DECRETO N. 6.974 – DE 17 DE MARÇO DE 1941
Dispõe sobre a aplicação do artigo 205, § 2º, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 letra a da Constituição e de conformidade com o disposto no art. 205, § 2º, do decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940, alterado pelo de nº 2.604, de 19 de setembro seguinte,
decreta:
Art. 1º – As gratificações mensais de que trata o art. 205 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, alterado pelo decreto nº 2.604, de 19 do setembro seguinte, são fixadas do seguinte modo:
Oficiais Generais.......................................................................................................... 500$0
Oficiais superiores........................................................................................................ 350$0
Capitães........................................................................................................................ 300$0
Subalternos................................................................................................................... 250$0
Parágrafo único. Não ficam compreendidas nos limites acima as vantagens relativas a funções gratificadas, já fixadas em outros decretos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.