DECRETO N. 7119 – DE 17 DE SETEMBRO DE 1908
Approva a modificação do projecto das obras para o melhoramento do porto da Bahia.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Cessionaria das Obras de Melhoramentos do Porto da Bahia e tendo em vista o resultado dos estudos a que a mesma procedeu em virtude do disposto na clausula VII do decreto n. 6350, de 31 de janeiro de 1907,
decreta:
Artigo unico. Ficam modificados o projecto e orçamento para as obras de melhoramento do porto da Bahia, a que se referem os decretos ns. 6117, de 21 de agosto de 1906 e 6350, de 31 de janeiro de 1907, de conformidade com os documentos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Obras e Viação e observadas as clausulas seguintes, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1908, 20º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7119, desta data
I
As obras de melhoramento do porto da Bahia, a que se referem os decretos ns. 5550, de 6 de junho de 1905, 6117, de 21 de agosto de 1906, e 6350, de 31 de janeiro de 1907, serão executadas de accôrdo com os planos geraes e orçamento annexo, rubricados pelo director geral de Obras e Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, observadas as condições seguintes:
II
Em substituição da doca para o mercado, a quese refere a clausula II, lettra c, do decreto n. 5550, de 6 de junho de 1905, a companhia construirá no local que for designado pelo Governo um mercado modelo, de accordo com o projecto que for approvado pelo Governo, cujo orçamento não deverá exceder a verba destinada á doca, nos termos do accordo assignado nesta Secretaria de Estado a 11 do janeiro de 1908.
III
No trecho do quebra-mar exterior, contiguo ao littoral, será construida, do lado do porto, uma plataforma de cimento armado, com 150 metros de comprimento e 15 metros de largura, destinada á atracação de navios inficionados, e um armazem para posto de desinfecção com as disposições precisas par este mister e para accommodação da Inspectoria de Saude do Porto, dentro dos limites da verba XVIII do orçamento annexo.
IV
A companhia fará as obras necessarias para dar accesso ao posto de desinfecção mencionado na clausula antecedente, devendo proceder ás desapropriações que forem necessarias.
O Governo cederá gratuitamente os terrenos e edificios de sua propriedade, cuja demolição se tornar precisa para o alludido fim.
V
Reverterão para o Governo, dos terrenos a que se refere o final da clausula IV, os que não forem utilizados para as novas ruas e dependencias do serviço do porto, e, bem assim, ser-lhe-hão cedidas, de preferencia, na área conquistada ao mar, áreas correspondentes aos terrenos de sua propriedade de que se utilizar a companhia para dependencias do seu serviço, em virtude do disposto nas clausulas III e IV.
VI
A companhia construirá um edificio destinado aos Correios, de accordo com o projecto approvado pelo Governo, correndo as respectivas despezas por conta da verba indicada no n. XIX do orçamento.
VII
Desde a entrada sul do porto e ao longo da bacia do mesmo até a parte dragada a 10 metros, será aberto um canal com igual profundidade e largura de 200 metros, como se acha indicado na planta.
Todo o material que for preciso para completar o aterro entre o caes e o littoral, será obtido pelo alargamento do referido canal.
VIII
A companhia apresentará, opportunamente, á approvação do Governo, os projectos completos e respectivos orçamentos de todas as obras accessorias e complementares, constantes do orçamento junto, tudo dentro dos limites nelle previstos.
IX
A companhia não poderá iniciar qualquer obra, modificar o andamento dos trabalhos ou executar qualquer serviço, que tenha de ser contemplado nas medições semestraes, sem dar prévio aviso á commissão fiscal, sob pena de não serem taes despezas incluidas nas tomadas de contas.
Na mesma penalidade incorrerão os trabalhos que em tempo forem impugnados pela commissão fiscal, com recurso da companhia para o Ministro.
X
Fica fixado em 26.295:101$128, ouro, o capital maximo a empregar nas obras, comprehendendo o valor das que teem de ser executadas de conformidade com o orçamento, e a quantia de 1.600:051$, ouro, de que trata a clausula XII, § 1º, lettra a, do decreto n. 5550, de 6 de junho de 1905.
XI
Os calculos dos preços do orçamento, que se acha archivado na Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, são baseados no cambio de quatorze dinheiros por mil réis.
Para as despezas no exterior, ou em ouro, esses preços serão invariaveis, mas variarão proporcionalmente ao cambio médio do semestre para as despezas em papel-moeda, sendo para menos quando o cambio for inferior áquella taxa de quatorze dinheiros e para mais quando for superior.
A parte variavel não poderá exceder de trinta e cinco por cento (35%) e será verificada na avaliação semestral do capital empregado nas obras.
XII
As obras a que se referem os planos e orçamentos, ora approvados, deverão ficar completamente concluidas até 31 de dezembro de 1913, nos termos do disposto nas clausulas V e XXIX do decreto n. 5550, de 6 de junho de 1905.
XIII
A companhia abriga-se a constituir um representante na Bahia, com todos os poderes precisos para resolver promptamente perante a commissão fiscal qualquer questão technica ou administrativa, relativa ao andamento e execução dos trabalhos.
XIV
Ficará sem effeito este decreto si o respectivo contracto não estiver assignado dentro de 30 dias da data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1908. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.