DECRETO N. 7.141 – DE 8 DE MAIO DE 1941
Outorga à S.A. Central Elétrica Rio Claro, com sede na cidade de Rio Claro, no Estado de São Paulo, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da corredeira do Rio “Jacaré Pepira”, rio de água públicas, do domínio do mesmo Estado situada no distrito de São Pedro, município e comarca de Brotas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos dos artigos 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de novembro de 1934), e 5º do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, à S.A. Central Elétrica Rio Claro, concessão para aproveitamento de energia hidráulica da corredeira do Rio Jacaré-Pepira, rio de águas públicas, do domínio do Estado de São Paulo, situada no distrito de São Pedro, município e comarca de Brotas, correspondente à descarga de dois mil (2.000) litros por segundo e à altura de queda de cento e vinte (120) metros, produzindo a potência de dois mil trezentos e cinquenta e dois (2.352) kilowatts.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transformação e transmissão de energia hidro-elétrica à zona de fornecimento da concessionária.
Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no art. 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, a concessionária obriga-se a:
I – Apresentar dentro do prazo de um (1) ano contado da data do registo deste decreto na Divisão de Águas, em três (3) vias:
a) estudo hidrológico sumário da região; descargas máximas e mínimas observadas do rio Jacaré-Pepira;
b) planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar, indicando os terrenos, inclusive os inundados pelo “remous” da barragem, que deverão ser ocupados em funções do aproveitamento, e estudo da acumulação;
c) método de cálculo da barragem; projeto, épura e justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que deverá ser construida a barragem. Cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas e tomada dágua. Disposições que assegurem a conservação e livre circulação dos peixes. Secções longitudinais e transversais. Orçamento;
d) edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbina, justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou de disparo; sentido de rotação; indicação da velocidade com 25, 50 e 100% de variação da carga; regulador e aparelhos de medição, desenhos da turbina; tempo de fechamento; canal de fuga, etc. Orçamentos respectivos;
e) gerador; justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS 0 = 0.7, COS 0 = 0.8 e COS 0 = 1.0; frequência de cinquenta (50) ciclos por segundo, regulador de tensão e sua variação ; regulador; excitatriz, seu tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento; queda de tensão de curto circúito do gerador; detalhes e característicos na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo; GD2 do grupo motor gerador; esquema das ligações;
f) transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos geradores;
g) indicação dos aparelhos montaveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão; cabos, barras, seguranças, seus dispositivos entre si e as paredes;
h) indicação da linha de saida de alta tensão e de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações de terra; indicação de isoladores, cabos, interruptores de proteção contra supertensões; cálculo mecânico e elétrico das linha de transmissão, perda na partida e na chegada; comprimento das linhas, distância entre os condutores e fator de potência; os projetos das linhas de transmissão deverão ser acompanhados de mapa da região em escala razoavel e com detalhes; projetos e cálculos das redes de distribuição; estudo de subestação e transformação; orçamento por partes;
i) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
II – Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes que estiverem em vigor;
a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.)
b) Verband Deutscher Enginidure (V.D.E.)
c) American Institute of Electrical Engineers (A.I.E.E.)
d) American Society of Mechanical Engineers (A.S.M.E.)
e) British Engineering Standards Association (B.E.S.A.)
f) International Electrotecnical Commission (I.E.C.)
Parágrafo único. Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.
III – Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de dois (2) meses, contados da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registado o mesmo no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data de registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função da sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e transformação de energia elétrica.
Art. 6º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "Fundo de estabilização”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de porcentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material, a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, esta reverterá ao Governo do Estado de São Paulo, bem como toda a propriedade da concessionária que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e transformação de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.
Art. 8º Se o Governo do Estado de São Paulo não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, renovação da mesma.
Art. 9º A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º do presente decreto, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes dos artigos 151 e 161 do Código de Águas.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.