DECRETO N

DECRETO N. 6.748 – DE 24 DE JANEIRO DE 1941

Outorga à Cia. Niquel do Brasil, S. A., para uso exclusivo, concessão de aproveitamento progressivo de energia hidráulica nos rios “Preto” e “Grande”.

O Presidente da República, tendo em vista o art. 164 do Código de águas (decreto n. 24.643 de 10 de, julho de 1934) e usando das atribuições que lhe confere o art. 74 letra a, da Constituição

decreta:

Art. 1º A Companhia Niquel do Brasil S. A., com sede no Distrito Federal, é outorgada, respeitados os direitos de terceiros, concessão:

I – Para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de uma queda dágua no rio Preto, rio do domínio da União, com a descarga máxima de derivação concedida de doze e meio (12,5) metros cúbicos por segundo, e a altura de quatrocentos e cinquenta (450) metros, contados de montante para jusante, a partir da localidade "Ponte da Floresta”, entre os distritos de Bocaina e Vargem Grande, aquele no município de Liberdade do Estado de Minas Gerais e o segundo no município de Rezende do Estado do Rio de Janeiro, até um ponto situado no próprio vale do rio Preto ou no vale do Pirapetinga, afluente do rio Paraiba, conforme for,julgado mais conveniente ao interesse público, pelo resultado dos estudos a serem feitos.

II – Para o aproveitamento de uma queda dágua, obtida pelo lançamento das águas do rio Grande, rio do domínio da União, no citado rio Preto, em pontos dependentes dos estudos do aproveitamento anterior.

III – Para a construção de linhas de transmissão entre as usinas a serem construidos e as instalações da concessionária destinadas à metalurgia.

§ 1º O aproveitamento, objeto desta concessão, será realizado com o número de usinas que for economicamente determinado pelos estudos a serem feitos.

§ 2º A energia destina-se ao uso exclusivo da concessionária, que fica, entretanto, obrigada a reservar vinte por cento (20%) da energia a ser produzida, que serão fornecidas, a juizo do Governo Federal, para serviços públicos e de utilidade pública, nos municípios dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, num raio de cem (100) quilômetros das usinas geradoras.

Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no artigo 158 do Código de Águas e que, por isso, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, a concessionária obriga-se a:

I – Registar o presente decreto, na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de sua publicação.

II – Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo deste decreto, e em três (3) vias, o projeto do aproveitamento acompanhado especialmente de:

a) estudos hidrológicos das bacias dos rios Grande e Preto;

b) plantas em escala de um por dois mil (1/2.000) dos trechos dos rios a serem aproveitados, com indicação dos terrenos marginais a serem inundados pelos “remous” das barragens; perfil dos rios a montante das barragens e justificação do cálculo do "remous”;

c) projeto em escala razoavel das obras hidráulicas;

d) estudo detalhado da acumulação, cubação da bacia, plantas etc., barragem, método do cálculo, projeto e justificação do tipo adotado; perfil geológico do terreno no local da barragem, afim de se julgar a perfeita estabilidade da obra;

e) cálculo e desenho detalhados dos vertedouros, adufas, comportas, castelos dágua, canal de adução, condutos, etc. Descarga máxima a ser utilizada. Dispositivos que assegurem a livre circulação dos peixes. As escalas a adotar serão as seguintes: um por cem (1/100) para as plantas e um por cinquenta (1/50) para as secções transversais e longitudinais. Escala razoavel para os longos canais de adução e condutos forçados. Cubagem de todas as obras e respectivo orçamento;

f) centrais; turbinas – justificação do tipo adotado; rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 e 1/8 até a plena carga. Velocidade característica, de embalagem ou de disparo. Desenho das turbinas. Reguladores e aparelhos de medição. Regulação da velocidade com 25, 50 e 100% de variação de carga. Canal de fuga, vertedouros, etc. Orçamento;

g) geradores – justificação do tipo adotado. Potência. Tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até a plena carga, respectivamente com cos PHI = 1 e cos PHI = 0,8 Frequência. Regulação da tensão e sua variação. Reguladores. Excitatrizes; tipo potência, tensão, rendimento e acoplamento, queda de tensão de curto-circuito dos geradores. Detalhes e característicos em escala fornecida pelos fabricantes. Orçamento. GD2 do grupo motor gerador. Esquema das ligações elétricas, inclusive proteção.

h) transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas para os geradores;

i) aparelhos montaveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais. Isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão. Cabos, barras e seguranças, disposições entre si e as paredes;

j) linha de saida de alta tensão de transmissão. Para-raios, bobinas de choque, ligação a terra. Isoladores. Cabos. Interruptores. Proteção contra super-tensões. Cálculos mecânico e elétrico da linha de transmissão – perda de potência relativa – tensão na partida – potência na chegada – comprimento – distância entre condutores. Fator de potência. Projeto da linha de transmissão, acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes;

k) memoria justificativa, concluindo pelo aproveitamento ao longo do curso do rio “Preto” ou pelo lançamento das águas no vale do Pirapetinga, e incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto.

III Obedecer, em todos os projetos, às prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:

a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.);

b) Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.);

c) American Institute of Electrical Engineers (A. I. E. E.);

d) American Society Mechanical (A. S. M.);

e) British Engineering Standards Association (B. E. S. A.);

f) International Electrical Commission (I. E. C.).

Parágrafo único. Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.

IV. Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.

V. Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida a aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º À Companhia Niquel do Brasil S. A. é outorgada a autorização de estudos de que trata o art. 9º do decreto-lei n. 852 de 11 de novembro de 1938.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos. contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º Findo o prazo de concessão, as instalações de produção de energia elétrica reverterão para o patrimônio da União, mediante indenização do seu custo histórico, isto é, capital efetivamente gasto, menos a depreciação.

§ 1º Se o Governo Federal não fizer uso desta faculdade, fica livre à concessionária obter prorrogação da concessão ou repor, por sua conta, o curso das águas no seu primitivo estado.

§ 2º Se o Governo Federal fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurado, à atual concessionária, o fornecimento da energia elétrica que não for utilizada em serviço público ou de utilidade pública, mediante preço calculado na forma estabelecida no Código de Águas.

Art. 7º A concessionária gozará, desde a data da assinatura da concessão e enquanto esta vigorar, dos favores constantes do Código de Águas (arts. 151 e 161).

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS

Fernando Costa