n. 6454, desta data

Art. 1º O Governo Federal auxiliará os agricultores e criadores na acquisição de animaes reproductores, de accôrdo com o disposto neste regulamento, e os recursos para tal fim consignados no orçamento.

Art. 2º O Governo indemnizará os agricultores e criadores que importarem animaes reproductores de boa compleição e em perfeito estado de saude, das despezas effectuadas com os mesmos, desde o local onde tenham sido adquiridos até á propriedade a que se destinem.

§ 1º Ficam comprehendidas nas despezas de que trata este artigo, as de transporte por terra e por agua, alimentação e trato durante a viagem, descarga, seguros, direitos, aduaneiros, pagamento aos conductores dos animaes, compra ou aluguel de boxes, e seu retorno; sendo imprescindivel, para effectividade dos favores mencionados, que as despezas referidas sejam devidamente justificadas.

§ 2º A indemnização poderá fazer-se de accôrdo com uma tabella, previamente fixada pelo Governo, onde se consignem as importancias médias das despezas para as principaes procedencias.

Art. 3º Os favores deste regulamento applicam-se aos animaes das especies cavallar, bovina, suina, ovina, caprina, aos cães de pastor, aves domesticas e quaesquer outros animaes uteis.

Art. 4º O disposto no art. 2º aproveita aos agricultores e criadores, estabelecimentos agricolas e pastoris, Estados e municipios, que houverem feito acquisição de reproductores, seja directamente, seja por intermedio de syndicatos e sociedades agricolas, ou mediante procuração.

Art. 5º O auxilio a que se refere o art. 2º é devido não só pela acquisição de animaes reproductores importados do estrangeiro, como tambem dos procedentes de qualquer ponto do paiz; sendo, porém, condição indispensavel pertencerem a raças capazes de melhorar as existentes na região.

Art. 6º Para obtenção dos favores concedidos neste regulamento deve o agricultor ou criador satisfazer ás seguintes prescripções:

1ª, communicar, com antecipação, ao Ministerio da industria o numero, raça dos animaes encommendados, condições climatericas e recursos alimentares da propriedade a que elles se destinam;

2ª, indicar o nome e residencia do intermediario no Rio de Janeiro, si a importação não for feita directamente;

3ª, indicar o nome do vapor em que devem embarcar-se os animaes e a data provavel de sua chegada ao porto do destino;

4ª, declarar que se subordina a qualquer medida de policia sanitaria, estatuida pelo Governo, por occasião da chegada dos animaes;

5ª, apresentar o certificado de tuberculinização, caso se trate da importação de bovinos;

6ª, apresentar, sempre que couber, o certificado (pedigree) do herd-book ou stud book do paiz de que procedam os animaes, e, em qualquer caso, a classificação e descripção dos seus signaes caracteristicos;

7ª, exhibir o attestado de saude dos animaes, passado por autoridade competente;

8ª, apresentar duas cópias photographicas de cada um dos animaes importados;

9ª, declarar no requerimento, em que solicitar a restituição das despezas, que se obriga a fornecer ao Governo todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos, em relação aos resultados obtidos com os reproductores, e a communicar o nascimento dos productos, signaes caracteristicos, sua filiação e a transferencia que fizer, sob qualquer titulo, dos animaes adquiridos e seus productos.

Art. 7º Os pedigrees dos animaes reproductores importados com o auxilio da União, de accôrdo com o presente regulamento, serão transcriptos textualmente no Registo para esse fim creado no Ministerio da Industria, restituindo-se ao importador o documento original devidamente carimbado.

§ 1º Das duas copias photographicas a que se refere a al. 8ª do art. 6º, uma ficará archivada no Ministerio, sendo a outra, repois de authenticada, devolvida ao fazendeiro ou criador, proprietario do animal.

§ 2º Os registos de corridas não substituem os certificados genealogicos para prova de pureza dos cavallos, e como taes não podem ser acceitos.

Art. 8º Não poderão merecer o auxilio do Governo os animaes de corrida, quer sejam importados, quer readquiridos no paiz.

Art. 9º Realizada a creação do Posto Zootechnico a que está autorizado o Governo, e estabelecido o serviço de policia sanitaria dos animaes domesticos, serão indicados os portos poron de deverão ser importados os animaes reproductores, designadas as doenças que se consideram infectuosas, e prescriptas as medidas necessarias contra a propagação dessas doenças, quer provenham do estrangeiro, quer appareçam no territorio nacional.

Art. 10. O transporte de animaes reproductores por conta da União, só poderá ser concedido nos casos previstos nos arts. 4º e 5º do presente regulamento, ou tratando-se de exposições agricolas e pastoris auxiliadas pelo Governo Federal, estadual ou municipal.

Art. 11. Para o recebimento da importancia das despezas de que trata o art. 2º os interessados deverão requerer ao Ministerio da Industria, apresentando os documentos necessarios, devidamente legalizados, em duas vias, ambas por elle assignadas e uma dellas sellada, e a competente procuração, no caso da importação não ter sido feita directamente.

Art. 12. O transporte dos animaes reproductores para o inferior do paiz, será feito por meio de requisição do Ministerio da Industria ás estradas de ferro e companhias de navegação, ou promovido pelo proprio interessado, que reclamará, opportunamente, indemnização da despeza feita; devendo, em todo caso, preceder a essa providencia a exhibição do attestado de saude dos animaes, sem o qual não é permittido o transporte.

Art. 13. Os fazendeiros e criadores que, adquirindo reproductores de raça mediante o auxilio do Governo, registarem no Ministerio da Industria os productos obtidos, dentro de 90 dias, contados da data do nascimento, terão direito a receber certificados de authenticidade de raça e filiação.

Art. 14. O Governo promoverá egualmente a acquisição de reproductores de raça já pela venda por preço modico dos productos obtidos no Posto Zootechnico de que fala o art. 9º deste regulamento, já se incumbindo directamente da importação desses animaes, por conta dos Estados e municipios, ou de agricultores e criadores.

Art. 15. Para execução do disposto na ultima parte do artigo precedente, devem os Estados, municipios, criadores e agricultores requerer no Ministerio da Industria, declarando qual o numero de animaes que pretendem importar, e especificando as raças, procedencia e a importancia maxima das despezas a que se obrigam.

Art. 16. Cumpridas as exigencias estabelecidas pelo Ministerio da Industria, e reconhecida a utilidade da importação dos animaes indicados, attendendo-se á raça e á possibilidade de sua acclimação na zona a que se destinarem, será autorizado o requerente a fazer no Thesouro o deposito em ouro da somma correspondente á importancia da encommenda, conforme for arbitrado.

Art. 17. O deposito de que trata o artigo anterior será restituido na mesma especie ao requerente, no caso de se não realizar a importação dos animaes que houver encommendado.

Art. 18. Quando a encommenda for satisfeita, em parte, restituir-se-ha a somma correspondente aos animais que não houverem sido entregues.

Art. 19. O Governo não prestará auxilio algum á importação de animaes procedentes de paizes onde reinem epizootias, que possam affectal-os.

Art. 20. Verificando-se que o animal importado, ou adquirido no paiz, se acha acommetido de doença contagiosa deverá ser immediatamente sacrificado.

Art. 21. Para plena e fiel execução deste regulamento serão expedidas as instruções necessarias.