DECRETO N. 7270 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908
Estabelece a taxa de 2%, ouro, sobre o valor da importação realizada pelas Alfandegas dos Estados do Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina e Matto Grosso.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de prover o Thesouro Federal dos recursos precisos para occorrer ás despezas com o serviço das obras do porto de S. Luiz, Fortaleza, Natal, Parahyba, Victoria, Paranaguá, Antonina, S. Francisco, Florianopolis e Corumbá, nos Estados do Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina e Matto Grosso, e usando da autorização contida no art. 2º, n. IV, 1º, da lei n. 2035, de 29 do corrente mez,
decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a taxa de 2 %, ouro, sobre o valor da importação realizada pelas Alfandegas dos Estados do Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina e Matto Grosso, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º da referida lei.
Art. 2º A cobrança da mencionada taxa se tornará effectiva a partir de 1 de fevereiro de 1909.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1908, 20º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
David Campista.