DECRETO N. 7.126 – DE 5 DE MAIO DE 1941
Concede permissão à Sociedade Anônima Brasileira “Navegação Aérea Brasileira S. A.”, para estabelecer tráfego comercial no território nacional
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e atendendo ao que requereu a Sociedade Anônima Brasileira “Navegação Aérea Brasileira S. A.”, que satisfez às exigências do art. 37, do decreto-lei n. 483, de 8 de junho de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica concedida permissão à Sociedade Anônima Brasileira “Navegação Aérea Brasileira S. A.”, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro (Distrito Federal), para estabelecer tráfego aéreo comercial no território nacional.
Art. 2º A presente permissão não implica em monopólio ou privilégio de espécie alguma, nem qualquer onus para a União, e fica subordinada às prescrições do decreto-lei n. 483, de 8 de junho de 1938, bem como às demais disposições vigentes ou que vierem a vigorar, referentes ou aplicáveis aos serviços de que a mesma é objeto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
J. P. Salgado Filho.