DECRETO N. 7.368 - DE 24 DE MARÇO DE 1909

Concede as vantagens e regalias de paquetes aos vapores «Campeiro» e «Tropeiro». de propriedade da Empreza de Navegação Sul Rio Grandense.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos dos Brazil, attendendo ao que requereu a Empreza de Navegação Sul Rio Grandense,

decreta:

Artigo unico. São concedidas á Empreza de Navegação Sul Rio Grandense as vantagens e regalias de paquetes para os vapores de sua propriedade Campeiro e Tropeiro, que fazem viagens regulares entre os portos da Republica, sendo observadas as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1909, 21º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas a que se refere o decreto n. 7.368, desta data

I

A Empreza de Navegação Sul Rio Grandense, proprietaria dos vapores Campeiro e Tropeiro, que fazem viagens regulares entre os portos da Republica, é obrigada a transportar gratuitamente nos seus vapores as malas do Correio e seus conductores, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou entregai-as aos agentes do Correio, devidamente autorizados a recebel-as, fazendo-se o recebimento e a entrega mediante recibo.

II

A Empresa de Navegação Sul Rio Grandense transportará, sem onus algum para a União, qualquer somam em dinheiro ou em valores pertencentes ou destinados ao Tesouro Federal. O commandante do vapor receberá os volumes encaixotadas, na fórum das instrucções do Tesouro Federal, de 4 de setembro de 1865, sem proceder á contagem e conferencia das sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.

III

Obriga-se a Empreza de Navegação Sul Rio Grandense:

1º A dar transporte gratuito as sementes, mudas de plantas, objectos de historia natural, destinados aos jardins publicos e museus da Republica.

2º A dar ao Governo, gratuitamente, uma passagem de ré e outra de prôa, em cada viagem.

3º A conceder transporte, com abatimento de 50%, sobre os preços ordinarios, para a força publica ou escolta conduzindo presos, o com o de 30%, para qualquer outro transporte, por conta do Governo Federal ou dos Estados.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1909. - Miguel Calmou du Pin e Almeida.