DECRETO N. 6.968 – DE 14 DE MARÇO DE 1941
Dispensa de Exame e Julgamento, produtos veterinários preparados em laboratórios oficiais
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 74 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 24 do Regulamento aprovado pelo decreto número 2.500, de 16 de março de 1938, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Poderão ser dispensados de exame e julgamento, a juizo do Departamento Nacional da Produção Animal, os produtos de uso veterinário preparados por laboratórios oficiais da União e dos Estados.
Parágrafo único. Esses produtos, assim como os preparados por laboratórios oficiais dos Municípios, ficarão isentos do pagamento da taxa a que se refere o parágrafo único do art. 14.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.