DECRETO N. 6.744 – DE 23 DE JANEIRO DE 1941
Autoriza a Senhora Annita Piau Horta, brasileira, a pesquisar pedras preciosas e semi-preciosas no município de Conquista do Estado da Baía
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Senhora Annita Piau Horta, brasileira, a pesquisar pedras preciosas e semi-preciosas numa área de duzentos hectares (200 Ha.) situada na Fazenda dos Pombos, município de Conquista do Estado da Baía e delimitada por um retângulo assim definido: – um dos vértices está situado a quinhentos metros (500 m.) e na direção cinco graus sudoeste (5º SW), do ponto mais baixo da reta que liga as cumeadas de dois morros existentes à margem direita da estrada de Conquista a Lagoa do Gavião e cerca de seis quilômetros da Lagoa dos Pombos e os adjacentes a esse vértice tem rumo cinco graus sudoeste (5º SW) e dois mil metros (2.000 m.) de comprimento e oitenta e cinco graus noroeste (85º NW) e mil metros (1.000) de comprimento. – Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhos estão sujeitas às servidões de solo e sub-sólo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de dois contos de réis (2:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio Vargas.
Fernando Costa.