DECRETO N. 6.734 – DE 21 DE JANEIRO DE 1941
Aprova o Regulamento a que obedecerão as expedições artísticas e científicas no Brasil
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da fiscalização das expedições artísticas e científicas no Brasil, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
Regulamento
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DAS EXPEDIÇÕES ARTÍSTICAS E CIENTÍFICAS NO BRASIL
Art. 1º A fisicalização das expedições nacionais de iniciativa particular e das estrangeiras oficiais ou não, de carater artístico ou científico, cabe ao Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas no Brasil, criado pelo decreto n. 23.311, de 31 de outubro de 1933, e diretamente subordinado ao Ministro da Agricultura.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 2º Ao Conselho compete:
a) examinar os interesses científicos e artísticos dos institutos culturais do país ligados às expedições;
b) julgar da idoneidade das expedições, da conveniência e oportunidade da concessão das licenças requeridas, bem como do interesse nacional;
c) estudar os roteiros, planos e objetivos declarados;
d) informar o Governo sobre os pedidos de licença;
e) fiscalizar, diretamente, ou por meio dos seus delegados nos Estados, as expedições licenciadas;
f) propor ao Governo a designação dos delegados nos Estados;
g) indicar ao Governo os representantes brasileiros adidos às expedições e resolver sobre as atribuições técnicas dos mesmos, organizando as respectivas instruções;
h) resolver sobre a exportação de material científico, artístico ou histórico.
CAPÍTULO III
DOS PEDIDOS DE LICENÇA
Art. 3º Os requerimentos de licença, coletiva ou individual, deverão ser enviados, em tempo util, diretamente ao Conselho, quando se tratar de expedição nacional, e por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, quando de expedições estrangeiras.
Art. 4º Do requerimento de licença para expedições artísticas e científicas, constará :
1) denominação e nacionalidade da expedição;
2) nome, nacionalidade e profissão dos expedicionários;
3) roteiro, planos e objetivos;
4) destino do material colhido;
5) nome do responsavel pela expedição e do seu substituto eventual ;
6) discriminação do aparelhamento e armas que transportarem;
7) duração máxima da expedição;
8) designação do posto aduaneiro por onde o material coligido será despachado ;
9) declaração do ponto fronteiriço pelo qual pretende sair do Brasil;
10) declaração de que assume compromisso de cumprir os códigos e leis do país e o presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º A fiscalização das expedições será exercida diretamente pelo Conselho, seus delegados nos Estados e, na falta destes, por instituições federais e estaduais designadas pelo Conselho.
§ 1º. Será apreendido todo o material encontrado em poder de expedições ou expedicionários, coletores ou pesquisadores, que não estiverem legalmente licenciados.
§ 2º. O material apreendido será incorporado ao patrimônio de instituto científico ou artístico brasileiro, oficial, a juizo do Conselho.
Art. 6º. Quando se tratar de expedições nacionais de elevado interesse artístico ou científico, o Conselho proporá ao Governo o auxílio que parecer mais necessário para o êxito do referido empreendimento.
Art. 7º. O Governo poderá entrar em entendimento com as expedições de instituições culturais estrangeiras que se destinem ao Brasil, afim de que especialistas brasileiros as acompanhem.
Parágrafo único. Os especialistas brasileiros serão designados mediante proposta do Conselho.
Art. 8º. Quando a expedição for julgada de interesse nacional, o Governo poderá conceder passagens, transportes e qualquer outro auxílio, inclusive pecuniário.
Parágrafo único. Ficando provado o interesse nacional da expedição ou empreendida ela em colaboração com o Governo, este, custeará as despesas dos seus representantes.
Art. 9º. As expedições de expressa finalidade científica ou artística ficam desobrigadas de qualquer depósito monetário.
CAPÍTU LO V
DA EXPORTAÇÃO DE ESPÉCIMES
Art. 10. A exportação de espécimes naturais, científicos, artísticos ou históricos dependerá da apresentação à Alfândega ou estação de embarque de certificado visado pelo Presidente ou Delegado do Conselho.
Art. 11. A concessão do certificado de licença para exportação será precedida pelo exame e arrolamento do material colhido em território brasileiro, discriminados os espécimes que deverão ficar no país.
§ 1º. O exame será feito pelo Conselho, seus delegados ou técnicos por ele designados, na sede do Conselho, suas delegacias estaduais ou em local convencionado com os expedicionários.
§ 2º. Aos expedicionários será permitido assistir ao exame do material, pessoalmente, ou por intermédio de seus representantes.
Art. 12. Serão entregues ao Conselho, para incorporação a instituto científico ou artístico, oficial, por ele designado:
a) duplicatas dos espécimes;
b) cótipos, fotótipos de espécies novas, cujo tipo for exportado;
c) moldagens, cópias, fotografias ou desenhos do material paleontológico, antropológico, etnográfico, arqueológico, histórico ou artístico ;
d) exemplares de publicações referentes à expedição.
Art. 13. É proibida a exportação espécimes únicos. Quanto aos espécimes raros, o Conselho resolverá, em cada caso, segundo as normas da ética científica e o interesse cultural do Brasil.
Parágrafo único. A distribuição do material, a que se refere este artigo, poderá ser atribuida pelo Conselho a instituto científico ou artístico, oficial em cooperação com os responsáveis pela expedição
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. As exposições artísticas e científicas, devidamente licenciadas pelo Conselho para procederem a estudos no território nacional, deverão enviar ao Conselho, para sua orientação técnica, um relatório dos assuntos estudados e pesquisados.
Art. 15. Os orgãos administrativos e técnicos nacionais, são considerados devidamente ouvidos, para os fins de direito, desde que estejam representados neste Conselho, na forma do art. 2º do respectivo regimento.
Art. 16. Das decisões do Conselho poderá ser interposto recurso para o próprio Conselho, que resolverá por maioria absoluta, sendo o seu julgamento administrativamente irrecorrivel.
Art. 17. O Conselho providenciará a difusão de um guia e extrato do presente regulamento nas línguas estrangeiras de maior divulgação.
Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 1941. – Fernando Costa.