DECRETO N. 7052 – DE 30 DE JULHO DE 1908
Concede a Guinle & Comp. os favores constantes do decreto n. 5646, de 22 de agosto de 1905, para o aproveitamento da força hydraulica do rio Itapanhaú, no Estado de S. Paulo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Guinle & Comp., devidamente representados,
decreta:
Artigo unico. Ficam concedidos a Guinle & Comp. os favores do decreto n. 5646, de 22 de agosto de 1905, na fórma estabelecida no mesmo decreto e mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, para aproveitamento da força hydraulica do rio Itapanhaú, no municipio de Santos, Estado de S. Paulo.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1908, 20º da Republica.
Affonso Augusto MOREiRA Penna.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7052, desta data
I
A concessão feita pelo presente decreto só é applicavel, respeitados os direitos de terceiros, aos serviços relativos ás installações hydro-electricas que os concessionarios pretendem levar a effeito para fins de utilidade ou conveniencia publica, aproveitando a força hydraulica do rio Itapanhaú, no municipio de Santos, Estado de S. Paulo.
II
Os concessionarios submetterão ao Ministerio da Fazenda, por intermedio do engenheiro fiscal, a relação dos materiaes que houverem de importar para os serviços de que trata a clausula I, não comprehendendo o destinado ás installações domiciliares.
III
A desapropriação de terrenos e bemfeitorias, para os fins declarados na clausula I, será feita mediante decreto especial, expedido para cada caso, de accôrdo com as plantas préviamente approvadas pelo Governo.
IV
Os concessionarios contribuirão annualmente com a quantia de 12:000$, por semestres adeantados, para as despezas do fiscalização a que ficam sujeitos, por parte do Governo Federal, a qual será exercida segundo as instrucções que forem opportunamente expedidas por este ministerio.
V
A presente concessão ficará sem effeito si os concessionarios deixarem de assignar o respectivo termo de contracto no prazo de 15 dias, contados da data da publicação deste decreto.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1908. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.