DECRETO N

DECRETO N. 7.052 – DE 3 DE ABRIL DE 1941

Outorga concessão ao Governo do Estado de São Paulo para aproveitamento da energia Hidráulica de um desnível existente no curso do rio Capivarí, no município de São Vicente, Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 letra a da Constituição, e nos termos dos arts. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) – e 6º do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada ao Governo do Estado de São Paulo, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Capivari no município de São Vicente, Estado de São Paulo, com um desnível de seiscentos metros e uma vasão de três (3) metros cúbicos por segundo (17.640 KW).

§ 1º Afim de garantir a permanência, em qualquer época do ano, da descarga concedida fica desde já prevista a construção futura de uma barragem no rio Capivarí, para o armazenamento dágua até quatro milhões de metros cúbicos (4.000.000 m3).

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para tração e outros serviços da Estrada de Ferro Sorocabana.

Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no artigo 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o Governo do Estado de São Paulo obriga-se a:

I – Apresentar dentro do prazo dc um (1) ano, contado da data do registo deste decreto na Divisão de Águas, em três (3) vias:

a) estudo hidrológico da região – curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondentes, pelo menos a um de observação;

b) planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundaveis pelo "remous” da barragem;

c) estudo da acumulação e cubação da bacia;

d) perfís geológicos do terreno nos locais em que deverão se construidas as barragens;

e) projetos das barragens, épuras, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

f) cálculos e desenhos detalhados dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua devendo ser observadas as seguintes escalas:

a) canal de adução – para a planta, um por cinco mil (1/5.000) e, para o perfil, horizontal um por cinco mil (1/5.000) e vertical um por dois mil (1/2.000);

b) vertedouros, adufas, etc., – para as plantas um por cem (1/100) e para as elevações e secções (inclusive as do canal) um por cinquenta (1/50).

g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cáculo indispensaveis; planta e perfil com todas as indicações necessárias, devendo ser observadas as seguintes escalas: para a planta, um por cinco mil (1/5.000); para o perfil, horizontal um por dois mil (1/2.000) e vertical um por mil (1/.000);

h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem,indispensaveis ao assentamento dos condutos forçados;

i) cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé deequilíbrio;

j) justificação do tipo de turbina adotado; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; regulação de velocidade com 25, 50 e 100 /o de variacão de carga; tempo de fechamento; desenhos devidamente cotados;

k) projeto do canal de fuga, sua capacidade de vasão:

l) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, frequência e potência calculada com COS Ø que não exceda 0,7; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga, rcspectivamente com COS Ø = 0.7, COS Ø = 0.8 e COS Ø= 1; regularão da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão do curto circuito; detalhes e caracteristicos fornecidos pelo; fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamonto da ecitatriz; CD2 no grupo motor gerador;

m) esquema geral das ligações;

n) para os transformadores elevadares e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas aos geradores;

o) desenhos dos quadros da controle corn indicação do todos os aparelhos a serem neles montados;

p) desenhos detalhados, (planta e elevação), das celas de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores e suas ligações às barras gerais;

q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão do transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;

r) projeto da linha de transmissão – planta e perfil da linha; cálculo mecânico c elétrico com COS 0 igual a 0.8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre condutores;

s) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;

t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima;

II – Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:

a) Verband Doutscher Klecktrotechniker (V. D. E.)

b) Verband Deutscher Ingenieure (V. D. I.)

c) American Institute of Electrical Engineers (A. I. E. E.)

d) American Society Mechanical (A. S. M.)

e) British Engineering Standards Association (B. E. S. A)

f) International Electrical Commission (I. E. C.)

Parágrafo único. Não serão aceitos carteis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.

III – Registar o presente decreto na Divisão de Aguas de Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.

V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Aguas para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º O concessionário, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensado das reservas de energia de que trata o artigo 153 alínea a do Código de Águas.

Art. 5º O concessionário gozará, desde a data da assinatura da concessão e enquanto esta vigorar, dos favores constantes do Código de Águas (arts. 151 e 161).

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.