DECRETO Nº 7.302, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010.
Dá nova redação ao Decreto no 5.577, de 8 de novembro de 2005, que instituiu, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 5.577, de 8 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância consultiva e colegiada, competindo-lhe:
I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável, inclusive a execução de suas ações;
....................................................................................................
III - propor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Combate à Desertificação e a Política Nacional sobre Mudança do Clima;
....................................................................................................
IX - acompanhar e subsidiar a implementação de planos e programas que objetivem a proteção do bioma Cerrado.
...........................................................................................” (NR)
“Art. 4o A CONACER será composta da seguinte forma:
I - um representante de cada órgão, entidade e organização da sociedade civil a seguir indicados:
.............................................................................................
f) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i) Agência Nacional de Águas - ANA;
j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
k) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
l) Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
m) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
n) Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC;
o) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
p) Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ;
q) Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
r) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
s) Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
II - dois de cada órgão e organização da sociedade civil a seguir indicados:
..................................................................................................
c) organizações da sociedade civil, indicadas pela Rede Cerrado;
.................................................................................................
e) organizações dos povos indígenas do Cerrado, indicadas pela Mobilização dos Povos Indígenas do Cerrado-MOPIC.
....................................................................................................
§ 2o Os representantes das organizações da sociedade civil e respectivos suplentes, relacionados no inciso I, alíneas “n” a “s”, e II, alíneas “b” a “e serão indicados por suas respectivas organizações.
§ 3o Os representantes das organizações da sociedade civil serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação.
§ 4o A CONACER será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente.
§ 5o Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à CONACER.” (NR)
“Art. 5o A CONACER reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do Presidente.
§ 1o A Comissão poderá reunir-se em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento de metade mais um de seus membros.
§ 2o As reuniões plenárias serão abertas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 3o A Comissão deliberará por maioria simples, e seu presidente votará somente em caso de empate.
§ 4o O regimento interno estabelecerá as regras de organização e funcionamento da CONACER.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Izabella Mônica Vieira Teixeira