DECRETO N

DECRETO N. 6.821 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1941

Autoriza a Sociedade Industrial de Sub-Produtos Animais, Limitada utilizar as águas do rio Quebrachinho, situado no município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934 e do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Industrial de  Sub-Produtos Animais, Limitada, com sede em Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, a derivar, para uso exclusivo de suas indústrias, no município de Bagé, naquele Estado, a descarga de cinco (5) litros por segundo, das água do rio Quebrachinho, curso dágua de domínio da União;

Parágrafo único. A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, a contar da data em que for decretada, pelo Juiz competente, a servidão de aqueduto.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente decreto, a autorizada deverá iniciar as obras dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data da decretação da servidão de aqueduto e a concluí-la no prazo de seis (6) meses.

Art. 3º Fica a autorizada proibida de conspurcar ou contaminar as águas não consumidas, sob pena de responder pelas perdas e danos causados a terceiros, independentemente da multa de cinco (5) contos de réis, que será aplicada pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio vargas. 

Fernando Costa.