DECRETO Nº 12.535, DE 26 DE JUNHO DE 2025

Altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, para prever hipótese excepcional de custeio de traslado de corpo de nacional falecido no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 257....................................................

..........................................................

§ 1º-A. Em caráter excepcional e motivado, a vedação a traslado de corpos de nacionais poderá ser afastada pelo Ministério das Relações Exteriores se:

I – a família comprovar incapacidade financeira para o custeio das despesas com o traslado;

II – as despesas com o traslado não estiverem cobertas por seguro contratado pelo de cujus ou em favor dele, ou previstas em contrato de trabalho se o deslocamento para o exterior tiver ocorrido a serviço;

III – o falecimento ocorrer em circunstâncias que causem comoção; e

IV – houver disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º-B. Os critérios e procedimentos para a concessão e execução do traslado serão regulamentados por meio de ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

......................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira