DECRETO N. 6.502 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Odilon Loureiro da Cunha a fazer a lavra da jazida de caolim, cassiterita e minérios associados no município de Mogi das Cruzes do Estado de São Paulo.
O .Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Odilon Loureiro da Cunha a faz a lavra da jazida de caolim, cassiterita e minérios associados numa área de sessenta e sete hectares 67 Ha) localizada na fazenda Cuiabá, município de Mogi das Cruzes do Estado de São Paulo e delimitada por uma linha poligonal fechada assim definida; – o primeiro lado é uma reta de quatrocentos e trinta metros (430 m.), situada á margem direita do Córrego Cuiabá, contados a partir da barragem existente neste Córrego e para montante; o segundo lado é uma reta de rumo leste (K) com cento e setenta metros (1'7O m.) de comprimento; o terceiro lado é a divisa da Fazenda Cuiabá com propriedades vizinhas até um ponto situado a mil trezentos e cinquenta metros (1.350 m.) em linha reta de extremidade do segundo lado; o quarto lado é uma reta de rumo oeste (W) com trezentos e setenta e cinco metros (375 m.) de comprimento e termina á margem direita do Córrego Cuiabá; o quinto e último lado é o trecho deste Córrego compreendido entre a extremidade do quarto lado e o ponto de partida. – Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições, alem das demais que constam do Código de Minas :
l – Dar inicio à lavra dentro do prazo de um ano, contado do decreto de autorização, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
II – Lavrar a jazida de acordo com o plano aprovado pelo Ministério da Agricultura;
III – Executar os trabalhos de mineração conforme as regras da arte e de acordo com as normas de polícia constante dos regulamentos ;
IV – Confiar os trabalhos de lavra e de tratamento do minério a técnicos legalmente habilitados ao exercício da profissão;
V – Tomar as providências indicadas pela fiscalização federal no prazo em que for marcado, quando a mina ameace ruim, quer pela má direção dos trabalhos, quer por qualquer outra circunstância,
VI – Não dificultar ou impossibilitar por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
VIl – Não suspender o trabalho da mina sem dar antes parte ao Governo e deixá-lo em bom estado;
VIII – Dar as providências necessárias para segurança e salubridade das habitações dos operários;
IX – Dar as providências necessárias para evitar o extravio das águas e das regas ou para secar as acumuladas nos trabalhos e que possam ocasionar danos e prejuízos aos veículos;
X – Tomar as providências necessárias para evitar a poluição e a intoxicação das águas e do ar que possam resultar dos trabalhos de mineração e tratamento do minério;
XI – Não extrair senão as substâncias úteis indicadas no presente decreto e as que se acharem com elas associadas no mesmo depósito;
XII – Enviar ao Departamento nacional da Produção Mineral relatório anual dos trabalhos feitos no ano anterior;
XIII – Permitir, no campo da autorização de lavra, trabalhos de pesquisa de outras substâncias minerais úteis. quando o Governo os autorizar; se esses trabalhos prejudicarem a lavra, caberá recurso de efeito suspensivo para o Presidente da República, por intermédio do Ministério da Agricultura;
XIV – Responder por todos os danos e prejuízos de terceiros que resultem direta ou indiretamente da lavra;
XV – A autorização só poderá transmitir-se por atos legais, válidos somente depois de averbados à margem do registo da autorização ainda que no caso de herdeiros necessários ou de cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que ao sucessor não falte capacidade legal para o seu exercício; quando o sucessor não tiver capacidade legal para o exercício do direito de lavra será válida a cessão que ele fizer desse direito a pessoa física ou juridica capaz.
Art. 2º Fica o autorizado obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei, anualmente, e em duas prestações semestrais vencíveis em 30 da junho e 31 de dezembro de cada ano, respcetivamente a contribuição correspondente a 1,5 % do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o autorizado não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a presente autorização será declarada caduca, na forma do art. 37 do Código de Minas.
Art. 4º A presente autorização fica sujeita ás condições de nulidade reguladas pelo art. 38 do Código de Minas.
Art. 5º Ao autorizada serão concedidos os seguintes favores de acordo com as leis e regulamentos em vigor :
I – Isenção de direitos de importação para maquinas, aparelhos, ferramentas, modelos e material de consumo que não existirem no país em igualdade de condições;
II – Tarifas mínimas nas estradas de ferro, nas companhas de navegação e no serviços de cais e baldeação dos portos custeados ou garantidos pelo Governo, não só para o transporte de trabalhadores como para o de material, minério, combustível e produtos manufaturados.
III – Direito de servidão para os fins da lavra autorizada, nos termos do art. 39 do Código de Minas.
Art. 6º O titulo da autorização de lavra que será uma via autêntica deste decreto pagará de selo um conto trezentos e quarenta mil réis (1:34O$000) e só será válido depois de registado no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.