Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2025

Altera a Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, para dispor sobre o acompanhamento e a transparência das operações de crédito interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º A Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 28-A:

Art. 28-A. Os pleitos de operações de crédito interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as respectivas deliberações do Ministério da Fazenda, devidamente justificadas, serão comunicados à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo serão apresentadas aos membros da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, em reunião deliberativa.

§ 2º A reunião a que se refere o § 1º poderá ocorrer antes ou depois da realização da operação de crédito, sendo que esta não ficará condicionada à prévia aprovação da Comissão de Assuntos Econômicos.

§ 3º A Comissão de Assuntos Econômicos e o Plenário do Senado Federal poderão dispor sobre diligências quanto às operações de crédito de que trata este artigo.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 2025

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal