DECRETO Nº 12.546, DE 9 DE JULHO DE 2025

Altera o Decreto nº 12.168, de 6 de setembro de 2024, que remaneja, em caráter temporário, funções de confiança para o Ministério das Relações Exteriores, e o Decreto nº 12.420, de 25 de março de 2025, que cria a Presidência da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30 e aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, e remaneja Cargos em Comissão e Funções de Confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 12.168, de 6 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

..........................................................

II – duas FCE 3.10; e

......................................................” (NR)

Art. 2º Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Presidência da COP30:

I – um CCE 1.13;

II – uma FCE 1.13;

III – uma FCE 1.07;

IV – sete FCE 3.10; e

V – quatro FCE 3.07.

Parágrafo único. Os CCE e as FCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput.

Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo II, as seguintes FCE da Presidência da COP30 para a Secretaria de Gestão e Inovação:

I – em 27 de fevereiro de 2026:

a) uma FCE 3.07; e

b) uma FCE 3.10; e

II – em 29 de maio de 2026:

a) três FCE 3.07; e

b) três FCE 3.10.

Parágrafo único. As FCE que deixam de existir na Estrutura Regimental da Presidência da COP30 de que trata o caput ficam restituídas à Secretaria de Gestão e Inovação, e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 12.420, de 25 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – na data de vigência deste Decreto, na forma do Anexo III;

II – em 27 de fevereiro de 2026, na forma do Anexo IV; e

III – em 29 de maio de 2026, na forma do Anexo V.

Art. 5º Fica revogado o art. 8º do Decreto nº 12.420, de 25 de março de 2025, na parte em que altera o inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 12.168, de 6 de setembro de 2024.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos