DECRETO N

DECRETO N. 6990 – DE 15 DE JUNHO DE 1908

Approva o regulamento para o montepio de operarios e serventes dos Arsenaes de Marinha da Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, uzando da autorização que lhe foi conferida no art. 12, lettra c, da lei n. 1.841, de 31 de dezembro de 1907, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante graduado Ministro de Estado da Marinha, para o montepio de operarios e serventes dos Arsenaes de Marinha da Republica.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Alexandrino Faria de Alencar.

Regulamento para o montepio dos operarios e serventes dos Arsenaes de Marinha da Republica, a que se refere o decreto n. 6990, desta data

CAPITULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO MONTEPIO

Art. 1º E’ reorganizado o montepio dos operarios, aprendizes e serventes do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, de accôrdo com o presente regulamento.

Art. 2º Este montepio tem por fim não só prover á subsistencia dos operarios, aprendizes e serventes quando se invalidarem, como tambem amparar o futuro de suas familias, quando fallecerem.

Art. 3º Constituem o fundo do montepio:

1º, as contribuições mensaes;

2º, os emolumentos dos titulos;

3º, as pensões extinctas ou não applicadas por falta de quem a ellas tenha direito;

4º, os legados, doações, subscripções ou quaesquer beneficios feitos em favor do montepio;

5º, o producto de quaesquer loterias que lhe possam ser consignadas;

6º, a importancia das multas por infracção do regulamento dos arsenaes;

7º, os juros do capital constituido e dos emprestimos feitos por conta dos respectivos salarios.

Art. 4º Para o fundo do montepio contribuirão mensalmente:

a) os operarios e serventes, a que se refere o art. 1, com dia e meio dos respectivos salarios;

b) os aprendizes desde que comecem a perceber salario;

c) os operarios e serventes pensionistas com a quota correspondente a um dia e meio de pensão.

Art. 5º Os contribuintes que forem dispeusados do serviço, por motivo alheio a sua vontade, poderão continuar a concorrer para o montepio, si tiverem tres annos de effectivo serviço.

§ 1º E’ marcado o prazo de dous mezes, sob pena de prescripção, para os contribuintes que estiverem nos casos deste artigo; requererem ao Ministerio da Marinha autorização para continuar a contribuir para o montepio.

§ 2º Os contribuintes que obtiverem essa autorização poderão pagar suas contribuições por semestres adiantados, prescrevendo esses direitos si deixarem de effectuar a contribuição durante seis mezes consecutivos.

Art. 6º Quando removido ou transferido de um arsenal para outro ou em commissão do Ministerio da Marinha, na Republica ou fóra della, o operario continuará sempre a contribuir com a quota competente para o montepio e levará uma guia circumstanciada, que lhe será dada independentemente de requisição, no acto da transferencia ou nomeação, afim de que lhe seja descontada a quota do montepio na repartição em que lhe forem abonados os seus vencimentos.

Art. 7º Quando o operario for trabalhar, por ordem do Governo, em serviço de qualquer ministerio ou particular, poderá continuar a fazer a contribuição na repartição competente do montepio, ou reservar-se para, requerendo ao inspector, descontar as contribuições, relativos ao tempo em que esteve fóra, dos vencimentos que tiver de perceber, ao voltar para o serviço do arsenal.

Paragrapho unico. Si o operario, nas condições deste artigo, tornar-se pensionista ou fallecer, deixando herdeiros com direito á reversão, far-se-ha, do beneficio, o desconto das quotas que o contribuinte tiver deixado de satisfazer.

Art. 8º O producto das quotas de contribuição e em geral todas as sommas arrecadadas por qualquer titulo, em favor de montepio, continuarão a ser levadas ao fundo do montepio.

Art. 9º Todas as quantias arrecadadas na fórma do art. 3º consideram-se, desde a sua entrada em caixa, como constituindo o fundo do montepio e em caso algum serão restituidas.

CAPITULO II

D O B E N E F I C I O

Art. 10. O beneficio do montepio instituido pela lei n. 127, de 29 de novembro de 1892, realiza-se em pensões pagas em vida aos contribuintes ou em sua reversão aos herdeiros, nos termos dos artigos seguintes:

Secção primeira

Da pensão

Art. 11. As pensões serão concedidas sob as bases e condições seguintes:

§ 1º O operario ou servente que contar 30 annos ou mais de serviço effectivo e se achar impossibilitado de nelle continuar por molestia ou velhice, tem direito a uma pensão igual a 2/3 do seu vencimento diario.

Igual pensão terá o operario mergulhador que contar mais de 15 annos de serviço.

§ 2º O operario ou servente que contar mais de 15 e menos de 20 annos, achando-se nas mesmas condições do § 1º tem direito a 1/3 do vencimento e mais tantas decimas partes desse terço quantos foram os annos excedentes até 30.

§ 3º o contribuinte que contar qualquer tempo de serviço e soffrer desastre no exercicio de suas funcções, que o impossibilitem de continuar a trabalhar, provando-o, perceberá o jornal de sua classe.

Para os effeitos dos §§ 1º e 2º, descontar-se-ha o tempo das licenças, castigos e faltas.

Art. 12. A loucura é equiparada á invalidez para todos os effeitos do § 3º do artigo anterior.

Art. 13. As pensões em geral ficam sujeitas a desconto e rateio, sem direito á posterior indemnização, desde que a insufficiencia de fundos do montepio não permitta pagal-as integralmente.

Paragrapho unico. O desconto e rateio, que serão relativos e proporcionaes ao deficit que for verificado no fundo do montepio, cessarão immediatamente com o desapparecimento do deficit.

Art. 14. Para os effeitos do presente regulamento só se contará o tempo de serviço durante o qual o operario tenha contribuido para o montepio, computando-se o tempo da contribuição anterior para o operario que, havendo deixado o serviço, a elle volte de novo.

Paragrapho unico. Poderá tambem o operario, aprendiz ou servente aproveitar o tempo de serviço durante o qual não contribuiu para o montepio, desde que satisfaça integralmente, por occasião da habilitação, o pagamento das respectivas quotas.

Art. 15. Para o calculo da pensão entende-se – Vencimento – o jornal e a gratificação da classe do operario.

Art. 16. O contribuinte que, depois de 15 annos de serviço, fallecer em estado de solteiro, sem familia e sem recursos, terá direito ao seu enterramento pela caixa de montepio, sendo o quantitativo marcado pela junta directora.

Paragrapho unico. Para o effeito immediato do disposto neste artigo deverão os operarios que completarem 15 annos de serviço enviar á junta directora do montepio certidão que prove terem attingido esse tempo na razão de 300 dias por anno.

Art. 17. Aos operarios dispensados do ponto é marcado o prazo de tres mezes para a competente habilitação, findo o qual cessará o abono do respectivo jornal, salvo motivo justificado a juizo do inspector.

Secção segunda

De reversão

Art. 18. Chama-se reversão o direito que teem os herdeiros do contribuinte a haver, nos termos do regulamento, a pensão correspondente, que, em caso algum, poderá ser maior que a metade da que em vida caberia ao contribuinte.

Art. 19. Teem direito á reversão a viuva, filhos, mãe viuva ou solteira e irmãs solteiras do operario que fallecer com direito á pensão ou que estiver no goso da mesma.

Art. 20. Não tem logar a reversão quando o fallecimento do contribuinte occorrer antes do 15 annos der serviço.

Art. 21. Gosam do beneficio da reversão os herdeiros do contribuinte, uns na falta dos outros, na ordem seguinte:

1º, a viuva;

2º, os filhos menores repartidamente;

3º, as filhas solteiras, que viviam em companhia do operario ou fóra della com o necessario consentimento;

4º, a mãe, viuva ou solteira;

5º, as irmãs solteiras repartidamente.

Paragrapho unico. Desse beneficio gozam tambem as filhas legitimas ou reconhecidas e legitimadas.

Art. 23. Não é transmissivel o beneficio da reversão cuja pensão se extingue sempre com a morte do beneficiado ou com a cessação do direito a percebel-a.

Art. 23. As pensões dos filhos menores só serão pagas aos tutores legalmente habilitados, que deverão requerer, juntando a certidão do termo de tutela.

Secção terceira

Da perda do beneficio

Art. 24. Perdem o direito á percepção do beneficio:

1º, o contribuinte que se despedir voluntariamente ou for demittido, salvo nos casos do art. 5º;

2º, a viuva:

a) si por culpa sua não estiver na companhia do marido ao tempo de seu fallecimento;

b) contrahindo novas nupcias;

c) tornando-se deshonesta;

3º, o filho menor completando 18 annos;

4º, a filha ou irmã:

a) casando-se;

b) tornando-se deshonesta;

5º, a mãe, quando casada.

Art. 25. O reconhecimento da cessão do direito á percepção do beneficio será verificado pela junta directora do montepio, em vista de prova authentica e nos termos deste regulamento.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO MONTEPIO

Art. 26. A administração do montepio, sob a autoridade superior do Ministro da Marinha, ficará affecta a uma junta directora.

Secção primeira

Da junta directora

Art. 27. A junta directora do montepio compõe-se do inspector do Arsenal, do director geral de Contabilidade da Marinha e do pagador da Marinha, e se reunirá no Arsenal de Marinha sempre que for convocada pelo inspector para o exercicio de suas attribuições.

Art. 28. Compete a junta directora:

1º, julgar a habilitações para as percepção do beneficio;

2º, julgar a perda do direito a essa percepção;

3º, consultar ao Ministro com o seu parecer sobre as questões que se suscitarem relativas ao montepio;

4º, publicar no principio de cada anno um boletim, contendo a receita e a despeza do anno findo, discriminadamente;

5º, deliberar sobre a constituição do fundo do montepio, applicação e conservação do seu capital;

6º, determinar a porcentagem do rateio, quando haja deficiencia de fundos no montepio para attender ao pagamento dos beneficios.

Paragrapho unico. As resoluções da junta serão sempre submettidas á approvação do Ministro para quem, além disto, poderão os interessados recorrer, quando se julgarem lesados em seus direitos por qualquer acto do pessoal administrativo do montepio.

Art. 29. Ao inspector do arsenal, como presidente da junta, compete:

1º, convocar e prosidir as sessões da junta sempre que for necessaria a sua reunião;

2º, assignar todo o expediente relativo ao montepio e em geral expedir todas as instrucções e ordens para a regularidade do serviço do montepio;

3º, despachar todos os requerimentos relativos ao montepio, dando-lhes o preciso expediente;

4º, submetter ao Ministro, para approvação, as consultas e deliberações, que a junta houver tomado;

5º, velar para fiel execução deste regulamento.

Art. 30. Ao director geral de Contabilidade de Marinha, como membro da junta, compete:

1º, receber e informar os requerimentos dos contribuintes, pedindo pensão e dos respectivos herdeiros solicitando reversão;

2º, fiscalizar a arrecadação geral do montepio e dirigir toda a sua escripturação;

3º, expedir as ordens para a execução das resoluções da junta sobre a conversão e applicação do capital do montepio;

4º, substituir o presidente em todos os seus impedimentos.

Art. 31. Ao pagador da Marinha, como membro da junta, compete:

1º, fazer as transacções e despezas que forem necessarias ou determinadas pela junta;

2º, receber os juros bem como a importancia do subscripções, doações, legados que forem feitos em favor do fundo do montepio;

3º, effectuar o pagamento das pensões aos beneficiados, munidos dos competentes titulos.

Art. 32. As funcções dadas por este regulamento aos membros da junta são inherentes aos respectivos cargos, não devendo prejudicar as exigencias do serviço publico.

Segunda secção

Das habilitações

Art. 33. A habilitação para a percepção do beneficio instituido pela lei n. 127, de 29 de novembro de 1892, deverá ser produzida perante o inspector do Arsenal, que mandará fazer o processo e o submetterá ao conhecimento da junta logo que elle se ache em termos de ser julgado.

Art. 34. Toda a habilitação deverá ser iniciada por um requerimento dirigido ao inspector e competentemente instruido.

Paragrapho unico. Requerendo pensão o operario, aprendiz ou servente, o inspector mandal-o-ha submetter á inspecção de saude pela junta medica da Armada, afim de verificar si se acha em estado grave de saude, em avançada idade ou invalido e ordenará a apuração de seu tempo de serviço, de contribuição, inclusive o antigo Monte de Pensão (extincto).

Art. 35. Para obter o beneficio da reversão se habilitarão:

§ 1º, a viuva apresentando:

a) certidão de casamento;

b) certidão de obito do marido;

c) justificação que prove:

1º, que não estava divorciada em tempo legal;

2º, que viveu sempre em companhia do marido e até seu fallecimento;

3º, que se conserva em estado de viuvez;

4º, que vive honestamente.

§ 2º, os filhos menores apresentando:

a) certidão de casamento dos paes;

b) certidão de obito dos mesmos;

c) certidão de casamento das mães, si viverem e tiverem passado a segundas nupcias;

d) certidão de reconhecimento ou da perfilhação, dispensada nestes casos a da lettra a;

– para os do sexo masculino:

e) certidão de idade;

– para os do sexo feminino;

f) pela justificação do que são solteiras e honestas.

Pelos filhos menores do contribuinte fallecido requererá o seu tutor, juntando ao requerimento a certidão do termo de tutela.

Havendo mais de um filho menor, a pensão será dividida em tantas partes iguaes quantos forem os filhos com direito ao beneficio e essas partes não passarão aos domais quando seu usufructuario fallecer ou perder o direito á percepção della.

§ 3º, a mãe do contribuinte apresentando:

a) certidão de idade do filho;

b) justificação que faça certo:

1º, que era mãe do fallecido;

2º, que não existem viuva ou filhos do contribuinte ou, si existem, não teem direito á pensão;

3º, que vive honestamente;

4º, que não é casada;

§ 4º, a irmã do contribuinte apresentando:

a) certidão de idade do operario;

b) justificação que prove:

1º, que é viuva em companhia do fallecido;

2º, que não existem viuva, filhos ou mãe do contribuinte, ou, si existem, não teem direito ao beneficio;

3º, que vive honestamente.

Art. 36. Todas as justificações que tenham de ser produzidas para prova de qualquer das circumstancias do artigo anterior, que não constem de prova documental, reconhecida, em direito, devem ser effectuadas perante a Auditoria de Marinha com sciencia do procurador seccional da Republica.

Paragrapho unico. Quando os justificantes não possam satisfazer a importancia das custas e emolumentos, estes serão pagos pela caixa do montepio, por cata dos justificantes, para descontar nas pensões, mediante guia expedida pelo escrivão da Auditoria e rubricada pelo auditor.

Art. 37. O inspector do Arsenal, logo que tenha completado todas as diligencias necessarias para a habilitação á percepção do beneficio, designará dia para o julgamento e convocará o director geral de Contabilidade e o pagador da Marinha afim de reunir-se a junta directora.

§ 1º Proferida a decisão, subirão, por intermedio do inspector, todos os papeis, autoados e numerados, ao Ministro da Marinha que, si concordar com ella, a mandará cumprir.

§ 2º Com o despacho do Ministro voltarão os papeis ao inspector, que lhes dará execução, ordenando qualquer diligencia ou mandando archival-os.

Art. 38. Os titulos de montepio serão assignados pelo Ministro da Marinha.

Art. 39. As habilitações para a reversão do montepio devem ser iniciadas dentro de tres annos contados da data do fallecimento do contribuinte, sob pena de prescripção.

Paragrapho unico. As que tiverem inicio dentro do referido prazo, mas que forem completadas posteriormente, pela demora na exhibição dos respectivos documentos, determinarão a prescripção do pagamento da pensão, anterior ao periodo de tres annos, contados da data em que a mesma tiver sido concedida.

Art. 40. A liquidação do tempo de serviço dos operarios e serventes será nos termos da legislação vigente, e apurada pelo Conselho do Almirantado.

Secção terceira

Do expediente e escripturação

Art. 41. O expediente do montepio dos operarios ficará a cargo do secretario, que será um funccionario da Directoria Geral da Contabilidade de Marinha designado pela junta directora, com approvação do Ministro da Marinha.

Art. 42. Compete ao secretario:

§ 1º, lançar no livro do protocollo todos os papeis e requerimentos dirigidos á junta directora;

§ 2º, expedir toda correspondencia official ordenada pelo presidente;

§ 3º, lavrar as actas das reuniões realizadas pela junta directora;

§ 4º, lavrar os titulos de pensões.

Art. 43. Haverá para a escripturação do montepio, além dos livros auxiliares que forem necessarios, os seguintes:

1º, matricula, em que serão inscriptos os nomes dos pensionistas e data da expedição dos titulos;

2º, caixa, a cujo debito serão evadas todas as quantias arrecadadas em favor do montepio, seja qual fôr a proveniencia ou origem, creditando-se nelle todas as despezas feitas com o pagamento de pensões, funeraes, corretagens, sellos, publicações;

3º, caderneta de operarios pensionistas para pagamento das respectivas pensões e em que resumidamente lançar-se-ha a data da concessão da pensão, sua importancia e contribuição mensal, que faz para o montepio;

4º, cadernetas de pensionistas em reversão que servirá para o mesmo fim das dos operarios e do mesmo modo escripturados.

Art. 44. Pelos titulos de montepio se cobrará 2$ de emolumentos.

Paragrapho unico. Essas quantias reverterão em favor do fundo do montepio e serão cobradas na occasião do primeiro pagamento ao pensionista.

Art. 45. Todos os livros da escripturação do montepio, a execpção caixa e das cadernetas de pensionistas, cuja escripturação está affecta á Directoria Geral de Contabilidade, serão numerados e revertidos das formalidades de abertura, encerramento e rubrica que serão feitos pelo presidente ou pelo membro da junta por elle designado.

Art. 46. A junta directora tem competencia para regularizar como entender conveniente a escripturação e o expediente do montepio, creando os livros e estabelecendo as normas que forem necessarias ao serviço.

CAPITULO IV

DA CAIXA DE EMPRESTIMOS

Art. 47. A caixa de emprestimos, constituida pelo fundo de montepio, tem por fim adiantar dinheiro aos operarios e serventes por conta dos respectivos salarios, indemnizando o cofre, segundo as condições estabelecidas neste regulamento.

Art. 48. Fica a junta directora do montepio autorizada a converter em dinheiro as apolices que forem necessarias para a realização dos emprestimos.

Art. 49. A escripturação e o expediente da caixa, que será realizado das 4 ás 6 horas da tarde, ficarão a cargo de um escrivão e dos auxiliares que forem necessarios, todos funccionarios da Directoria Geral de Contabilidade da Marinha, designados pela junta directora e com approvação do Ministro da Marinha.

O pagador da Marinha exercerá as funcções de thesoureiro.

Art. 50. Tem direito a levantar emprestimo até a quantia equivalente a tres mezes de seus vencimentos, sujeitos ao juro de 1% ao mez, o contribuinte do montepio que contar mais de 15 annos de serviço.

A amortização será feita dentro do prazo de oito mezes para o emprestimo correspondente a um mez de vencimentos, de 16 mezes para o de dous mezes e de 24 mezes para o de tres mezes.

O vencimento mensal do operario será contado á razão de 25 dias.

Art. 51. Para a obtenção do emprestimo a caixa fornecerá ao interessado a proposta (modelo n. 1), que depois de cheia, assignada e informada por quem de direito, sobre o tempo de serviço e assiduidade do mesmo proponente, subirá a despacho do presidente da junta.

Art. 52. A renovação do emprestimo só será permittida quando a amortização attingir a 75 % da divida contrahida.

Art. 53. Para a amortização do emprestimo será organizada mensalmente pelo escrivão a respectiva folha com a discriminação dos descontos que tiverem do ser feitos por occasião do pagamento dos operarios.

Art. 54. Esse emprestimo é facultado aos mestres e contra-mestres que forem contribuintes do montepio.

Art. 55. Poderá tambem ser feito mensalmente e nos dias designados pela junta um emprestimo – rapido – da importancia, correspondente a um terço do salario vencido a que tiver direito o operario, aprendiz ou servente, sujeito ao juro de 2 % descontado adiantadamente, devendo esse emprestimo ser amortizado logo que se effectue o respectivo pagamento.

§ 1º Esta concessão é extensiva aos mestres e contra-mestres, guardas de policia, operarios pensionistas e aos que forem admittidos a prestar serviço extraordinario no Arsenal.

§ 2º Não poderão contrahir o emprestimo – rapido – do § 1º os que estiverem sujeitos a desconto nos termos do art. 51.

Art. 56. Para obtenção do emprestimo a caixa fornecerá aos interessados a competente proposta (modelo n. 2), que depois de cheia, assignada e devidamente informada pelo apontador será despachada pelo escrivão.

A proposta referente á mestrança e guardas de policia será informada pelo vice-inspector e a dos operarios pensionistas pelo funccionario da Directoria Geral de Contabilidade da Marinha, encarregado da respectiva caderneta.

Art. 57. Os emprestimos de que trata o art. 51 serão lançados no livro de contas correntes (modelo n. 3) com a discriminação do nome do operario, importancia do emprestimo, juros e amortização.

Art. 58. Haverá tambem o livro caixa onde será escripturado o movimento de todas as operações feitas pela Caixa de Emprestimos.

Art. 59. As ferias dos operarios, á proporção que forem sendo processadas pela secção de pagamento da Directoria Geral de Contabilidade da Marinha, serão remettidas ao escrivão da caixa afim de serem nellas assignalados os descontos que tiverem de ser feitos por occasião do pagamento geral.

Art. 60. Quando o contribuinte do montepio fallecer antes de indemnizar á caixa da importancia de seu debito, será esta descontada da pensão deixada pelo mesmo na razão da quinta parte.

O que passar a pensionista continuará a amortizar o seu debito com a quota nunca inferior a um terço da pensão a que tiver direito.

Art. 61. A junta directora opportunamente expedirá as instrucções regularizando o serviço da Caixa de Emprestimos.

Art. 62. Os serviços prestados pelo escrivão, secretario, auxiliares e thesoureiro serão remunerados pelo cofre do montepio sem prejuizo dos vencimentos dos cargos que já exercerem, sendo as respectivas gratificações arbitradas pela junta directora.

Art. 63. Para o serviço do expediente e escripturação fica autorizada a junta directora a dispender a importancia que fôr necessaria.

CAPITULO V

DO MONTEPIO DOS ARSENAES DOS ESTADOS

Art. 64. O montepio desses operarios e serventes se regerá pelas disposições deste regulamento em tudo que lhes á applicavel, excepto na parte referente á Caixa de Emprestimos.

Art. 65. A direcção do montepio dos Arsenaes dos Estados caberá a uma junta composta do respectivo inspector, que será o presidente, do inspector ou delegado fiscal com as attribuições que este regulamento confere ao director geral da Contabilidade e do thesoureiro da repartição fiscal da União ahi localizada com as attribuições definidas para pagador da Marinha.

Art. 66. Os inspectores dos Arsenaes nos Estados mandarão cumprir a deliberação da junta, independentemente da intervenção do Ministro da Marinha, cujo despacho só será necessario quando a deliberação da junta fôr contraria á pretenção do requerente, caso em que o inspector enviará todos os papeis, devidamente ordenados, ao Ministro da Marinha.

Art. 67. Aos interessados cabe promover a intervenção da autoridade do Ministro da Marinha sobre os negocios do montepio sempre que julgarem preteridos seus direitos.

Art. 68. Nos Estados cujos Arsenaes forem nas capitaes, as justificações precisas para as habilitações serão dadas perante o juizo seccional, sciente o respectivo procurador; quando em outra cidade, deverão ser processadas perante o juiz que exercer a jurisdicção commum, intimado o respectivo orgam do ministerio publico local.

Art. 69. O abono da pensão só se tornará effectivo quando o permittirem as recursos do montepio.

Art. 70. As disposições do presente regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiro anno de execução afim de serem adoptadas pelo Governo as medidas indicadas pela experiencia.

Art. 71. Fica revogado o regulamento annexo ao decreto n. 2.819, de 23 de fevereiro de 1898 e mais disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1908. – Alexandrino Faria de Alencar.

(Modelo n. 1)

Caixa de emprestimos do montepio dos operarios do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro

........................................
........................................
........................................

Presidente.

O abaixo assignado................ operario da............ classe da officina de.............. propõe-se a contrahir um emprestimo de Rs........$........ correspondente a.................. dias de trabalho, obrigando-se á devida indemnização em......... prestações mensaes na fórma do art. 51 do regulamento annexo ao decreto n......... de..... de.............. de 19.... descontadas na respectiva féria e sujeitando-se ás condições estabelecidas no citado regulamento.

Rio do janeiro ....... de .................... de 19.....

         ..........................................................

Importancia do emprestimo ..................................................$.......................

Juros......................................................................................$.......................

Lançado no diario dos emprestimos a fls...........................................................................

Debitado no livro de c/c a fls.....................................................................

(Modelo n. 2)

Caixa de emprestimos do montepio dos operarios do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro

EMPRESTIMO RAPIDO

Sim. Rs.......$.....

O escrivão,

...........................

Officina de..................

O abaixo assignado operario n... da... classe da officina de... tem..... dias de trabalho no mez de..... de 19..... $ e precisa do adiantamento de............................ $ sujeitando-se ás condições estipuladas no art. ..... do regulamento e decreto n..... de..... de............. de 19.....

Rio de Janeiro....... de...................... de 19.........

............................................................................

Operario de....... classe

Informação do apontador

O Sr.................... operario da..... classe da officina de................ do quadro......... tem..... dias de trabalho no mez de............. de.................

Arsenal de Marinha, em..... de.............. de 19...............

O apontador,

............................................................

Extrahiu-se gaia de abono sob n......

Lançado no «diario dos emprestimos» a fls.....

(Modelo n. 3)

O Sr. .......................................................... operario da ............... classe da officina de ............. N.................


DEVE            HAVER


Datas


Proveniencia


Emprestimo


Juros


Datas


Proveniencia


Amortização


Juros