Decreto nº 6.593, de 11 de Dezembro de 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Elbert Pimenta a pesquisar pedras coradas e mica, no Município de Capelinha do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão  brasileiro Elbert Pimenta a pesquisar pedras coradas e mica numa área de cinquenta (50) hectares de terrenos situados no lugar denominado "Colonhão", município de Capelinha do Estado de Minas Gerais, área esta delimitada por um quadrado assim definido: partindo-se do vértice noroeste (N. W) da casa de moradia de Lauriano Teixeira, por uma reta com setenta e cinco (75) metros  e rumo cinquenta e três graus noroeste (N. 53º W), alcança-se o primeiro vértice cujos lados adjacentes tem os rumos respectivamente, cinquenta e oito graus e trinta minutos nordeste (N. 58º30' E) e trinta e um graus e trinta minutos sudeste (S. 31º 30' E) e comprimentos de setecentos (700) metros. Todos os rumos são referidos ao meridiano magnético. - Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:

I -  O título da autorização de pesquisa, que será uma via via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas.

II - Esta autorização valerá por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada.

III - O campo da pesquisa não poderá exceder á área fixada neste decreto.

IV - O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, a execução dos trabalhos de pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar a sua marcha.

V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, dentro do prazo de autorização, o concessionário desta apresentará um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de engenheiro de minas legalmente habilitado, com as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas.

VI - O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, e não respondendo o Governo pelas limitações que daqueles direitos possam sobrevir.

Art. 2º Esta autorização caducará na forma do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas:

I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da autorização.

II - Se interromper os trabalhos de pesquisas, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto, ou não se submeter ás exigências da fiscalização de que trata o Capítulo VI do Código de Minas, esta autorização será anulada na forma dos artigos 25 e 26 do mesmo Código.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e será transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1940, da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.