DECRETO N. 7.351 - DE 11 DE MARÇO DE 1909
Determina a porcentagem maxima de impurezas toxicas nos cognaes e armagnaes que foram admittidos a despacho das Alfandegas da Republica.
O Presidente da Republica dos Estadas Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 2º, n. XIV, da lei n. 2.033, de 29 de dezembro de 1908:
Resolve que não sejam admittidos a despacho nas Alfandegas os cognaes e armagnaes que contiverem mais de cinco grammas de impurezas toxicas (etheres de serie graxa, furfurol, alcools superiores etc.) de que trata o art. 11 da lei n. 559, de 31 de dezembro de 1908, por mil grammas de alcools a 100 gráos, ou duas grammas e cincoenta centigrammas por mil grammas de alcool a 50 gráos: revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1909, 21º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
David Campista.