DECRETO N

DECRETO N. 6.912 – DE 1 DE MARÇO DE 1941

Concede ao Estado de Santa Catarina autorização para construção e exportação do porto de São Francisco do Sul

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 39 do decreto n. 24.599, de 6 de julho de 1934,

decreta.

Artigo único. Fica concedida ao Estado de Santa Catarina autorização para construção e exploração do porto de São Francisco do Sul, naquele Estado, mediante as cláusulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Rio de Janeiro, 1 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

Cláusulas a que se refere o decreto n. 6.912, desta data

PRIMEIRA PARTE

Objetivo da concessão – Prazo – Vantagens outorgadas ao Estado Concessionário

CLÁUSULA I

OBJETO DA CONCESSÃO

O presente contrato tem por fim outorgar ao Estado de Santa Catarina a concessão do porto de São Francisco do Sul, baseada no art. 5º, § 2º, da Nova Constituição da República, nos arts. 1º e 19 do decreto n. 24.599, de 6 de julho de 1934 e no decreto-lei n. 2.738, de 1 de novembro de 1940.

§ 1º O prazo do presente contrato será de 70 (setenta) anos.

§ 2º O presente contrato entrará em vigor na data em que o Tribunal de Contas ordenar o respectivo registo, mas não caberá qualquer responsabilidade à União, no caso de ser denegado esse registo.

CLÁUSULA II

AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA E RESPECTIVOS ACRESCIDOS

A União autoriza a utilização, pelo Estado Concessionário, dos terrenos de marinha a respectivo; acrescidos, que sejam necessários à execução das obras previstas no presente contrato.

CLÁUSULA III

DIREITO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA

Serão desapropriados, por utilidade pública, se não puderem ser adquiridos por outra forma, os terrenos e as construções necessários à execução das obras compreendidas neste contrato, ficando a cargo exclusivo do Estado Concessionário as despesas de indenização e quaisquer outras, decorrentes das desapropriações ou de qualquer outro modo de aquisição, as quais será levadas  conta, de capital da concessão, depois de reconhecidas pelo Governo.

Parágrafo único. Os terrenos e benfeitorias adquiridos ou desapropriados, cujo custo tenha sido levado à conta de capital da concessão, constituirão parte integrante do patrimônio desta, de que o Estado Concessionário tem uso e gozo, durante o prazo da mesma concessão.

CLÁUSULA IV

CESSÃO DE SOBRAS DE TERRENOS DO PORTO POR VENDA OU ARRENDAMENTO

O Estado Concessionário poderá dispor mediante venda ou arrendamento, cujos preços e demais condições serão submetidos à aprovação do Governo Federal, das sobras dos terrenos adquiridos por compra ou desapropriação, desde que não sejam necessários às obras ou serviços abrangidos pela concessão, nem de um modo geral, a quaisquer outras obras ou serviços de utilidade pública, a juizo do mesmo Governo.

O Estado Concessionário poderá tambem dispor, porem mediante arrendamento a título precário, dos terrenos de marinha e acrescidos que não sejam do mesmo modo necessários às obras ou serviços já referidos. Essa locação deverá cessar em qualquer tempo mediante aviso prévio extra judicial, fixando prazo para esse fim, e sem qualquer indenização ao locatário, ainda mesmo por benfeitorias que telha executado.

§ 1º A renda decorrente das cessões pelo Estado Concessionário dessas sobras de terreno, terrenos de marinha e acrescidos, previstas nesta cláusula, será incorporada ao fundo de compensação do capital inicial do porto a que se refere a cláusula XXVI deste contrato.

§ 2º O Estado Concessionário, com o concurso do Governo Federal, poderá proceder à revisão geral dos processos de aforamentos de terrenos de marinha e acrescidos que se compreendem na área delimitada por esta concessão, para o fim de reivindicar para o Estado, nos termos deste contrato, todos aqueles cujos títulos de domínio forem considerado irregulares.

CLÁUSULA V

ISENÇÕES DE IMPOSTOS

Durante o prazo deste contrato, o Estado Concessionário gozará de isenção de direitos aduaneiros, de acordo com a legislação em vigor, para os materiais, maquinismos ou aparelhos que importar, para a realização das obras e provimento do aparelhamento necessário ao porto, a que se refere a Cláusula VI, bem como para a conservação e renovação dessas instalações e para os serviços de exploração do respectivo tráfego. Gozará, alem disso, o Estado Concessionário, de isenção de todos os demais impostos federais que incidam ou possam incidir nas referidas instalações ou serviços abrangidos por este contrato.

SEGUNDA PARTE

Obras novas e aparelhamentos realizados ou a realizar – Capital e contas de capital inicial e adicional

CLÁUSULA VI

OBRAS E APARELHAMENTOS REALIZADOS OU A REALIZAR-SE

As obras, instalações e aparelhamentos que o Estado Concessionário, obriga-se a realizar compreendem:

a) Melhoramentos e proteção da barra e do canal de acesso ao porto de São Francisco do Sul, conforme projetos e orçamentos aprovados pelo Governo Federal e demais condições por ele estabelecidas.

b) Instalações e aparelhamentos para execução o administração dos serviços de atracação de navios, bem como carga ou descarga e armazenagem de mercadorias no porto de São Francisco do Sul, constantes de projetos e orçamentos aprovados pelo Governo Federal.

§ 1º Quaisquer modificações que o Estado Concessionário julgar necessárias nos projetos aprovados, a que se refere esta cláusula, ou novas instalações, deverão ser por ele propostas ao Governo Federal, com os novos projetos e orçamentos acompanhados da justificação detalhada das referidas modificações, que não serão adotadas nem executadas sem prévia aprovação do mesmo Governo.

§  2º Os prazos para a execução de obras, instalações ou aparelhamentos a que se refere a presente cláusula constarão das respectivas autorizações e aprovações, constituindo em cada caso obrigação contratual para os devidos efeitos. Os prazos assim estabelecidos poderão ser prorrogados, por motivo justo, e que seja reconhecido pelo Governo Federal.

CLÁUSULA VII

EXECUÇÃO DAS OBRAS

A execução das obras será realizada pelo Estado Concessionário por administração, ou por firma construtora idônea, mediante prévia aprovação do Governo Federal e sob a condição de não exceder ao valor total do orçamento aprovado.

CLÁUSULA VIII

PRAZO DE INÍCIO  E DE CONCLUSÃO DAS OBRAS E DO APARELHAMENTO PREVISTO NO PRESENTE CONTRATO

As obras, aparelhamento e instalações a realizar, especificados na cláusula VI, terão os respectivos prazos de início e de conclusão que o Governo Federal fixar ao aprovar os respectivos projetos e orçamentos, mas todas essas obras, aparelhamento e instalações deverão ficar terminados e entregues ao tráfego a que se destinam, no prazo de 6 anos, contados da vigência deste contrato.

Parágrafo único. Uma vez iniciadas as obras não poderão sofrer interrupção por prazo superior a 3 (três) meses, salvo motivo de força maior, devidamente justificado ao Governo Federal.

CLÁUSULA IX

CAPITAL PARA A REALIZAÇÃO DAS OBRAS E DO APARELHAMENTO ABRANGIDOS PELA CONCESSÃO

Para a realização das obras e do aparelhamento abrangido" pela concessão, o Estado aplicará capital proveniente das seguintes origens:

1º O líquido do crédito especial aberto pelo decreto-lei n. 2.738, de 1 de novembro de 1940 e bem assim qualquer outra contribuição que for feita pelo Governo Federal.

2º Capital suprido pelo próprio Estado Concessionário.

3º Recursos tirados do fundo das obras novas, a que se refere a cláusula XXV deste contrato.

§ 1º Para os efeitos deste contrato os recursos tirados do fundo de obras novas, previstas na alínea 3ª desta cláusula, serão considerados como capital suprido pelo Governo Federal.

§ 2º Com aprovação do Governo Federal, o Estado Concessionário poderá contrair empréstimos para obter os recursos precisos para as obras e instalações portuárias abrangidas pela concessão. O produto desses empréstimos, quando aplicados, será considerado, pura os efeitos deste contrato, como capital suprido pelo Estado Concessionário, para cuja amortização e remuneração, será utilizada a renda líquida da exploração do tráfego, de acordo com o disposto no inciso 1º do § 1º da cláusula XVII.

§ 3º Todo “onus” que tiver o Estado Concessionário, decorrente desses empréstimos ou qualquer outra operação de crédito, que fizer com o objetivo em questão, deverá ser incluído no custo das obras e aparelhamentos, por cuja realização houverem sido feitos.

§ 4º No caso de venda autorizada para qualquer bem compreendido na concessão, a respectiva importância será desde logo deduzida da verba que lhe competir no capital do porto e incluída em verba própria sob o título de Depósito do mesmo capital, ficando assim essa importância em Caixa com o Concessionário até o primeiro reconhecimento que houver de obra ou aparelhamento que substituirá então o depósito no todo ou em parte, conforme lhe seja maior ou menor, no primeiro caso acrescido do excedente e no segundo com o restante para ulterior procedimento na mesma conformidade até extinção.

Em caso de encampação, rescisão ou reversão do contrato a importância que na ocasião estiver em depósito pela forma do presente dispositivo será entregue pelo Concessionário em espécie juntamente com o acervo do porto e como parte integrante deste.

CLÁUSULA X

CONTA DE CAPITAL INICIAL DA CONCESSÃO– RECONHECIMENTO DAS PARCELAS DO CAPITAL DESPENDIDO – ENCERRAMENTO  DA CONTA DO CAPITAL INICIAL DA CONCESSÃO.

A conta do capital da concessão registará todas as parcelas do custo das obras e aparelhamento a que se refere a cláusula VI, e que forem reconhecidas pelo Governo Federal de conformidade com os regulamentos que estiverem em vigor. No fim do 10º ano do prazo da concessão, será encerrada esta conta, que constituirá a "conta do capital inicial da concessão”, para os efeitos da cláusula XXVI, deste contrato.

§ 1º apuração do capital do porto serão especificadas as contribuições do Governo Federal para esse capital. quer sob a forma de serviços executados diretamente em proveito do porto, quer por suprimentos de materiais ou aparelhamentos, quer por contribuições de renda ou capital entregues e aplicados nessa conta.

§ 2º Paralelamente à conta de capital inicial e encerrando-se com ela, no fim do 10º ano do prazo da concessão, serão mantidas contas discriminativas das parcelas em que esse capital se classifica, de acordo com suas origens, especificadas na cláusula IX.

CLÁUSULA  XI

CONTAS DE CAPITAL ADICIONAL NA CONCESSÃO – AMPLIAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DEPOIS DE ENCERRADA A CONTA DO CAPITAL INICIAL DA CONCESSÃO.

Encerrada a conta do capital inicial da concessão como determina a cláusula X, será aberta a primeira conta do capital adicional da concessão, que assim permanecerá, pelo prazo de 10 anos, findo o qual será por sua vez encerrada, dando lugar à abertura da segunda conta do capital adicional, que como a primeira encerrar-se-á no fim de 10 anos e assim por diante até o fim do prazo da concessão. Essas contas de capital adicional registarão todas as parcelas do custo das obras e do aparelhamento que o Estado Concessionário se obriga a realizar, em qualquer tempo, ampliando as instalações abrangidas pela concessão, depois de encerrada a conta de capital inicial e atendendo ás exigências do tráfego a que essas instalações se destinam.

Parágrafo único. Paralelamente a cada uma das contas de capital adicional, abrindo-se e encerrando-se nas mesmas datas, serão mantidas discriminativas as parcelas em que esse capital adicional se classificar, de acordo com suas origens, especificadas na cláusula IX.

CLÁUSULA XII

INSTALAÇÕES ESPECIAIS

O Estado Concessionário obriga-se a prover, oportunamente, o porto de sua concessão com instalações especiais para o embarque desembarque e armazenamento de inflamáveis e explosivos, para embarque e desembarque de cereais a granel, para descarga e armazenamento do carvão e para o abastecimento de navios com esse e outros combustíveis, e bem assim, com outras instalações que o tráfego venha a exigir para a eficiência do porto.

§ 1º As instalações especiais a que se refere esta cláusula, como ampliação das instalações previstas na concessão, serão executadas de acordo com o disposto no § 1º da Cláusula VI ou com o que determina a Cláusula XI, conforme sua realização tenha lugar antes ou depois de decorridos os primeiros 10 anos do prazo deste contrato.

§ 2º Com os projetos e orçamentos dessas instalações especiais, o Estado Concessionário submeterá à aprovação do Governo Federal, as  tabelas das taxas que pretender aplicar para a remuneração dos serviços que com eles serão prestados observado o disposto no art. 23, do decreto n. 24.508, de 29 de junho da 1934.

CLÁUSULA XIII

DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DURANTE CONSTRUÇÃO SERÃO LEVADAS À CONTA DE CAPITAL

Durante o período de realização das obras ou instalações abrangidas pela concessão, isto é, antes da entrega de qualquer dessas obras ou instalações ao serviço a que se destina, as despesas com a respectiva conservação serão levadas à conta de capital, que, na ocasião, estiver aberta.

CLÁUSULA XIV

FISCALIZAÇÃO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PORTOS E NAVEGAÇÃO

Todas as obras e o aparelhamento abrangidos na concessão serão realizados sob a fiscalização do Departamento Nacional de Portos e Navegação.

TERCEIRA PARTE

Exploração comercial da concessão

CLÁUSULA XV

FISCALIZAÇÃO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PORTOS E NAVEGAÇÃO E SUJEIÇÃO Á LEGISLAÇÃO PORTUÁRIA EM VIGOR

O Estado Concessionário fará a exploração comercial das instalações abrangidas pela concessão, sob a fiscalização do Departamento Nacional de Portos e Navegação e observando as disposições dos decretos n. 24.324, de 1 de junho; n. 24.447, de 22 de junho e ns. 24.508 e 24. 511, de 29 de junho, todos de 1934.

CLÁUSULA XVI

OS ARMAZENS ABRANGIDOS PELAS INSTALAÇÕES COMPREENDIDAS SÃO EQUIPARADOS AOS ARMAZENS ALFANDEGÁRIOS E ENTREPOSTOS DA UNIÃO

Os armazéns construídos pelo Estado Concessionário, em virtude deste contrato, gozarão de todos os favores e vantagens e ficarão sujeitos aos mesmos onus dos armazéns alfandegados e entrepostos da União.

CLÁUSULA XVII

RENDAS A QUE O ESTADO CONCESSIONÁRIO TEM DIREITO

O Estado Concessionário terá direito ás seguintes rendas:

a) o produto do imposto adicional de 10% sobre os direitos aduaneiros de importação do estrangeiro, pelos portos do Estado de Santa Catarina, renda que será arrecadada pela respectiva Alfandega e que será entregue mensalmente pela Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional ao Estado;

b) o produto das taxas portuárias, que serão cobradas pelo Estado Concessionário de acordo com as condições do decreto n. 24.508, de 29 de junho de 1934, ou novas disposições substitutivas;

c) quaisquer remunerações recebidas pelo Estado Concessionário em virtude do presente contrato e relativas aos serviços prestados ou direitos decorrentes da concessão.

§ 1º As rondas especificadas nesta cláusula serão aplicadas, pelo Estado Concessionário, pela seguinte forma:

a) em primeiro lugar, ao pagamento das despesas de custeio de tráfego, definidas na alínea b da Cláusula XVIII;

b) o saldo, que anualmente se verificar depois de pagas as despesas referidas no inciso a, deste parágrafo, que é a renda líquida definida na alínea c da Cláusula XVIII será aplicado:

1º á constituição dos fundos de compensação a que se refere a Cláusula XXVI;

2º à remuneração do capital que tenha sido suprido pelo Estado Concessionário e que está previsto na alínea 2.ª da Cláusula IX, até o máximo de 8%, sobre a importância desse capital reconhecida pelo Governo Federal.

c) o saldo, que ainda se verifique, depois de atendido o disposto nos incisos a e b, deste parágrafo, será levado ao fundo de obras novas a que se refere a Cláusula XXV.

§ 2º O Estado Concessionário poderá desistir em parte ou integralmente, da remuneração do seu próprio capital, prevista na alínea 2ª do inciso b do § 1º, desta cláusula, em beneficio do fundo de obras novas referido no inciso c, do mesmo § 1º.

CLÁUSULA XVIII

DEFINIÇÃO DE RENDA BRUTA, DESPESAS DE CUSTEIO E RENDA LÍQUIDA.

Para os efeitos do presente contrato será considerada:

a) renda bruta, a soma de todas as rendas especificadas na Cláusula XVII;

b) despesas de custeio, a soma de todas as despesas ordinárias ou extraordinárias ou eventuais, que o Estado Concessionário realize com a administração e execução dos serviços de exploração do tráfego, bem como com os de conservação, reparação e renovação das obras e do aparelhamento abrangidos pela concessão;

c) renda liquida, a diferença que se verifique entre as importância  da renda bruta e das despesas de custeo acima referidas.

Parágrafo único. Será feita anualmente, pelo Governo Federal, ,de acordo com os regulamentos que estiverem em vigor, a tomada de contas, com os seguintes fins:

I – apurar a importância da renda bruta arrecadada durante o ano civil anterior, bem como a das despesas de custeio realizadas no mesmo ano;

II – determinar a importância da renda líquida resultante;

III – determinar, para os efeitos da Cláusula XIX, a percentagem representada pela renda líquida, em relação ao capital total reconhecido pelo Governo Federal como aplicado nas obras e aparelhamento compreendido na concessão;

IV – verificar a aplicação da renda líquida, dada pelo Estado Concessionário, em obediência ao que determina o inciso b, do § 1º da Cláusula XVII;

V – determinar o saldo a que se refere o inciso c. desses mesmos parágrafos e cláusulas.

CLÁUSULA XIX

REDUÇÃO DAS TAXAS PORTUÁRIAS DESDE QUE A RENDA LIQUIDA EXCEDA DE 10 % O CAPITAL TOTAL APLICADO

Desde que a renda liquida determinada nas tomadas de contas anuais mantenha-se, durante dois anos consecutivos, superior a 10% do capital total reconhecido pelo Governo Federal como aplicado na realização das instalações abrangidas pela concessão, serão revistas as taxas portuárias que estiverem em vigor, modificando-se os respectivos valores de modo a fazer desaparecer a parcela da renda liquida excedente àquele limite.

CLÁUSULA XX

INÍCIO DO TRÁFEGO E COBRANÇA  DAS TAXAS PORTUÁRIAS

A utilização das novas instalações, que o Estado Concessionário foi realizando, para os serviços de tráfego a que se destinam, bem como a cobrança das taxas portuários remuneradas desses serviços, só poderão ter lugar mediante prévia e explícita autorização do Governo Federal.

CLÁUSULA XXI

CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES COMPREENDIDAS NA CONCESSÃO

O Estado Concessionário se obriga a fazer a conservação, a reparação e a renovação das instalações compreendidas na concessão, para que sejam mantidas em perfeito estado e em plena eficiência.

CLÁUSULA XXII

SERVIÇOS PORTUÁRIOS REALIZADOS GRATUITAMENTE

Estado Concessionário fará gratuitamente os serviços de capatazias e de transporte nas linhas férreas do porto, quando se tratar de:

a) quaisquer somas de dinheiro, pertencentes à União ou aos Estados;

b) malas do correio;

c) bagagem dos imigrantes;

d) bagagem de passageiros;

e) cargas pertencentes ás legações e consulados estrangeiros;

f) cargas pertencentes aos funcionários da União em comissão no estrangeiro, desde que lhes seja concedida isenção de direitos aduaneiros;

g) petrechos bélicos em caso de movimento de tropas federais;

h) as amostras de diminuto ou nenhum valor;

i) gêneros ou objetos importados para o uso dos navios de guerra das nações amigas e de suas tripulações que chegarem em transportes dos respectivos Estados ou em paquetes ou navios mercantes, mediante requisição da respectiva legação ou chefe da estação naval;

j) os instrumentos de qualquer arte liberal ou mecânica e os  objetos de uso dos artistas que vierem a residir no país, na quantidade necessária para o exercício de sua profissão ou indústria;

k) os instrumentos de agricultura ou os objetos de uso dos colonos, contanto que não excedam as quantidades indispensaveis;

l) gêneros quaisquer, que sejam remetidos às populações flageladas por seca, peste, inundação, guerra ou calamidade pública.

§ 1º Será gratuito o transporte dos imigrantes nas linhas do porto.

§ 2º Quaisquer outras isenções de taxas portuárias, que o Estado Concessionário julgar convenientes, deverão constar das respectivas tabelas da tarifa que serão por ele organizadas e submetidas á aprovação do Governo Federal.

CLÁUSULA XXIII

A SAIDA DE MERCADORIAS OU DE EMBARCAÇÕES SÓ PODE SER PERMITIDA QUANDO QUITE  COM A ALFÂNDEGA E COM O ESTADO CONCESSIONÁRIO

Nenhuma mercadoria que tenha sido movimentada pelo Estado Concessionário nas instalações abrangidas pela concessão poderá sair dessas instalações sem o prévio desembaraço pela Alfândega. Da mesma forma, a nenhuma mercadoria ou embarcação a Alfândega dará livre trânsito ou saída, sem que o dono daquela ou o armador desta esteja quite com o Estado Concessionário.

CLÁUSULA XXIV

PREFERÊNCIA AOS SERVIÇOS DO GOVERNO FEDERAL NAS INSTALAÇÕES ABRANGIDAS PELA CONCESSÃO

O Estado Concessionário dará preferência aos serviços do Governo Federal. na utilização das instalações abrangidas pela concessão, cobrando a remuneração desses serviços de acordo com as taxas em vigor. No caso, porem, de movimento de tropas federais, poderão estas utilizar-se dos cais e mais instalações, aparelhamento  e dependências do mesmo, para embarque e desembarque, sem ficarem sujeitas ao pagamento de taxa alguma.

QUARTA PARTE

Fundo de obras novas e de compensação – Disposições gerais

CLÁUSULA XXV

FUNDO DE OBRAS NOVAS – SUA CONSTITUIÇÃO E APLICAÇÃO

Com o fim de criar recursos para a realização de obras novas e aparelhamento adicional. será criado, em poder e sob a responsabilidade do Estado Concessionário, o fundo de obras novas, que receberá as seguintes contribuições:

a) o saldo que acusar a renda líquida da exploração do tráfego, depois de atendida remuneração do capital próprio, suprido pelo Estado Concessionário e a constituição dos fundos de compensação desse capital, de conformidade com o disposto no inciso c do § 1º da cláusula XVII;

b) eventualmente uma parte ou totalidade da parcela da renda liquida, destinada à remuneração do capital próprio do Estado Concessionário, no caso previsto no § 2º da Cláusula XVII;

c) a renda decorrente da cessão pelo Estado, por venda ou arrendamento, das sobras de terrenos adquiridos por compra ou desapropriação, bem como dos de marinha, pela venda do domínio util, de acordo com o disposto na Cláusula IV e em seu parágrafo único.

§ 1º Cabe ao Estado Concessionário criar e aplicar o fundo de obras novas, cujo movimento será registado em conta especial, sujeita á inspeção e ao controle da comissão de tomada de contas.

§ 2º O Estado Concessionário é depositário da importância do fundo de obras novas, que pertence ao Governo Federal e que, quando aplicado, é considerada como capital suprido por esse Governo, do conformidade com o que dispõe o parágrafo 1º da Cláusula IX. Nos casos previstos nas Cláusulas XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, o Estado Concessionário, com as instalações abrangidas pela concessão, restituirá ao Governo Federal o saldo que a conta especial do fundo de obras novas demonstrar existente nesse fundo.

CLÁUSULA XXVI

FUNDOS DE COMPENSAÇÃO  DO CAPITAL DO ESTADO – ÉPOCA PARA O INÍCIO DE RESPECTIVA CONSTITUIÇÃO

Para reconstituir o capital próprio, que houver empregado na realização das instalações abrangidas pela concessão e que reverterão ao Governo Federal, capital cujas importâncias serão demonstradas pelas contas discriminativas mencionadas na Cláusula X e no parágrafo único da Cláusula XI, o Estado Concessionário criará, pela capitalização de quotas anuais, retiradas da renda liquida definida na alínea c da Cláusula XVIII. os seguintes fundos:

a) fundo de compensação da parte desse capital, compreendida na conta de capital inicial da concessão. A constituição desse fundo começará, o mais tardar, logo depois de decorrido o 10.º ano do prazo da concessão e de encerrada a citada conta. A quota anual a capitalizar será calculada de modo a reproduzir a importância naquela parte do capital inicial, demonstrada na conta discriminativa a que se refere a Cláusula X no fim do mencionado prazo da concessão;

b) fundos de compensação da parte do capital próprio do Estado, compreendidos nas contas de capital adicional da concessão. Será iniciada a constituição de um fundo de compensação, logo após e encerramento da respectiva conta. As importâncias dessas parcelas serão demonstradas pelas contas discriminativas a que se refere o parágrafo único da Clausula XI e o cálculo da quota a ser capitalizada, correspondente a cada um dos fundos será feita de modo a reproduzir a importância da respectiva parcela no mesmo prazo do capital inicial, qualquer que seja a data do início da conta de capital adicional.

§ 1º Para cada um dos fundos de compensação a que se refere esta cláusula, o Estado Concessionário organizará uma tabela demonstrativa da respectiva constituição, a qual será submetida à aprovação do Governo Federal, no decorrer do primeiro ano da criação do mesmo fundo.

§ 2º A importância das quotas anuais destinadas à constituição dos fundos de compensação, deverá ser aplicada imediatamente pelo Estado Concessionário em títulos da divida pública da União ou do Estado de Santa Catarina que assegurem a essa importância, no mínimo, juros de seis por cento (6%) ao ano. E’ vedado ao Estado Concessionário dispor desses títulos, salvo nos casos previstos nas Cláusulas XXVII, XXVIII, XXIX e XXX.

§ 3º Mediante prévio acordo com o Governo Federal, o Estado Concessionário poderá retardar o início da constituição de qualquer dos fundos especificados nesta Cláusula, se o capital suprido e que tenha de ser compensado provier de empréstimos a amortizar; poderá tambem, mediante acordo prévio, fundir em um só vários dos referidos fundos, desde que o capital a reconstituir seja de pequeno vulto. Autorizando o retardamento da constituição desses fundos ou a sua fusão, o Governo Federal não  assume quaisquer onus, nos casos previstos nas Cláusulas XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, em que Prevalecerá para o cálculo da indenização a que o Estado Concessionário tem direito, os valores que os fundos de compensação deveriam ter se tivessem sido regularmente criados, valores demonstrados nas tabelas a que se refere o § 1º desta Cláusula.

CLÁUSULA XXVII

REVERSÃO

Findo o prazo da concessão, reverterão ao domínio do Governo Federal todas as obras, aparelhamentos, terrenos, instalações diversas e tudo mais que constituir o acervo desta concessão. O Estado Concessionário incorporará, então, ao seu patrimônio, a importância dos fundos de compensação, constituídos e em constituição e receberá da União, em títulos da dívida pública federal, pela cotação que então tiverem  na Bolsa de Títulos do Rio de Janeiro, as parcelas do capital adicional que, nessa data, não estiverem, ainda compensadas.

CLÁUSULA XXVIII

ENCAMPAÇÃO

Ao Governo Federal fica reservado o direito do, encampar a presente concessão, em qualquer tempo, depois de decorrido o primeiro terço  do prazo da concessão, com observância do art. 13 do decreto n. 24.599, de julho de 1934. relativamente ao capital realmente suprido pelo Estado, reduzidos n 8% e a 6% os limites da remuneração ali fixados.

CLÁUSULA XXIX

RESCISÃO DE PLENO DIREITO

O Governo Federal, por decreto, poderá em qualquer tempo, declarar rescindido de pleno direito o presente contrato sem interpelação ou ação judicial, nos seguintes casos:

a) excesso não reconhecido pelo Governo Federal em prazo contratual de execução de obras, serviços, instalações ou aparelhamentos para o porto;

b) falta de conservação da instalação em geral e depois de duas reclamações consecutivas do Governo Federal, com prazos de 30 a 60 dias, não atendidas pelo Estado;

c) uso e emprego da instalação do porto em outros fins que não sejam os da concessão e depois de duas reclamações consecutivas do Governo Federal, com prazos de 30 e 60 dias, não atendidas pelo Estado.

Parágrafo único. Nesse caso de rescisão de pleno direito, o Governo Federal pagará ao Estado, em títulos da dívida pública federal, pela cotação que então tiverem na Bolsa de Títulos do Rio de Janeiro, a diferença entre o capital suprido pelo Estado, reconhecido pelo mesmo Governo, e os fundos de compensação correspondentes.

CLÁUSULA XXX

RESCISÃO AMIGAVEL DO CONTRATO

Por acordo entre o Governo Federal e o Estado, poderá ser rescindido, em qualquer tempo, o presente contrato.

Parágrafo único. Nesse caso a indenização a ser paga ao Estado será fixada por acordo entre os dois Governos ou na falta deste, por arbitramento, não podendo, em caso algum, exceder ao quantum da indenização a ser paga no caso de encampação.

CLÁUSULA XXXI

DESCONTO DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA AO ESTADO PARA REPOR AS INSTALAÇÕES EM PLENA EFICIÊNCIA

Em qualquer dos casos de reversão, encampação ou rescisão, será previamente descontada da indenização a ser paga ao Governo do Estado a importância que for orçada pela Fiscalização do Porto como custo dos trabalhos exigidos para serem repostas em perfeitas condições e em plena eficiência todas as instalações da concessão cuja conservação tenha sido descurada.

CLÁUSULA XXXII

RESPONSABILIDADE DO GOVERNO FEDERAL PELA ENCAMPAÇÃO DA CONCESSÃO

Em qualquer dos casos de reversão, encampação ou rescisão, assumirá o Governo Federal responsabilidade plena pelo que resta amortizar das obras e instalações portuárias, e que tenham sido executadas com aprovação prévia do Governo Federal.

Parágrafo único. Por acordo com o Estado e com os credores deste por empréstimos contraídos para fins da concessão e que tenham sido levados à conta de capital suprido pelo Estado, poderá o Governo em qualquer dos casos de reversão, encampação ou rescisão, assumir responsabilidade pela importância devida, descontando-a da indenização que tiver de ser paga ao Concessionário.

CLÁUSULA XXXIII

TRANSFERENCIAS DOS SERVIÇOS CONTRATADOS

A presente concessão só poderá ser transferida a terceiros no todo ou em parte, pelo Estado Concessionário, mediante aprovação pelo Governo Federal.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos subsistirá integralmente a responsabilidade do Estado para com o Governo Federal em todas as obrigações decorrentes do presente contrato de concessão.

CLÁUSULA XXXIV

APROVAÇÃO DE PROPOSTAS, PROJETOS E ORÇAMENTOS QUE NÃO FOREM IMPUGNADOS NO PRAZO DE 90 DIAS

As propostas, os projetos e orçamentos submetidos pelo Estado Concessionário à aprovação do Governo Federal, obedecendo à disposições contidas no presente contrato e que não forem impugnados dentro do prazo de 90 dias, contados da data de sua apresentação à Fiscalização Federal, serão considerados aprovados para todos os efeitos.

§ 1º O Estado Concessionário dará aviso por telegrama ao Diretor do Departamento Nacional de Portos e Navegação, sempre que apresentar à Fiscalização Federal, propostas, projetos e orçamentos, submetendo-os à aprovação do Governo Federal.

§ 2º A impugnação das referidas propostas, projetos e orçamentos poderá ser feita por telegrama ou por ofício devidamente  registado.

CLÁUSULA XXXV

DECISÃO POR ARBITRAMENTO DE DÚVIDAS SURGIDAS

As dúvidas que se suscitarem entre o Governo Federal e o do Estado Concessionário, sobre inteligência das Cláusulas do presente contrato, serão decididas por três árbitros, sendo escolhido um pelo Governo Federal, outro pelo Governo do Estado e o terceiro por  acordo entre as duas partes ou sorteio de quatro nomes, apresentados por cada um dos árbitros anteriormente escolhidos.

CLÁUSULA XXXVI

EMISSÃO DE LETRAS

Aprovados pelo Governo Federal o projeto e orçamento para execução das obras, a serem apresentados pelo Estado, serão emitidas, em favor e à ordem do mesmo Estado Concessionário, as letras do Tesouro Nacional a que se refere o parágrafo único do art. 3.º do decreto-lei n. 2.738, de 1 de novembro de 1940, e depositadas em estabelecimento bancário aceito por ambas as partes, para pagamento das referidas obras ou para servirem de base ao financiamento que eventualmente se tornar necessário para o mesmo fim.

Rio de janeiro, 1 de março de 1941 – João de Mendonça Lima.