DECRETO Nº 12.535, DE 26 DE JUNHO DE 2025
Altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, para prever hipótese excepcional de custeio de traslado de corpo de nacional falecido no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 257....................................................
..........................................................
§ 1º-A. Em caráter excepcional e motivado, a vedação a traslado de corpos de nacionais poderá ser afastada pelo Ministério das Relações Exteriores se:
I – a família comprovar incapacidade financeira para o custeio das despesas com o traslado;
II – as despesas com o traslado não estiverem cobertas por seguro contratado pelo de cujus ou em favor dele, ou previstas em contrato de trabalho se o deslocamento para o exterior tiver ocorrido a serviço;
III – o falecimento ocorrer em circunstâncias que causem comoção; e
IV – houver disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º-B. Os critérios e procedimentos para a concessão e execução do traslado serão regulamentados por meio de ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
......................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira