DECRETO N. 6.747 – DE 23 DE JANEIRO DE 1941
Autoriza as sociedades anônimas, Companhia Luz e Força Santa Cruz e Empresa José Giorgi de Eletricidade do Vale Paranapanema, a construir uma linha de transmissão para interligação de suas usinas nos termos dos decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940;
Considerando que a medida foi requerida pelas sociedades anônimas interessadas, e o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julga que é conveniente deferí-la,
decreta:
Art. 1º As sociedades anônimas, Companhia Luz e Força Santa Cruz e Empresa José Giorgi de Eletricidade do Vale Paranapanema com sedes na capital do Estado de São Paulo, ficam autorizadas a construir uma linha de transmissão com a extensão aproximada de quinze (15) quilômetros e tensão nominal de trinta o cinco (35) quilovolts, entre as sedes dos municípios de Ourinhos (servida pela primeira das empresas citadas) e Salto Grande (servida pela segunda) ambas no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se a estabelecer a interligação entre as usinas hidroelétricas de Pirajú e de Parí, situadas nos rios Paranapanema e Parí e de Propriedade respectivamente da Companhia Luz e Força Santa Cruz e Empresa José Giorgi de Eletricidade do Vale Paranapanema, para proporcionar maior segurança aos fornecimentos de energia elétrica a vários municípios do sul do Estado de São Paulo e do norte do Estado do Paraná e, sobretudo, para dotar esta última empresa de maiores disponibilidades de energia, com que atenderá aos seus mercados consumidores recentemente ampliados e em grande surto de desenvolvimento.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, as interessadas obrigam-se a:
I – Registá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias a partir da sua publicação;
II – Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral os estudos, projeto e orçamento respectivos, assim como a iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.