DECRETO N

DECRETO N. 7148 – DE 8 DE OUTUBRO DE 1908

Proroga por mais cinco annos o prazo fixado na clausula III do decreto n. 977, de 5 de agosto de 1892, para conclusão das obras do prolongamento de Ressaca a Santos, da Estrada de Ferro Mogyana.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, concessionaria do prolongamento de Ressaca a Santos,

decreta:

Artigo unico. Fica prorogado por mais cinco annos, a terminarem em 5 de agosto do 1912, o prazo para a conclusão das obras do prolongamento de Ressaca a Santos, de que é concessionaria aquella companhia e a que se refere a clausula III do decreto n. 977, de 5 de agosto de 1892, de accordo com as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas a que se refere o decreto n. 7148, desta data

I

Fica prorogado por mais cinco annos, a contar de 5 de agosto de 1907, o prazo fixado na clausula III do decreto n. 977, de 5 de agosto de 1892, que continúa em vigor com as alterações constantes das presentes clausulas, para a conclusão das obras de construcção da linha de Ressaca a Santos, de que é concessionaria a Companhia Mogyana.

II

A companhia fica obrigada a manter trafego mutuo com todas as estradas de ferro a que for applicavel, e a respeitar a via de transporte escolhida pelo expedidor ou remettente para o transito pela estrada, ainda mesmo que por qualquer circumstancia não haja o referido trafego mutuo, sempre que for isso possivel, e ficando o redespacho a cargo do expedidor.

III

Para effectividade do disposto na clausula antecedente, a companhia obriga-se a não executar os accordos que fizer para o estabelecimento do trafego mutuo, relativo á linha de Ressaca a Santos, sinão depois de approvados pelo Governo, sem prejuizo do arbitramento estabelecido na clausula XIV do decreto n. 977, de 5 de agosto de 1892.

IV

Fica mantido o systema de tarifas actualmente em vigor desde 1 de setembro de 1907, approvado em 30 de abril e 23 de maio do mesmo anno pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

V

As tarifas serão revistas pelo Governo de accordo com a companhia, de cinco em cinco annos. A revisão terá por base o exame da sua influencia sobre o movimento dos transportes e da producção, e, por objectivo, corrigir os excessos que porventura se verificarem em uma ou mais tabellas de preços. A companhia será obrigada a fazer em qualquer tempo o abaixamento dos fretes que forem julgados prejudiciaes ao desenvolvimento da região, uma vez que seja respeitado o limite da renda liquida de 12 %, ainda que por meio de compensações em outros fretes.

VI

Para todos os effeitos contractuaes, a companhia manterá a escripturação da receita e despeza da linha de Ressaca a Santos, bem como do capital nella empregado, completamente distincta da das outras linhas, só podendo ser empregados processos de partilha com approvação expressa do Governo.

VII

A companhia obriga-se a cumprir os regulamentos de fiscalização: o de 26 de abril de 1857 e quaesquer outros que forem expedidos para policia, segurança e regularidade do trafego e para a apuração do capital despendido e das receitas e despezas de custeio, com o fim de se tornar effectiva a limitação dos dividendos estabelecida na concessão, e bem assim as prescripções do Governo para a organização da estatistica, que a elle deverá ser fornecida.

VIII

A companhia contribuirá annualmente, para as despezas de fiscalização por parte do Governo da União, com a quantia de 50:000$ em duas prestações semestraes iguaes e adeantadas.

Esta quantia será de ora em deante considerada como composta de duas partes: uma de 25:000$, para a fiscalização das linhas do Ribeirão Preto com o ramal de Caldas e do Jaguára, e outra de 25:000$, para a linha de Ressaca a Santos.

A contribuição para a fiscalização da linha de Ressaca a Santos será, porém, reduzida a 10:000$ depois de concluida a contrucção desta, passando assim a companhia a contribuir, desde então, apenas com a quantia de 35:000$ para a fiscalização por parte da União.

No caso de rescisão do presente contracto, a companhia ficará dispensada da contribuição acima fixada, relativa á linha de Ressaca a Santos.

IX

A concessão da linha de Ressaca a Santos caducará de pleno direito, independentemente de interpellação ou acção judicial, sem que a companhia tenha direito a indemnização alguma por perdas e dannos, nos casos seguintes:

1º, si depois de reencetados, forem os trabalhos interrompidos por mais de tres mezes, ou si até 5 de agosto de 1912 não estiver a estrada entregue ao trafego, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

2º, si, sem expresso consentimento do Governo, for a presente concessão transferida pela companhia.

Todavia, em qualquer destes casos, si a linha estiver concluida sómente de Ressaca ou de outro ponto devidamente approvado pelo Governo, até o cruzamento com a Estrada de Ferro Central do Brazil, ou deste cruzamento até Santos, a caducidade não attingirá o trecho construido; reservando-se, porém, o Governo, o poder de ordenar as providencias necessarias quanto á conclusão do trecho não construido, inclusive a de prorogar o prazo para a sua construcção.

Nesta hypothese: a de prorogação de prazo, si findo o novo prazo, o referido trecho não estiver construido, ou si o estiver sómente em parte, a caducidade attingirá as obras feitas, passando os trabalhos já executados a pertencer á União, livres e desembaraçados de qualquer onus e sem que a companhia tenha direito a indemnização alguma; podendo, outrosim, o Governo conceder o trecho a quem maiores vantagens offerecer ou annexal-o á Estrada de Ferro Central do Brazil.

X

O presente decreto ficará sem effeito si o respectivo contracto não for assignado dentro de 30 dias, a contar da publicação no Diario Official.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1908. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.