DECRETO N. 7.302 - DE 28 DE JANEIRO DE 1909

Autoriza contractar com o Estado da Bahia o serviço de navegação costeira no mesmo Estado.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas e ao que requereu o governo do Estado da Bahia, cessionario da Empreza de Navegação Bahiana, e usando da autorização contida na lettra B do n. XXVII, do art. 16 da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908,

decreta:

Artigo unico. Fica autorizada a celebração do contracto para o serviço de navegação costeira do Estado da Bahia, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1909, 21º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas que acompanham o decreto n. 7.032, desta data

I

A Empreza de Navegação Bahiana, com séde na cidade de S. Salvador, capital do Estado da Bahia, obriga-se a realizar, mensalmente, as seguintes viagens, a saber:

Linha do norte - Duas viagens redondas, mensaes, de S. Salvador a Belém, com escalas por Macau, Tutoya, S. Luiz, Tury-Assú e Bragança.

Linha do sul - Duas viagens redondas, mensaes, de S. Salvador a Mucury, com escalas por Ilhéos, Cannavieiras, Santa Cruz, Porto Seguro, Prado Alcobaça, Caravellas e Viçosa.

Linha do centro - Uma viagem redonda, mensal, de S. Salvador a Belmonte, com escalas por Marahú e Barra do Rio de Contas.

A entrada em Belmont será feita logo que a empresa adquira vapor apropriado a essa navegação, para o que fica marcado o prazo de um anno, a contar desta data.

II

A empreza obriga-se a iniciar o serviço da navegação dentro do prazo maximo de 30 dias, contado desta data, empregando o material fluctuante que ora possue, e compromette-se a augmentar o numero de seus paquetes com mais tres outros, sendo um apropriado ao porto de Belmonte. Dous dos navios terão a capacidade minima de 500 toneladas de carga e o calado maximo de dez pés e o terceiro a de 120 toneladas e o calado maximo de oito pés.

Os ditos paquetes serão apresentados dentro de um anno, contado desta data, e, não sendo essa condição satisfeita, a rescisão do contracto se dará de pleno direito por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial.

III

Dada a rescisão do contracto, não poderá a concessionaria reclamar indemnização alguma por prejuizos que dahi lhe possam resultar.

IV

As condições de acceitação dos paquetes que a empreza venha a adquirir serão verificadas por uma  comissão de profissionaes nomeada pelo ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, da qual fará parte o fiscal junto á empresa. A empresa entregará então os documentos comprobatorios do custo dos navios e uma relação dos aprestos e mais objectos que lhes pertencerem.

V

Os navios gosarão dos privilegios e isenções dos paquetes, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos de policia, saude, alfandegas e capatazias de portos. Para effectividade da isenção de direitos alfandegarios, rigorosamente restricta a generos e artigos que não venham similares na producção do paiz, apresentará a contractante, com antecedencia, uma lista ao Governo do que houver de importar, para cada semestre, visada pelo fiscal junto á empreza e organizada de accôrdo com o consumo médio, verificado nos semestres anteriores.

VI

As tabellas de passagens e fretes serão apresentadas á approvação do Governo dentro do prazo de 60 dias, contado desta, data, devendo ser os fretes para os generos, de producção nacional os mais reduzidos.

Essas tabellas não poderão ser alteradas e serão revistas de dous em dous annos.

VII

Os dias e horas de partida, o tempo de demora em cada porto da escala, a duração da viagem, serão regulados de accôrdo com o fiscal e sujeitos á approvação do Governo.

Vlll

A Empreza obriga-se a transportar, nos seus paquetes, gratuitamente:

1º, o inspector geral da navegação e o fiscal da navegação, quando viajarem em serviço;

2º, o empregado encarregado do serviço postal;

3º, as malas do Correio, nos termos da legislação vigente, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, passando e exigindo recibos;

4º, os dinheiros publicos, na fórma das leis em vigor;

5º, os objectos remettidos á Secretaria de Estado da lndustria, Viação e Obras Publicas ou quaesquer repartições a ella annexas, e os destinados ás exposições officiaes ou autorizadas pelo Governo;

6º, as sementes e mudas de plantas, destinadas aos jardins e estabelecimentos publicas ou remettidas por sociedades de agricultura ou pelo Governo para distribuirão gratuita.

IX

A empreza obriga-se a Conceder em seus paquetes transporte, com o abatimento de 50º, sobre preços das respectivas tabellas, para a força publica ou escolta conduzindo presos, e com 30º, para qualquer outro transporte por conta da União ou dos Estados.

X

Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficarão as embarcações da empreza sujeitas ás que, a juizo do fiscal, se julgarem necessarias.

XI

Em caso de interrupção total ou parcial do serviço por mais de um mez, e não sendo por força maior, devidamente comprovada, perderá a empreza o direito ao recebimento da subvenção mensal e pagará mais uma multa correspondente á metade da renda bruta mensal, calculada pela média dos cinco mezes anteriores ou, si o Governo preferir, mandará fazer á sua custa as viagens, indemnizando-o a empreza de todas as despezas e mais 50% das mesmas como multa. Si a interrupção si prolongar por mais de tres mezes, exceptuados os casos de força maior, caducará o contracto, ficando, além disso, obrigada a empreza ao pagamento de uma multa de 50% da subvenção mensal.

XII

O Governo poderá occupar, temporariamente, todos ou parte dos paquetes da empreza, indemnizando-a da renda liquida que couber a cada uma das embarcações occupadas, avaliada pela média das viagens realizadas nos 10 mezes que precederem a data da occupação.

XIII

A empreza deverá apresentar ao fiscal, mensalmente, quadros estatisticos minuciosos, conforme o modelo que este lhe apresentar, sobre o movimento dos passageiros e cargas, discriminando-as quanto á qualidade, peso, volumes e fretes recebidos, por fórma a se poder computar com exactidão a renda de cada viagem.

Apresentará igualmente uma relação, por menor, das despezas de cada viagem, de modo a servir de base ao calculo do que semestralmente houver de importar a empreza, com isenção de direitos alfandegarios, segundo preceitúa a clausula V.

XIV

Salvo caso de força maior, devidamente justificada e acceita pelo ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, ficará a empreza sujeita ás seguintes multas:

1ª, da quota da subvenção correspondente a cada viagem, pela suppressão de qualquer dellas, e mais 50 % sobre a referida quota;

2ª, de 200$ a 400$, além da perda da subvenção respectiva, no caso de interrupção de viagem encetada; si, porém a interrupção for devida a caso de força maior, não se verificará a multa, mas a empreza perceberá apenas a subvenção correspondente ao numero de milhas navegaveis;

3ª, de 100$ a 200$, pelo periodo de cada 12 horas excedidas á que for marcada para sahida;

4ª, de 200$ a 400$ pela demora da entrega ou máo acondiciodamento das malas do Correio, e de 500$ no caso de extravio;

5ª, de 200 a 400$, por infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto, para a qual não haja multa especial.

As multas serão impostas pela inspectoria geral de navegação, sob proposta do fiscal junto á empreza, com recurso para o Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas e deverão ser pagas na Delegacia Fiscal do Thesouro Federal, no Estado da Bahia, dentro do prazo maximo de 10 dias ou descontadas da quota de subvenção que a empreza tenha a receber.

XV

Para evitar interrupção do serviço de qualquer das linhas, a empreza obriga-se a immediatamente substituir os vapores que se tornarem imprestaveis para a navegação ou que se perderem em sinistro, por outros que se approximem o mais possível das condições exigidas para o serviço da navegação em que se empregava.

A substituição feita nesses termos só se tornará effectiva si, a juizo do fiscal de empreza, as novas embarcações forem julgadas capazes de satisfazer perfeitamente ás necessidades do serviço. No caso contrario, ficará a empreza obrigada a adquirir, dentro do prazo maximo de um anno, outras que reunam aquellas condições, caducando o contracto si dentro do prazo acima determinado não se tiver dado a substituição.

XVI

Em retribuição dos serviços especificados, a empreza receberá uma subvenção de 300:000$, paga em prestações mensaes pela Delegacia Fiscal do Thesouro Federal no Estado da Bahia, mediante requerimento, acompanhado do attestado do fiscal e de um certificado do administrador do Correio.

XVII

Para as despezas de fiscalização, a empreza entrará, adeantadamente, para a mesma Delegacia com a importancia de 1:800$ semestraes.

XVIII

A empreza sujeitar-se-ha ás clausulas geraes de uso em contractos desta natureza e, especialmente, ás do ultimo contracto feito para o mesmo serviço.

XIX

Em caso de desintelligencia entre a empreza e o Governo sobre qualquer das presentes clausulas, será a questão decidida por arbitramento.

XX

O cessionario apresentará para a assignatura do presente contracto o documento comprobatorio de haver depositado no Thesouro Federal a quantia de 15:000$ como caução do presente contracto.

XXI

A empreza obriga-se a manter correspondencia com o serviço de navegação contractado em virtude de decreto n. 7.195, de 26 de novembro de 1908, de modo a ser feito o serviço sem interrupção entre todos os portos intermediarios.

XXII

O presente contracto vigorará pele prazo de cinco annos, contado da data da assignatura do mesmo, podendo ser renovado si ao Governo assim convier.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1909, 21º anno da Republica

Miguel Calmon du Pin e Almeida.