DECRETO N. 6.992 – DE 20 DE MARÇO DE 1941
Retifica o art. 1º do decreto n. 6.723, de 15 de janeiro de 1941, que autorizou o cidadão brasileiro Ivo de Magalhães a pesquisar carvão mineral no município de Bagé no Estado do Rio Grande do Sul.
O Presidente da Republica, usando da atribuição que 1he confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º do decreto n. 6.723, de 15 de janeiro de 1941, que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Ivo de Magalhães, a pesquisar carvão mineral em terras pertencentes sucessora da família Mercio e situadas no município de Bagé do Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quinhentos e trinta e um hectares e dez ares (531,10 Ha), área delimitada por um contorno poligonal mixtilíneo fechado que tem um dos vértices coincidindo com o marco quilométrico trezentos e quarenta e um (341) do ramal Bagé-Pelotas da Rede Viação férrea do Rio Grande do Sul e cujos lados tem os seguintes rumos e comprimentos : mil quinhentos (1.500) metros e rumo sul (S) ; quatro mil ('4.000). metros e rumo leste (E) ; mil novecentos e setenta (1.970) metros e rumo norte (N) ; quatro mil trezentos e oitenta (4.380) metros, contados ao longo do eixo da via férrea, partindo-se de um ponto situado sobre o eixo da via férrea e a trezentos e oitenta metros (380) para leste (E) do marco quilométrico trezentos e quarenta e cinco (345) e alcançando o marco quilométrico trezentos e quarenta e um (341) . Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de minas;
II – Esta. autorizarão vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III – O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;
IV – O governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos de pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V – Na conclusão dos trabalhos, o concessionário da autorização apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX é alíneas do art. 16 do Código de Minas;
VI – O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhas ;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º O título de autorização de pesquisa a que se refere o decreto n. 6.723, do 15 de janeiro de 1941, terá como necessário complemento uma via autêntica deste decreto.
Art. 3º A presente retificação de decreto não fica sujeita a pagamento de selo, na forma do art. 17 do Código de Minas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da Republica.
Getulio VARGAS.
Fernando Costa.