DECRETO N. 6.979 – DE 19 de MARÇO DE 1941
Altera disposições do decreto n. 3.273, de 16 de novembro de 1938
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os artigos 91, 110, 116 e 134 do decreto n. 8.273, de 16 de novembro de 1938, revogadas as disposições em contrário, passarão a vigorar com a Seguinte redação:
“Art. 91. O oficial, a praça da Polícia Militar e o Funcionário civil ao serviço dessa corporação, quando licenciados para tratamento de saúde, receberão o vencimento, ou a remuneração, caso a licença se prolongue até doze meses; excedendo este prazo, sofrerão o desconto de um terço, do décimo terceiro ao décimo oitavo mês, e de dois terços nos seis meses seguintes.
"§ 1º Quando licenciados por motivo de moléstia em pessoa de suas famílias cujo nome conste de seus assentamentos, receberão o vencimento, ou a remuneração, até três meses, e com os seguintes descontos:
I – De um terço, quando exceder a três, até seis meses;
II – De dois terços, quando exceder a seis, até doze meses;
III – De todo o vencimento, ou a remuneração, a partir do décimo terceiro mês”.
"§ 2º Durante as férias, que gozarão anualmente, de vinte dias consecutivos, o oficial e o funcionário civil terão direito a todas as vantagens, como se estivessem em serviço ativo”.
“Art. 110. Os sargentos poderão gozar as férias anuais de que trata o parágrafo segundo do art. 91 deste decreto, uma vez que não haja prejuízo para o serviço e a juizo do Comandante Geral”.
“Art. 116. Os descontos de vencimento, ou remuneração, por efeito de licença, serão feitos na forma do artigo 91 e seu § 1º, e desde o dia em que forem expirando os prazos alí estabelecidos.
“Art. 134. As praças licenciadas para tratamento de saúde, mediante inspeção da junta médica, além das gratificações de 10% e 15% da que trata a lei n. 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927, perceberão o soldo, gratificação e etapa, se a licença for motivada por moléstia decorrente de ato de serviço”.
“§ 1º Nas licenças para fins particulares, nenhum vencimento se lhes abonará”.
“§ 2º Nenhum desconto sofrerão em seus vencimentos, quando dispensados do serviço”.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.