DECRETO N. 6964 – DE 29 DE MAIO DE 1908
Reorganiza a Repartição da Carta Maritima.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, usando da autorização que lhe confere o art. 12, lettra c, da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907, e de conformidade com o art. 48, § 1º, da Constituição Federal, approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante graduado Ministro da Marinha, reorganizando a Repartição da Carta Maritima, que passa a denominar-se Superintendencia de Navegação; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1908, 20º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento da Superintendencia de Navegação, a que se refere o decreto n. 6964, desta data
TITULO I
Das attribuições
CAPITULO I
Art. 1º A Superintendencia de Navegação terá as attribuições seguintes:
a) A administração e direcção geral dos serviços hydrographicos e oceanographicos do Brazil.
b) A administração e direcção geral dos estudos meteorologicos e sismologicos em todo o territorio nacional, bem assim dos relativos ao magnetismo terrestre no territorio da União e oceano adjacente.
c) A administração e direcção geral dos serviços de illuminação e balizamento da costa maritima, rios e lagos navegaveis do paiz.
d) O exame das derrotas elaboradas por officiaes da armada nacional.
Art. 2º Cada um dos serviços mencionados nas alineas a, b e c do art. 1º ficará a cargo de uma directoria, subdividida em secções, e o objecto ou materia da alinea d caberá a uma commissão, aquellas e esta debaixo da superintendencia do chefe da repartição; tudo como dispõe o titulo subsequente.
TITULO II
Da divisão dos serviços
CAPITULO II
DIRECTORIA DE HYDROGRAPHIA E OCEANOGRAPHIA
Art. 3º Repartir-se-hão por duas secções os serviços seguintes a cargo desta directoria:
a) Levantamentos hydrographicos e topographicos. Construcção e desenho das cartas e planos.
b) Instrumentos hydrographicos e topographicos. Explorações oceanograficas. Gabinete de preparação dos productos de explorações do fundo do mar. Instrumentos destinados ás explorações oceanographicas. Coordenação de todos os dados recolhidos e publicação dos que forem julgados de utilidade geral.
c) Deposito de cartas e roteiros. Balizamentos auxiliares á navegação de dia. Publicações correspondentes.
d) Deposito, conservação e regulamento dos chronometros da armada. Observatorio astronomico da marinha, para os fins especiaes do regulamento dos chronometros e determinação da hora astronomica exacta no porto da Capital da Republica.
§ 1º Haverá um navio apropriado a trabalhos hydrographicos, além das embarcações menores destinadas ao mesmo fim e, sempre que for possivel, outro navio preparado para explorações oceanographicas. Haverá mais rebocadores e outras embarcações especaes para os serviços de balizamento nos differentes portos e barras onde forem exigidos.
§ 2º Cabe ao director propor ao chefe da repartição a divisão dos serviços a seu cargo entre as duas secções em que será subdividida.
CAPITULO III
DIRECTORIA DE METEOROLOGIA
Art. 4º Esta directoria comprehenderá os serviços seguintes, subdivididos em duas secções:
a) Climatologia. Observatorio meteorologico. Publicações correspondentes.
b) Exame e comparação dos instrumentos meteorologicos usados a bordo dos navios da armada. Previsão do tempo. Meteorologia maritima. Serviço semaphorico. Publicações correspondentes.
c) Magnetismo terrestre e sismologia. Exame e comparação dos instrumentos magneticos usados a bordo dos navios da armada. Compensação e regulamentos das agulhas dos navios da armada e dos mercantes. Estes ultimos mediante pagamento do serviço, segundo a tabella anexa. Publicações relativas ao magnetismo terrestre.
CAPITULO IV
DIRECTORIA DE PHARÓES
Art. 5º A Directoria de Pharóes tambem se subdividirá em duas secções, abrangendo os serviços em seguida mencionados:
a) Pharóes, pharoletes ou postes illuminativos. Material em serviço ou em deposito. Publicações correspondentes.
b) Boias illuminativas. Material em serviço ou em deposito. Publicações correspondentes.
c) Engenharia civil e mecanica relativa á construcção e conservação dos edificios fixos e dos apparelhos de luz em uso ou nos depositos da directoria.
§ 1º Haverá um navio a vapor apropriado á inspecção dos pharóes e boias illuminativas, bem assim rebocadores e outras embarcações adequadas á navegação das aguas interiores dos Estados do Rio Grande do Sul, Pará e Amazonas. O navio acima mencionado pertencente a esta directoria terá a bordo uma officina mecanica, em que possam ser operados os reparos mais communs nos pharóes, boias illuminativas, etc.
§ 2º Pela natureza dos serviços a seu cargo, esta directoria poderá sempre, mediante autorização do superintendente, requisitar da Inspectoria de Engenharia os serviços technicos de que possa carecer.
CAPITULO V
Art. 6º A commissão de derrotas será nomeada pelo superintendente e funccionará sob as vistas immediatas desta autoridade.
Paragrapho unico. A commissão se comporá de tres a cinco membros e poderá ser presidida por um dos tres directores da repartição.
TITULO III
CAPITULO VI
DO PESSOAL DA SUPERINTENDENCIA DE NAVEGAÇÃO
Art. 7º Será o seguinte o pessoal militar e civil da superintendencia:
Repartição Central
a) 1 superintendente, official general da armada;
b) 1 assistente do superintendente, official superior ou subalterno da armada;
c) 1 ajudante de ordens do superintendente, capitão-tenente, 1º tenente ou 2º tenente da armada;
d) 1 archivista, official reformado da armada ou das classes annexas;
e) 1 desenhista;
f) 1 amanuense, idem, idem;
g) 1 escrevente;
h) 1 porteiro (o qual, emquanto a repartição funccionar no edifficio do Almirantado exercerá tambem as funcções de porteiro do Almirantado e da Auditoria de Marinha);
i) 1 continuo (O porteiro e continuo, officiaes marinheiros ou inferiores reformados da armada e classes annexas);
j) 1 servente ex‑praça dos corpos de marinha, cuja caderneta lhe abone o comportamento;
k) 1 commissario, official superior ou capitão‑tenente do corpo de fazenda da armada;
l) 1 fiel do commissario (do respectivo corpo);
m) 1 paioleiro, ex‑praça da armada de conducta exemplar;
n) 1 servente do paiol, idem.
Patrões e remadores, no numero necessario ao serviço das embarcações da repartição no porto da Capital e outros portos da União. O quadro destes servidores será fixado annualmente no orçamento da despeza do Ministerio da Marinha.
CAPITULO VII
DO PESSOAL DAS DIRECTORIAS
Art. 8º Será o seguinte o pessoal da Directoria de Hydrographia:
a) 1 director, capitão de mar e guerra ou de fragata;
b) 2 chefes de secção, capitães de fragata ou de corveta;
c) 1 desenhista civil;
d) 1 escrevente;
e) 1 servente, ex‑praça da armada sem notas que o desabonem.
Art. 9º A Directoria de Meteorologia funccionará com o pessoal abaixo determinado:
a) 1 director, official superior da armada;
b) 2 chefes de secção, capitães de fragata, de corveta ou capitães-tenentes, sempre mais modernos que o director si o forem da mesma graduação;
c) 1 escrevente;
d ) 1 servente, ex‑praça sem notas que a desabonem;
e) estacionarios de 1ª, 2ª e 3ª classes, no numero reclamado para o serviço do observatorio meteorologico central e estações das tres categorias, numero que será fixado annualmente no orçamento da despeza do Ministerio da Marinha, mediante proposta do superintendente, approvada pelo Ministro.
Art. 10. A cargo da Directoria de Meteorologia haverá uma officina typographica, lithographica e de gravura com o pessoal seguinte:
a) 1 typographo, de 1ª classe;
b) 1 ajudante do typographo;
c ) 1 lithographo;
d) 1 revisor;
e) 1 aprendiz;
f) 1 servente.
Art. 11. A Directoria de Pharóes comprehenderá o seguinte pessoal:
a) 1 director, capitão de mar e guerra ou de fragata;
b) 2 chefes de secção, officiaes superiores de menor graduação ou mais modernos que o director;
c) 1 escrevente;
d) 1 servente, ex‑praça da armada de conducta exemplar;
e) pharoleiros e vigias, bem como remadores, no numero necessario, fixado annualmente à vista de proposta do superintendente, approvada pelo Ministro.
Art. 12. Terá mais á sua disposição o pessoal do navio a vapor apropriado á inspecção dos pharóes e boias illuminativas, bem como dos rebocadores para analogos misteres nas aguas interiores dos Estados onde existirem. Será tambem fixado annualmente o pessoal necessario ás embarcações a vapor ou a remos indispensavel para as communicações dos pharóes collocados em sitios não accessiveis por terra, pessoal este que ficará igualmente sujeito á Directoria de Pharóes.
TITULO IV
Das attribuições dos empregados
Art. 13. Ao official da armada superintendente de navegação, funccionario de immediata confiança do Governo, compete:
§ 1º A direcção geral, distribuição do serviço e manutenção da ordem e disciplina da repartição, abrangidas todas as dependencias desta.
§ 2º Approvar ou modificar as instrucções formuladas pelos directores para os diversos serviços que lhes incumbem respectivamente.
§ 3º Entender‑se directamente com o Ministro da Marinha e com os chefes de todas as repartições publicas sobre os assumptos attinentes á sua esphera de attribuições, exceptuados os Ministros de Estado e os governadores ou presidentes dos Estados federaes, com os quaes só se poderá entender por intermedio do Ministro da Marinha.
§ 4º Corresponder-se com os directores de repartições congeneres no estrangeiro, de observatorios e outros estabelecimentos scientificos, nacionaes e estrangeiros, attribuição esta que poderá, quando se tratar de repartições ou estabelecimentos nacionaes, delegar nos directores.
§ 5º Ordenar a acquisição de todo o material exigido pelo serviço da repartição, com annuencia do Ministro da Marinha.
§ 6º Mandar imprimir, lithographar ou gravar todos os trabalhos que devam ter publicidade, propondo ao Ministro os preços das que tiverem de ser postos á venda.
§ 7º Expedir as instrucções aos commandantes dos navios sujeitos á sua autoridade para o desempenho de commissões da repartição, submettendo antes taes instrucções á approvação do Ministro da Marinha.
§ 8º Proceder á inpecção geral ou parcial de todos os serviços a cargo da repartição, sempre que o julgar conveniente.
§ 9º Remetter ao Ministro, até 15 de fevereiro de cada anno, relatorio circumstanciado das occurrencias do serviço no anno anterior, e, até 15 de março de cada anno, um projecto de orçamento das despezas da repartição para o anno vindouro.
§ 10. Autorizar todas as despezas, nos limites das verbas decretadas no orçamento.
§ 11. Propor ao Ministro as nomeações para os commandos dos navios postos á disposição da repartição.
§ 12. Enviar, em principios de janeiro, á Inspectoria de Marinha, as informações sobre o pessoal da repartição que devam figurar no Almanak da Marinha.
Art. 14. Compete ao director de Hydrographia:
1º, submetter ao superintendente as instrucções que, por ordem deste, for incumbido de elaborar sobre serviços da directoria e dirigir a execução dos que forem ordenados pelo mesmo superintendente na esphera das respectivas attribuições;
2º, responder pela exactidão das observações e calculos executados por seus auxiliares immediatos;
3º, propôr ao chefe da repartição a acquisição de cartas, planos, roteiros e instrumentos necessarios ao serviço da armada em geral e ao da respectiva directoria;
4º, distribuir pelos seus auxiliares os serviços a cargo da directoria, entre os quaes o balisamento dos portos e barras, para a navegação de dia;
5º, redigir, para serem publicados, os avisos e noticias relativos ao balisamento a seu cargo;
6º, presidir a confecção de todos os trabalhos commetidos á especialidade de sua directoria;
7º, apresentar annualmente ao chefe da repartição relatorio promenorizado dos trabalhos executados por sua directoria propondo quaesquer medidas, em seu entender, conducentes á melhoria dos serviços a seu cargo.
Art. 15. Cabe ao director de Meteorologia:
1º, dirigir pessoalmente os diversos serviços attinentes á directoria;
2º, rever e corrigir, para serem publicados sob sua responsabilidade, todos os trabalhos technicos executados por seus subordinados;
3º, inspeccionar pessoalmente, pelo menos uma vez por anno, precedendo autorização do superintendente, todas as estações meteorologicas sob sua jurisdicção;
4º, dirigir pessoalmente todos os serviços technicos do observatorio central;
5º, extrahir das derrotas dos navios de guerra todos os dados que possam interessar ao estudo da climatologia e magnetismo do territorio nacional.
Para este effeito as derrotas dos commandantes serão enviadas á Directoria de Meteorologia, antes de serem examinadas pela commissão de que trata o art. 6º;
6º, expedir, com prévia approvação do chefe da repartição, instrucções a seus subordinados, relativas aos serviços a cargo da directoria;
7º, propor ao superintendente a remoção dos empregados de uma para outras estações, sempre que o entender de conveniencia publica;
8º, propôr a dispensa do serviço ou a exoneração de quaesquer empregados da directoria, sempre que julgar necessaria semelhante medida;
9º, adquirir, com autorização do superintendente, todo o material exigido pelo serviço da directoria;
10, dirigir todos os trabalhos da officina typographica e lithographica a seu cargo.
Art. 16. São attribuições do director de pharóes:
1º, dirigir, administrar e fiscalizar directamente todos os serviços que se ligam á illuminação fixa e fluctuante do littoral do paiz;
2º, mandar publicar, mediante autorização do superintendente, todos os avisos e noticias concernentes á illuminação das costas do paiz;
3º, formular, para serem submettidas ao superintendente, as instrucções referentes aos serviços a seu cargo;
4º, inspeccionar, pelo menos uma vez cada anno, precedendo assentimento do chefe da repartição, a illuminação fixa e fluctuante das costas do paiz;
5º, propor ao superintendente a nomeação do pessoal dos pharóes do Rio de Janeiro e transmittir ao mesmo superintendente as propostas que em relação ao pessoal dos pharóes dos Estados forem feitas pelos respectivos capitães dos portos;
6º, executar e fazer executar todas as ordens emanadas do Governo e do superintendente, concernentes aos serviços da directoria.
Art. 17. A’ commissão de exame de derrotas, nomeada de accordo com o art. 6º do presente regulamento, cabe:
§ 1º Emittir juizo fundamentado sobre cada uma das derrotas, o qual, submettido ao chefe da repartição, será por este enviado ao inspector de marinha com as observações que lhe occorrerem a respeito, juizo e observações que serão publicados em ordem do dia do Estado Maior, tudo na fórma das instrucções em vigor.
§ 2º O superintendente, transmittindo o parecer da commissão, dará sua opinião sobre a derrota ou derrotas que fizerem objecto do mesmo parecer, bem assim sobre a exactidão e justiça das apreciações contidas neste documento.
Art. 18. Compete ao assistente do superintendente:
§ 1º Receber, distribuir, bem como redigir e expedir, a correspondencia official do chefe da repartição.
§ 2º Conferir todas as contas a pagar-se, quer as que devam ser pagas directamente na repartição, quer as que só possam ser liquidadas e saldadas na Directoria Geral de Contabilidade ou no Thesouro Federal.
§ 3º O assistente é o chefe da secretaria da repartição central.
Art. 19. O superintendente terá a faculdade de solicitar do Ministro da Marinha os officiaes da armada que julgar necessarios para auxiliar os diversos serviços a cargo da Superintendencia de Navegação, bem assim escreventes e fieis dos respectivos quadros.
§ 1º O ajudante de ordens executará as ordens do superintendente directamente ou que lhe forem transmittidas pelo assistente.
Art. 20. Serão as seguintes as funcções do commissario:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade, por si e por seus fieis, todo o material da repartição, excepto o que estiver a cargo do porteiro e dos desenhistas;
b) escripturar os livros relativos á sua gestão, comprehendidos os da contabilidade dos dinheiros confiados á repartição;
c) dirigir pessoalmente o embarque e desembarque de todos os objectos remettidos pela repartição ou a ella destinados, despachando na Alfandega os procedentes do exterior;
d) receber na Pagadoria da Marinha as quantias necessarias aos pagamentos que devam ser feitos directamente pela repartição, e bem assim quaesquer sommas de dinheiro mandadas pôr á disposição do chefe da repartição para despezas inherentes aos trabalhos em andamento;
e) compete mais ao commissario ser um dos tres clavicularios do cofre da repartição, a saber: o assistente do superintendente, o chefe de secção mais antigo ao serviço da repartição e o mesmo commissario.
Art. 21. Os desenhistas terão a seu cargo os instrumentos e mais material necessario aos desenhos que respectivamente tiverem em mãos.
Art. 22. O archivista, directamente subordinado ao assistente do superintendente, terá especialmente a seu cargo o protocollo e o archivo da correspondencia official do chefe da repartição.
Art. 23. Ao amanuense da repartição central cabe cumprir as ordens do assistente relativamente ao expediente da repartição.
Art. 24. Os escreventes ao serviço da repartição central e directorias executarão as funcções de sua competencia que lhes forem ordenadas pelo assistente, na repartição central, e pelos directores e chefes de secções, nas tres directorias.
CAPITULO VIII
DO PORTEIRO, CONTINUOS E SERVENTES
Art. 25. O porteiro da repartição terá a seu cargo, por inventario, toda a mobilia da repartição.
a) Cabe-lhe, além disso, zelar pelo asseio da repartição, para o que os continuos e serventes lhes serão directamente subordinados. Deverá achar-se na repartição ás 8 horas e 30 minutos da manhã, todos os dias uteis.
Art. 26. Ao continuo da repartição central competem as funcções de coadjuvante do porteiro e transmissor de recados e papeis.
a) O continuo terá a obrigação de achar-se na repartição ás 8 horas e 30 minutos da manhã.
Art. 27. Os serventes, que deverão achar-se nas respectivas repartições ás 8 horas da manhã, são os incumbidos da limpeza das salas, mobilias e utensilos das mesmas.
CAPITULO IX
DO PESSOAL DAS ESTAÇÕES METEOROLOGICAS E DA OFFICINA TYPOGRAPHICA E LITHOGRAPHICA
Art. 28. Aos estacionarios de que trata o art. 9º incumbe:
a) Fazer e registrar as observações meteorologicas determinadas pelo director de Meteorologia, devendo ter residencia nas respectivas estações, quando assim lhes for prescripto.
b) Ao pessoal da offcina typographica e lithographica incumbem os serviços que lhe forem ordenados pelo superintendente por intermedio da Directoria de Meteorologia.
TITULO IV
CAPITULO X
DAS SUBSTITUIÇÕES, NOMEAÇÕES E DEMISSÕES
Art. 29. O superintendente será substituido em seus impedimentos temporarios pelo director mais graduado.
Art. 30. Os directores em seus impedimentos temporarios serão substituidos pelo chefe de secção mais graduado ou mais antigo na ordem hierarchica da respectiva directoria.
Art. 31. Os chefes de secção serão substituidos, em cada directoria, pelos officiaes da armada para esse fim designados pelo Ministro, mediante proposta do superintendente, sempre respeitada a ordem hierarchica.
Art. 32. Ao archivista, na repartição central, substitue o respectivo amanuense e a este substituirá o escrevente designado pelo superintendente.
Art. 33. Os desenhistas poderão ser substituidos, interinamente, por desenhistas estranhos á repartição, propostos pelo director respectivo, mediante approvação do superintendente.
Art. 34. O superintendente e os directores serão nomeados e demittidos por decreto e do mesmo modo o archivista. Os demais empregados, militares e civis, serão nomeados e demittidos por portaria do Ministro, inclusive os pharoleiros e estacionarios, precedendo, em relação a estes, proposta do superintendente.
Art. 35. Os serventes, patrões, vigias e remadores serão admittidos e dispensados pelo superintendente.
Art. 36. O empregado, militar ou civil, emquanto substituir seu superior, perceberá a gratificação deste com exclusão da que lhe competia.
Art. 37. O individuo, estranho á repartição, nomeado para exercer interinamente qualquer cargo, terá direito aos vencimentos integraes do substituido.
Art. 38. O empregado, militar ou civil, exceptuado o chefe da repartição, que faltar ao serviço diario, soffrerá perda da respectiva gratificação.
§ 1º Para os effeitos desta comminação, fica entendido ser a gratificação do empregado militar a relativa á funcção que exerce de accôrdo com a lei de orçamento, bem assim a diaria de que estiver no goso, em virtude de ordem do Ministro.
§ 2º Todo o empregado, militar ou civil, que faltar sem causa justificada dentro de 24 horas, perderá toda a gratificação correspondente ao dia.
§ 3º Perderá, igualmente, toda a gratificação do dia o empregado, militar ou civil, que retirar-se sem permissão antes da hora regulamentar.
§ 4º O que comparecer até 10 minutos depois de encerrado o ponto, embora justifique a demora, por motivos estranhos á sua vontade, perderá metade da gratificação do dia.
§ 5º Perderá sómente um terço da gratificação o que justificar a falta ou faltas.
Art. 39. São motivos justificativos das faltas:
a) Molestia comprovada por attestado medico, a juizo do chefe da repartição.
b) Nojo por motivo de morte de paes, esposa ou filho e gala de casamento (até oito dias, um e outra), precedendo, no ultimo caso, aviso ao chefe da repartição.
Art. 40. O desconto por motivo de faltas interpoladas será feito sómente nos dias em que se derem; mas, si forem successivas, será extensivo aos dias feriados comprehendidos no periodo das mesmas faltas.
Art. 41. E’ da exclusiva alçada do superintendente o julgamento da validade das excusas ou justificações apresentadas.
Art. 42. Não soffrerá desconto algum o empregado, militar ou civil, que faltar por motivo do exercicio de encargo publico gratuito e obrigatorio preceituado em lei, ou por haver sido designado para qualquer serviço fóra da repartição pelo superintendente ou pelo Ministro da Marinha.
Art. 43. O assistente do superintendente será responsavel pela exactidão do resumo do ponto, remettido pelo superintendente, no ultimo dia de cada mez, ao director geral de Contabilidade da Marinha.
TITULO V
Dos vencimentos, licenças, montepio, aposentadorias e sujeição disciplinar dos empregados militares e civis
CAPITULO XI
Art. 44. Os vencimentos dos empregados militares e civis da Superintendencia de Navegação serão os fixados na tabella annexa ao presente regulamento.
Art. 45. As licenças dos funccionarios militares serão concedidas de accôrdo com as leis que regulam a especie, e as dos civis, segundo as regras estabelecidas no regulamento da Directoria Geral de Contabilidade para os respectivos empregados.
Art. 46. Emquanto por lei não for concedido o direito de aposentadoria aos pharoleiros, estes continuarão a ter direito ao asylo da marinha, desde que houverem contribuido para esta instituição na fórma estabelecida.
Art. 47. Os funccionarios militares, ao serviço da Superintendencia de Navegação, continuarão, para com os seus superiores hierarchicos, sujeitos a todos os preceitos disciplinares em vigor pelos codigos, penal e disciplinar da armada, bem como pelo Regulamento Processual Criminal Militar, sem embargo da comminação que lhes é imposta no art. 38 do presente regulamento, relativa a faltas de comparecimento ao serviço diario da repartição.
Art. 48. Os empregados civis da Superintendencia de Navegação ficarão sujeitos a todas as penas disciplinares estabelecidas para faltas identicas ou analogas no regulamento da Directoria Geral de Contabilidade da Marinha, o qual regulamento será extensivo aos mesmos empregados em todas as suas disposições relativas ao montepio, aposentadoria e outras quaesquer vantagens, menos no que concerne a vencimentos.
TITULO VI
Disposições geraes
CAPITULO XII
Art. 49. O expediente da repartição começará ás 10 horas da manhã e terminará ás 4 horas da tarde, podendo ser prorogado até mais tarde quando assim o entender o chefe da repartição.
Art. 50. O superintendente poderá incumbir a qualquer dos empregados, militares ou civis, da execução de trabalhos fóra das horas do expediente ordinario.
Art. 51. Nos livros de ponto, em que assignarão todos os empregados militares e civis, á entrada e sahida da repartição, serão lançados, pelo assistente, os julgamentos das faltas; bem assim, as substituições, suspensões e outras quaesquer notas ordenadas pelo superintendente.
Art. 52. Haverá na secretaria do superintendente um livro denominado – de ordens – no qual serão lançadas as ordens que o chefe da repartição julgar dever expedir por escripto.
Art. 53. O superintendente poderá delegar aos directores a attribuição de encerrar o ponto diario dos empregados, militares e civis, das respectivas directorias.
Art. 54. Alem do navio ou navios permanentemente annexos á Superintendencia de Navegação, o Ministro da Marinha poderá designar quaesquer navios da armada para auxiliares dos trabalhos da repartição, a cuja jurisdicção ficarão desde logo sujeitos, para todos os effeitos.
Art. 55. As nomeações dos commandantes, immediatos e officiaes dos navios á disposição da Superintendencia de Navegação serão feitas mediante proposta do superintendente, quanto aos commandantes e immediatos, directamente ao Ministro da Marinha, e quanto aos officiaes á Inspectoria de Marinha.
Art. 56. Os capitães de portos e commandantes das escolas de aprendizes marinheiros em todos os Estados da União, exceptuado o do Rio de Janeiro e Districto Federal, são auxiliares e representantes nos mesmos Estados, da Superintendencia de Navegação, competindo-lhes, na subordinação em que ficam:
§ 1º Além da administração especial dos pharóes, do balizamento e do serviço meteorologico, de que se acham encarregados respectivamente a conservação desses serviços de accôrdo com as instrucções da Superintendencia.
§ 2º Remetter trimensalmente a esta repartição o mappa do consumo dos artigos despendidos durante o trimestre, declarando os que se tornam precisos para o trimestre seguinte; e, semestralmente, um mappa do pessoal dos pharóes, estações meteorologicas e semaphoricas, mencionando quaesquer alterações occorridas durante o semestre, e bem assim o resultado da inspecção que houverem feito aos ditos estabelecimentos e ao balizamento existente.
§ 3º Remetter os planos e orçamentos para a execução de qualquer trabalho a executar-se por conta da Superintendencia de Navegação, prestando todas as informações necessarias.
§ 4º. Propor aos directores respectivos, para transmittirem ao superintendente, as nomeações de pharoleiros e estacionarios.
§ 5º Para os effeitos dos tres primeiros paragraphos se corresponderão com o superintendente, ou com os directores, como for mais conveniente.
§ 6º Só por intermedio do superintendente de navegação poderão os capitães de portos, commandantes de escolas de aprendizes marinheiros ou officiaes encarregados de serviço meteorologicos se dirigir ao Ministro sobre assumptos de serviço a cargo da Superintendencia de Navegação.
TITULO VII
Disposições transitorias
CAPITULO XIII
Art. 57. Continuará a funccionar no Observatorio Astronomico do Castello o deposito de chronometros da armada e o regulamento desses instrumentos, bem como a determinação da hora para o porto do Rio de Janeiro, emquanto não for designado outro local para o mesmo fim.
Art. 58. Os actuaes empregados civis da Carta Maritima serão conservados, passando a servir na Superintendencia de Navegação nos empregos identicos ou analogos contemplados no presente regulamento.
Art. 59. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiro anno de execução, afim de serem adoptadas pelo Governo as medidas indicadas pela experiencia.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrario.
Tabella dos preços de serviços dos Observatorios Astronomicos, Meteorologico e Magnetico a particulares
Directoria de Hydrographia | |
Comparação momentanea de um chronometro.......................................................................... | 10$000 |
Regulamento de um chronometro: |
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Por 15 dias de 24 horas............................................................................................................... | 50$000 |
Por 30 dias de 24 horas............................................................................................................... | 100$000 |
Por 45 dias de 24 horas............................................................................................................... | 150$000 |
Exame de qualquer instrumento nautico..................................................................................... | 10$000 |
Directoria de Meteorologia | |
Exame de qualquer instrumento meteorologico.......................................................................... | 5$000 |
Regulamento de um barometro................................................................................................... | 10$000 |
Verificação do ponto O.º de um thermometro............................................................................. | 10$000 |
Idem de um anemogrpho............................................................................................................. | 30$000 |
Idem e notificação de barographo............................................................................................... | 10$000 |
Idem, idem de thermographo....................................................................................................... | 10$000 |
Magnetismo | |
Compensação de uma agulha..................................................................................................... | 100$000 |
Regulamento de uma agulha....................................................................................................... | 50$000 |
Compensação e regulamento de uma agulha............................................................................. | 120$000 |
Idem de cada agulha que exceder á padrão............................................................................... | 30$000 |
Regulamento de cada agulha que exceder á padrão.................................................................. | 10$000 |
Compensação e regulamento de cada agulha que exceder á padrão........................................ | 40$000 |
Observações
1ª O preço de qualquer dos serviços acima será depositado na Pagadoria da Marinha, no acto do ajuste.
2ª O material para qualquer das operações acima mencionadas será fornecido pelo proprietario do instrumento.
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Assistente.................................................................................................................. | Verba «Força Naval» |
Ajudante de ordens.................................................................................................... | Verba «Força Naval» |
Director...................................................................................................................... | 3:000$000 |
Chefe de secção........................................................................................................ | 1:920$000 |
Commissario.............................................................................................................. | 1:440$000 |
Fiel............................................................................................................................. | 1:260$000 |
Observações
O assistente e ajudante de ordens perceberão as respectivas gratificações pela verba «Força Naval».
O official servindo de estacionario meteorologista nas capitanias ou escolas de aprendizes marinheiros perceberá a mais a gratificação de 30$ mensaes.
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Archivista.................................................................................... | 1:600$000 | 900$000 | 2:500$000 |
Amanuense................................................................................. | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Escrevente.................................................................................. | 800$000 | 40$000 | 1:200$000 |
Porteiro........................................................................................ | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Continuo...................................................................................... | 900$000 | 500$000 | 1:400$000 |
Servente...................................................................................... | – | 1:200$000 | 1:200$000 |
Pharoleiro de 1ª classe............................................................... | – | 1:440$000 | 1:440$000 |
» » 2ª classe................................................................ | – | 1:080$000 | 1:080$000 |
» » 3ª classe................................................................ | – | 840$000 | 840$000 |
Guardas-vigias............................................................................ | – | 840$000 | 840$000 |
Os guardas-vigias do Rio de Janeiro, Rocas e canal de S. Roque terão a mais a gratificação mensal de 30$000................ |
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Estacionario de 1ª classe............................................................ | – | 1:800$000 | 1:800$000 |
» » 2ª classe............................................................. | – | 1:440$000 | 1:440$000 |
» » 3ª classe............................................................. | – | 960$000 | 960$000 |
Pharoleiro servindo de estacionario............................................ | – | 360$000 | 360$000 |
Patrão de rebocador................................................................... | – | 3:600$000 | 3:600$000 |
Patrão de escaler........................................................................ | – | 720$000 | 720$000 |
Marinheiros e remadores............................................................ | – | 600$000 | 600$000 |
Typographo................................................................................. | – | 3:000$000 | 3:000$000 |
Lythographo................................................................................ | – | 3:000$000 | 3:000$000 |
Revisor........................................................................................ | – | 1:440$000 | 1:440$000 |
Ajudante do typographo.............................................................. | – | 1:800$000 | 1:800$000 |
Aprendiz...................................................................................... | – | 600$000 | 600$000 |
Servente...................................................................................... | – | 1:200$000 | 1:200$000 |
Paioleiro...................................................................................... | – | 720$000 | 720$000 |
Servente do paiol........................................................................ | – | 600$000 | 600$000 |
Observações
O archivista, o desenhista e o amanuense da Superintencia serão os mesmos que serviam na Directoria de Pharóes, apostilladas as respectivas nomeações.
Os pharoleiros servindo de estacionarios de estações pluviometricas tambem perceberão a mais a gratificação de 30$000 mensaes.