DECRETO N

DECRETO N. 7.359 – DE 10 DE JUNHO DE 1941

Autoriza a Companhia Itatig a lavrar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas, em terrenos de domínio privado, no Município de Guareí, Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista os decretos leis ns. 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho de 1938 do 24 de abril de 1939, 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Itatig a lavrar, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas – classe IX – em uma área de 141,72 Ha (cento e quarenta e um hectares e setenta e dois centiares), situada em terrenos de domínio privado, no bairro denominado Capela Velha, Município de Guareí, comarca de Tatuí, Estado de São Paulo, definida pelo seguinte perímetro, que se inicia e se fecha na estrada de rodagem Guareí-Capela, no cruzamento desta com o córrego Barreirinha, e que é formado pelos alinhamentos que se mencionam na ordem de sua sucessão: número um, comprimento 222 (duzentos e vinte e dois) metros, rumo 58º 08’ NE; número dois, comprimento  1.580 (mil quinhentos e oitenta) metros, rumo 15º 32' NW; numero três, comprimento 148,90 (cento e quarenta e oito metros e noventa centímetros), rumo 60º 17’ SW; número quatro, comprimento 61,60 (sessenta e um metros e sessenta centímetros), rumo 57º 15’ SW; número cinco, comprimento 25,10 (vinte e cinco metros, e dez centímetros), rumo 52º 14’ SW ; número seis, comprimento 128,90 (cento e vinte e oito metros e noventa centímetros), rumo 63º 25' NW; número sete, comprimento 23,30 (vinte e três metros e trinta centímetros), rumo 60º 59’ NW; número oito, comprimento 72,30 (setenta e dois metros e dez centímetros), rumo 31º 34’ SW: número nove, comprimento 54,10 (cinquenta e quatro metros e dez centímetros), rumo 80º  12' SW ; número dez, comprimento 108,30 (cento e oito metros e trinta centímetros), rumo 62º 16’ SW; número onze, comprimento 46,80 (quarenta e seis metros e trinta centímetros), rumo 68º 55’ NW ; número doze, comprimento 87,20 (oitenta e sete metros e vinte centímetros), rumo 68º 47’ NW; número treze, comprimento 113,80 (cento e treze metros e oitenta centímetros), rumo 68º 39’ NW; número quatorze, comprimento 58,80 (cinquenta e oito metros e oitenta centímetros), rumo 68º 26’ NW; número quinze, comprimento 53,20 (cinquenta e três metros e vinte centímetros), rumo 50º 30’ NW ; número dezesseis, comprimento 54,90 (cinquenta e quatro metros e noventa centímetros), rumo 35º 22’ NW; número dezessete, comprimento 66,40 (sessenta e seis metros e quarenta centímetros), rumo 33º 37’ NW; número dezoito, comprimento 108,20 (cento e oito metros e vinte centímetros), rumo 75º 11’ SW; número dezenove, comprimento 138,80 (cento e trinta e oito metros e oitenta centímetros), rumo 68º 44’ NW; número vinte, comprimento 171,60 (cento e setenta e um metros e sessenta centímetros), rumo 41º 00’ SW; número vinte e um, comprimento 76,90 (setenta e seis metros e noventa centímetros), rumo 54º 21’ SW; número vinte e dois, comprimento 186,40 (cento e oitenta e seis metros e quarenta centímetros), rumo 82º 30’ SW; número vinte e três, comprimeiro 2 320,00 (dois mil trezentos e vinte metros), rumo 47º 52’ SE.

§ 1º Este decreto, transcrito no livro próprio do Conselho Nacional do Petróleo, será o título de autorização de lavra, a qual só poderá transmitir-se na forma da lei.

§ 2º A autorizada solicitará ao Conselho Nacional do Petróleo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto, a demarcação da área de lavra de acordo com o disposto no art. 35 do Código de Minas.

§ 3º Os trabalhos de lavra serão confiados a técnico legalmente habilitado, e não será admitido novo engenheiro para dirigi-los sem prévia licença do Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 2º Esta autorização é outorgada mediante a satisfação das condições previstas no art. 34 do Código de Minas.

Art. 3º O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará a execução do disposto neste decreto.

Parágrafo único. O fiscal do Conselho Nacional do Petróleo terá ampla autoridade para conhecer todos os atos técnicos, administrativos e financeiros da autorizada, podendo sustar a execução daqueles que contrariem disposições legais e as expressas neste decreto.

Art. 4º Esta autorização perdurará enquanto a lavra for mantida em franca atividade, ficando sujeita, todavia, às condições de nulidade, caducidade e extinção prescritas em lei.

Art. 5º A autorizada respeitará os direitos de terceiros, ressarcindo, a quem de direito, os danos e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir a este título da oposição de ditos direitos.

Art. 6º A autorizada pagará ao Governo Federal a taxa que for devida, na forma do art. 31 do Código de Minas.

Art. 7º Por ato do Governo, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo é a autorizada na forma do art. 37 do Código do Minas, será decretada a caducidade da presente autorização se a autorizada, dentro dos respectivos prazos, não cumprir às obrigações estabelecidas deste decreto.

Art. 8º O título a que alude o § 1º do art. 1º deste decreto pagará de taxa a importância de 1:417$200 (um conto quatrocentos e dezessete mil e duzentos réis, correspondentes a 10$000 (dez mil réis) por hectare de área autorizada, para lavra, depois do que se fará a transcrição referida no mesmo parágrafo.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.