DECRETO N. 6519 – DE 13 DE JUNHO DE 1907
Approva as instrucções para a execução do disposto no n. 1, alineas a e b, do art. 35 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve approvar as instrucções que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, para a execução do disposto no n. 1, alineas a e b, do art. 35 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, referente á distribuição de premios de animação aos sericicultores e ás duas primeiras fabricas que empregarem na fiação unicamente calculos de producção nacional.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1907, 19º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Instrucções para a execução do disposto no n. 1, alineas a e b, do art. 33 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, a que se refere o decreto desta data
Art. 1º Nos termos do n. 1, alineas a e b, do art. 35 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, o Governo distribuirá no corrente exercicio, por intermedio do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, premios de animação aos sericicultores e as duas primeiras fabricas que empregarem na fiação unicamente casulos de producção nacional.
Art. 2º Os premios a que se refere o artigo anterior são destinados á producção de casulos, á cultura da amoreira e ao emprego exclusivo de casulos de producção nacional nas fabricas de fiação.
Art. 3º Para animar a producção de casulos é destinada a quantia de dez contos de réis (10:000$), que será distribuida, á razão de mil réis (1$) por kilogramma, aos sericicultores que apresentarem casulos obtidos no paiz, da sua propria cultura.
Art. 4º Com o fim de incrementar a cultura da amoreira e consequente criação do bicho de seda, são instituidos, com applicação aos maiores cultivadores, um premio de dous contos de réis (2:000$), um de um conto de réis (1:000$), e quatro de quinhentos mil réis (500$), aos quaes só poderão concorrer os sericicultores que tiverem, pelo menos, dous mil pés de amoreira, regularmente plantados e com mais de dous annos.
Art. 5º A concessão dos premios de que trata o artigo anterior deve attender, não só ao numero de pés de amoreira, como tambem ás condições das respectivas culturas, de modo a ser preferido, em igualdade de circumstancias, o sericicultor que adoptar melhores processos culturaes.
Art. 6º E' condição essencial á obtenção de qualquer dos premios consignados nos arts. 3º e 4º destas instrucções, que o concurrente pratique a sericicultura como industria organizada e tenha nella empregado, pelo menos, capital equivalente ao premio respectivo.
Art. 7º Os concurrentes aos referidos premios devem nessa conformidade requerer ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, juntando documentos firmado pelo chefe do Executivo Municipal, attestando:
a) sua qualidade de sericicultor.
b) situação e área de terreno cultivado, numero de pés de amoreira e idade da mesma cultura;
c) capital empregado na industria sericicola.
Paragrapho unico. Havendo na localidade qualquer associação agricola legalmente constituida, o requerente deve apresentar attestado identico, passado pela mesma associação, ficando ao Governo, em qualquer hypothese, o direito de inspeccionar e colher informações por outro meio que lhe pareça conveniente.
Art. 8º A’s duas primeiras fabricas de fiação de seda que empregarem exclusivamente casulos de producção nacional, o Governo concederá, repartidamente, o premio de quarenta e cinco contos de réis (45:000$000).
Art. 9º Os proprietarios de fabricas de fiação de seda que se considerarem com direito a esse premio devem solicital-o em requerimento ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, indicando a data da fundação de sua fabrica, o capital nella empregado, o consumo annual de casulos e sua procedencia, além de outras informações relativas ao estado economico da industria.
Paragrapho unico. O capital empregado na industria deve ser, pelo menos, triplo, da importancia do premio a que se propuzer o fabricante.
Art. 10. O Governo fará inspeccionar as fabricas a que se refere o art. 8º, de modo a verificar si reunem os requisitos do art. 9º, sendo condição indispensavel, no caso, o consumo exclusivo de casulos de producção nacional.
Art. 11. Os premios indicados nestas instrucções serão conferidos por um jury, composto de tres membros, nomeados pelo Governo.
Art. 12. O Governo promoverá exposições de productos sericicolas nesta Capital, nas quaes deverão tomar parte os sericicultores e os proprietarios de fabricas de fiação de seda que houverem requerido os premios dos arts. 3º, 4º e 8º, devendo ser eliminados do concurso aquelles que o não tiverem feito de accôrdo com as presentes instrucções ou não satisfizerem as exigencias legaes.
Paragrapho unico. O Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas providenciará sobre o transporte nas estradas de ferro federaes e nos vapores das companhias de navegação subvencionadas, dos productos que tiverem de figurar no concurso estabelecido pelo art. 12.
Art. 13. Encerrada a exposição, reunir-se-ha o jury que, depois de estudar todos os documentos e informações apresentados pelos concurrentes e os obtidos pelo Governo, fará a classificação dos candidatos, designando o premio que cabe a cada um.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.