DECRETO N

DECRETO N. 7271 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908

Dá regulamento para a administração dos patrimonios do Gymnasio Nacional, do Hospicio Nacional de Alienados, dos Institutos Nacional de Surdos-Mudos e Benjamin Constant.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, e, de accôrdo com a autorização contida no n. 6 do art. 3º da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907, resolve que se observe para a administração dos patrimonios do Gymnasio Nacional, do Hospicio Nacional de Alienados, dos Institutos Nacional de Surdos-Mudos e Benjamin Constant o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Dr. Augusto Tavares de Lyra, Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Augusto Tavares de Lyra.

Regulamento para administração dos patrimonios dos estabelecimentos a que se refere o decreto n. 7271, desta data

CAPITULO I

DOS PATRIMONIOS

Art. 1º Os patrimonios do Gymnasio Nacional, Hospicio Nacional de Alienados, Instituto Nacional de Surdos-Mudos e Benjamin Constant são constituidos:

1º Com os fundos patrimonios ora pertencentes a cada um destes institutos.

2º Com os valores ou bens de quaesquer especies, provenientes de doações ou legados que lhes hajam sido ou venham a ser feitos.

3º Com as dotações que lhes forem destinadas em verbas do orçamento da Republica, ou com as subvenções em seu beneficio votadas pelo Congresso Nacional.

4º Com as quotas de beneficio das loterias ou de outra origem que lhes forem concedidas.

5º Com a arrecadação das importancias a que, por qualquer titulo, tenham direito.

6º Com os juros e rendimentos do capital.

Paragrapho unico. Não se incluem nos patrimonios dos mencionados institutos os edificios publicos destinados ao seu funccionamento, a menos que os ditos edificios constituam parte dos respectivos patrimonios.

Art. 2º As doações ou legados em immoveis e os moveis ou semoventes desnecessarios aos serviços dos institutos serão convertidos em apolices da divida publica, dentro do prazo não excedente de dous annos. O mesmo se fará com quaesquer outros rendimentos em dinheiro.

I. As vendas ou alienações necessarias serão sempre feitas em hasta publica e isentas de impostos.

II. As apolices adquiridas ficarão inalienaveis.

Paragrapho unico. Si a importancia das ditas alienações não fôr sufficiente para a acquisição de uma apolice, será depositada em um estabelecimento de credito, designado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, até que seja ella completada para a necessaria acquisição; devendo-se proceder de igual modo em relação ás fracções que excederem ás compras effectuadas.

Art. 3º Emquanto o patrimonio de cada um dos Institutos de Surdos-Mudos e Benjamin Constant não attingir á somma de 3.000:000$, nenhuma quantia delle será retirada para occorrer ás respectivas despezas.

Paragrapho unico. Attingido o total do patrimonio, a sua renda será recolhida ao Thesouro Federal para o custeio dos referidos institutos, deduzida a quantia necessaria para o pagamento de despezas do expediente e administração, de accôrdo com este regulamento, e as que provierem da defesa em juizo dos direitos e interesses dos mesmos patrimonios.

Art. 4º A renda do patrimonio do Hospicio Nacional de Alienados poderá ser applicada na fundação de colonias de alienados e a do patrimonio do Gymnasio em estabelecimentos de ensino, observada a ultima parte do paragrapho unico do artigo anterior.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º A administração dos patrimonios fica sob a superintendencia immediata do Ministro da Justiça e Negocios Interiores e, deste modo, encarregada a um conselho administrativo, não remunerado, composto de dez membros, dos quaes cinco serão os proprios directores dos respectivos estabelecimentos e os outros cinco livremente nomeados pelo dito Ministro, o qual designará de entre todos elles um para presidente e outro para vice-presidente.

Paragrapho unico. Os bons serviços prestados pelo conselho serão reputados relevantes em qualquer occasião e para qualquer fim.

Art. 6º O conselho reunir-se-ha na Directoria de Contabilidade do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, ordinariamente, uma vez por mez e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade, mediante convocação do presidente, e não funccionará senão com a presença de seis membros, no minimo, incluindo-se o presidente, que só votará em caso de empate. As suas deliberações serão tomadas por maioria dos presentes.

Art. 7º Havendo impedimento de qualquer membro do conselho por mais de dous mezes, o facto será communicado ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, o qual providenciará sobre a respectiva substituição, provisoria ou definitiva.

Art. 8º Compete ao conselho:

1º Promover a arrecadação e entrega ao thesoureiro de todos os bens, titulos ou valores a que tenham direito os institutos de que trata o art. 1º e ainda se não achem incorporados aos seus patrimonios.

2º Decidir, como fôr conveniente, sobre o disposto no art. 2º, seus numeros e paragrapho unico, levando ao conhecimento do Ministro as acquisições de apolices que houver ordenado.

3º Resolver todos os casos omissos no presente regulamento, submettendo as suas resoluções á approvação do mesmo Ministro.

Art. 9º Compete ao presidente:

1º Convocar o conselho sempre que julgar conveniente.

2º Designar, annualmente, um de seus membros para secretario.

3º Dirigir os seus trabalhos e representar os direitos e interesses dos patrimonios em todas as suas relações o Governo.

Art. 10º Compete ao vice-presidente substituir o presidente em seus impedimentos.

Paragrapho unico. No impedimento do presidente e vice-presidente, o Ministro designará quem os substitua.

Art. 11º Compete ao membro do conselho designado para servir de secretario redigir o expediente e escrever as actas das reuniões em livro aberto, encerrado e rubricado pelo presidente.

Art. 12º Além do conselho, haverá para o serviço da administração dos patrimonios o seguinte pessoal, de livre nomeação ou designação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, a saber: um thesoureiro, um official, dous auxiliares e um procurador. Este pessoal, excepto o procurador, funccionará, na 2ª secção da Directoria Geral de Contabilidade, sob a inspecção do respectivo director, podendo o Ministro designar o thesoureiro e official d’entre os proprios funccionarios dessa secção ou de outra qualquer.

Só poderá ser nomeado para o logar de procurador pessôa que seja diplomada em sciencias juridicas e sociaes por qualquer Faculdade da Republica.

Paragrapho unico. O referido pessoal não terá direito a ordenado algum, percebendo apenas uma gratificação, a titulo de serviços extraordinarios, a qual, fixada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, será paga mensalmente e considerada despeza com o expediente da administração dos patrimonios, correndo por conta dos mesmos.

Art. 13º As deliberações e ordens do Conselho Administrativo, em tudo o que se referir aos negocios dos patrimonios, serão transmittidas ao pessoal do respectivo serviço e por este observadas, cabendo, todavia, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores resolver as duvidas que, porventura, se suscitem.

Art. 14º Ao thesoureiro dos patrimonios compete:

1º Receber, mediante autorização ou ordem escripta do Conselho Administrativo, todos os valores, quer em dinheiro, quer em titulos ou bens de qualquer natureza, pertencentes aos patrimonios.

2º Realizar as compras de apolices para os patrimonios e receber os juros das que actualmente lhes pertencem e das que forem adquiridas, assignando os respectivos termos e quitações na Caixa de Amortização, no Thesouro Federal, ou em outra qualquer repartição competente.

3º Effectuar todas as despezas previstas neste regulamento e autorizadas pelo conselho administrativo;

4º Fazer extrahir os balancetes do trimestre e os balanços annuaes, assignal-os e remettel-os ao Conselho Administrativo.

5º Receber e guardar todos os documentos referentes aos patrimonios.

6º Pagar as gratificações do pessoal e mais despezas de expediente e administração, bem como as de custas que occorrerem em processos judiciaes, preenchidas as formalidades deste regulamento.

7º Ter em boa ordem e segurança todos os valores, quer em dinheiro, titulos, papeis de credito, quer em objectos que representem valor ou propriedade dos patrimonios, os quaes guardará na Secretaria da Justiça e Negocios Interiores em cofre para este fim especialmente destinado.

8º Fazer os depositos a que se refere o artigo 2º, n. II, pararapho unico.

Art. 15º Compete ao official:

1º A organização da escripta dos patrimonios, com a precisa clareza e segundo os preceitos e regras adoptados na contabilidade publica.

2º Ter na devida ordem todo o expediente e papeis referentes aos patrimonios.

3º Prestar as informações pedidas pelo thesoureiro ou pelo Conselho Administrativo, representando a este, por intermedio daquelle, sobre qualquer assumpto de interesse dos patrimonios.

4º Encarregar-se de toda a correspondencia, que preparará, para submetter ao Conselho Administrativo.

5º Distribuir aos auxiliares e fazer executar os serviços que forem necessarios.

Art. 16º Compete aos auxiliares:

1º Preparar de seis em seis mezes, isto é, em janeiro e julho de cada anno, as communicações das alterações havidas no patrimonio de cada estabelecimento. Essas communicações, depois de conferidas e authenticadas pelo thesoureiro, serão remettidas á secretaria dos respectivos estabelecimentos.

2º Executar os demais serviços que lhes forem distribuidos pelo official.

Art. 17º Compete ao procurador:

1º Representar os patrimonios em todos os actos judiciaes, perante qualquer tribunal, instancia ou juizo e bem assim requerer perante quaesquer autoridades administrativas os despachos relativamente aos ditos patrimonios.

2º Officiar em todos os assumptos de natureza juridica que digam respeito aos patrimonios.

3º Defender os direitos dos patrimonios no fôro judiciario e administrativo ou contra particulares, procedendo sempre, em razão de seu cargo, para que aos patrimonios sejam entregues os legados ou doações que lhes hajam sido feitos.

4º Emittir parecer sobre qualquer assumpto, sempre que o Conselho Administrativo assim o exija.

5º Levar ao conhecimento do Conselho Administrativo a liquidação dos processos em juizo, discriminando as custas e demais despezas effectuadas, afim de serem satisfeitas, e representar sobre a necessidade da presença do thesoureiro para receber quaesquer effeitos ou valores que forem deixados aos patrimonios em processos judiciaes fìndos.

6º Apresentar annualmente um relatorio minucioso dos trabalhos a seu cargo e sobre o estado dos negocios em que houver funccionado, propondo as medidas que achar convenientes para melhor salvaguardar os direitos e interesses dos patrimonios.

Art. 18º As autoridades judiciarias do Districto Federal, assim como as dos Estados, perante as quaes se abrirem testamentos, em que houver doações ou legados para qualquer dos estabelecimentos mencionados no art. 1º, são obrigadas a dar conhecimento ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores das ditas doações ou legados. No Districto Federal, as communicações serão dirigidas ao Ministro directamente e nos Estados por intermedio do respectivo procurador da Republica.

§ 1º Nos Estados funccionará no processo em que houver doação ou legado a qualquer dos patrimonios o procurador da Republica, o qual, fóra das capitaes, será substituido pelos seus ajudantes.

§ 2º Aos procuradores da Republica nenhuma gratificação será abonada pela sua intervenção em taes processos, devendo-lhes ser entregue sómente o quantum preciso para as custas e outras despezas judiciarias.

CAPITULO III

DA ESCRIPTURAÇÃO E CONTABILIDADE

Art. 19º Haverá para a escripturação referente aos patrimonios os seguintes livros:

a) na Secretaria da Justiça e Negocios Interiores (Directoria de Contabilidade):

Um especial de registro de titulos;

Um caixa para cada instituto;

Um de actas, exclusivo para o Conselho Administrativo.

b) na Secretaria de cada instituto ou estabelecimento:

Um de registro especial de communicações semestraes das alterações nos patrimonios, as quaes, depois de registradas, serão ahi archivadas.

Art. 20º Cada estabelecimento dos mencionados no art. 1º figurará em uma inscripção especial no livro de registro de titulos, com a discriminação do numero, valor e caracteristicos dos titulos que lhes pertencerem.

Art. 21º No livro-caixa far-se-ha o movimento da receita e despeza dos patrimonios, de modo que se possa conhecer em qualquer occasião a importancia recebida e a despendida, toda a receita existente e qualquer applicação ou destino dos fundos.

Art. 22º No livro de actas, escripturado exclusivamente pelo secretario do conselho, far-se-ha constar tudo o que occorrer na reunião deste, devendo cada acta ser assignada por todos os membros presentes;

Art. 23º Todos esses livros terão termo de abertura e encerramento assignado pelo presidente e todas as folhas rubricadas por elle.

Art. 24º Ao director geral da Directoria de Contabilidade do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, bem como ao director da 2ª secção da mesma directoria, cabe a inspecção da escripta dos patrimonios.

Paragrapho unico. Ao conselho administrativo assiste o direito de examinal-a todas as vezes que julgar conveniente.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 25º O Conselho Administrativo, para observancia do que preceituam o art. 3º e seu paragrapho unico e art. 4º, ordenará que o pessoal dos serviços dos patrimonios organize uma tabella em que venha discriminada a renda dos patrimonios dos estabelecimentos constantes do art. 1º e toda a despeza feita com elles, extrahida das competentes tabellas de orçamento e do respectivo livro-caixa.

Art. 26º A despeza com a acquisição de livros e objectos de expediente e a que provier de custas e emolumentos necessarios á solução de negocios e processos judiciaes ou administrativos em que sejam partes interessadas as instituições de que trata este regulamento, bem como a concernente ás gratificações do pessoal a que se refere o paragrapho unico do art. 12, só será paga pelo thesoureiro, á vista de folha organizada pelo official, com o visto do presidente do Conselho Administrativo, a qual, depois de ser devidamente escripturada, constituirá documento de despeza, ficando sob a guarda do mesmo thesoureiro.

Paragrapho unico. Esta despeza será dividida proporcionalmente por todo os estabelecimentos constantes do art. 1º, excepto a proveniente de emolumentos e custas judiciarias, que será levada á conta do instituto que a houver motivado.

Art. 27º Sempre que o thesoureiro adquirir apolices, entregará ao conselho uma relação com o numero e importancia dellas, para que seja ratificada pela Caixa de Amortização, não podendo ser feito o necessario lançamento no livro competente sem estar preenchida esta formalidade.

Art. 28º O Conselho Administrativo elaborará annualmente com os dados que lhe forem ministrados pelo pessoal do serviço dos patrimonios, um relatorio completo dos negocios referentes aos patrimonios, o qual será apresentado ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores até o ultimo dia do mez de janeiro subsequente ao anno findo.

Art. 29º O Governo, ouvido o Conselho Administrativo, poderá mandar applicar parte da renda do patrimonio de qualquer dos estabelecimentos em obras dos edificios a elles pertencentes, quando não forem consignadas no orçamento do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores verbas especiaes a esse fim destinadas.

Art. 30º Ficam revogadas as disposições em vigor.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1908. – Augusto Tavares de Lyra.