DECRETO N

DECRETO N. 6.994 – DE 20 DE MARÇO DE 1941

Retifica o decreto n. 6.639, de 26 de dezembro de 1940, que autorizou o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a pesquisar carvão mineral no município de Bagé, daquele Estado.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de ,janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º do decreto n. 6.639, de 26 de dezembro de 1940, que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a pesquisar carvão mineral numa área de oitocentos e cinquenta e cinco (855) hectares situada no município de Bagé do Estado do Rio Grande do Sul e delimitada por um contorno poligonal mistilíneo fechado que tem um dos vértices situados a oitocentos e cinquenta (850) metros para leste (E) do março quilométrico trezentos e quarenta e sete (347) do ramal Bagé-Pelotas da Rede Viação Férrea do Rio Grande do Sul e cujos lados tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: dois mil e vinte e cinco (2.025) metros e rumo norte três mil seiscentos e vinte (3.620) metros e rumo oeste (W) ; três mil o oitenta (3.080) metros e rumo sul (S) ; três mil novecentos e dez (3.910) metros contados ao longo do eixo da via férrea, partindo-se de um ponto situado, também sobre o eixo da referida via férrea e a sessenta (60) metros, para oeste (W), do marco quilométrico trezentos e quarenta e quatro (344). Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, o juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III – O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto:

IV – O governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos, o concessionário da autorização apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;

VI – O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º O título de autorização do pesquisa a que se refere o decreto n. 6.639, de 26 de dezembro de 1940, terá como necessário complemento uma via autêntica deste decreto.

Art. 3º A presente notificação de decreto não fica sujeita a pagamento de selo, na forma do art. 17 do Código de Minas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.