DECRETO Nº 7.378, DE 12 DE JUNHO DE 1941

Outorga concessão à Empresa Hidro Elétrica Jaguarí S. A., para aproveitamento progressivo de um trecho do rio Jaguarí entre os municípios de Campinas e Pedreira, no Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos dos arts. 150 e 164, letra b, do Código de Águas (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e 6º do decretolei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Empresa Hidro Elétrica Jaguarí S. A., respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica, no trecho do rio Jaguarí, rio público do domínio do Estado de São Paulo, que abrange as cachoeiras do Socó, Ponte Velha e Macaco Branco, entre os municípios de Campinas e Pedreira, no Estado de São Paulo, com um desnivel de 43 metros.

Parágrafo único. O aproveitamento imediato corresponderá à utilização da vazão de 4 metros cúbicos por segundo ou seja à potência de 1.685 kw.

Art. 2º O aproveitamento destinase à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia hidroelétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no município de Pedreira, e nos distritos de Jaguarí e Posse, do município de Mogí Mirim, no Estado de São Paulo.

Art. 3º A título de exigências preliminares das contidas no art. 158, do Código de Águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, a concessionária obrigase a:

I - Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo deste decreto na Divisão de Águas, em três (3) vias:

a)    estudo hidrológico da região - curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;

b)    planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundaveis pelo "remous" da barragem;

c) estudo da acumulação e cubação da bacia;

 d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construida a barragem;

 e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

 f) cálculos e desenhos detalhados dos vertedouros, adufas, comportas, tomada d'água, canal de adução e castelo d'água, devendo ser observadas as seguintes escalas:

1ª, canal de adução – para a planta, um por dois mil (1/2000) e para o perfil horizontal um por dois mil (1/2000) e vertical um por quinhentos (1/500);

2ª, vertedouros, adufas, etc. – para as plantas um por cem (1/100) e para as elevações e secções transversais (inclusive a do canal) um por cinquenta (1/50);

g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensaveis; planta e perfil com todas as indicações necessárias, devendo ser observadas as seguintes escalas: para a planta, um por quinhentos (1/500); para o perfil horizontal um por cem (1/100) e vertical um por cem (1/100);

h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensaveis ao assentamento dos condutos forçados;

i) cálculo do martelo d'água e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;

j) justificação do tipo de turbina adotado; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 14 ou 18 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; regulação da velocidade com 25, 50 e 100%  de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;

k) projeto do canal de fuga; sua capacidade vazão;

l) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, frequência e potência calculada com COS Ø que não exceda 0,7; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente em COS Ø = 0,7; COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhe e característicos fornecidos pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD 2 no grupo motor gerador;

m) esquema geral das ligações;

n) para os transformadores, elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas aos geradores;

o) desenhos dos quadros de controle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;

p) desenhos detalhados (planta e elevação) das celas de baixa e alta tensão, com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como as entradas e saidas dos condutores, e suas ligações às barras gerais;

q) desenhos indicando a saida da linha de alta tensão de transmissão; pararaios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;

r) projeto da linha de transmissão – planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre condutores;

s) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;

t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.

II - Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:

a)    Verband Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.);

b)    Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.);

c)    American Institute of Electrical Engineers (A. I. E. E.);

d)    American Society Mechanical (A. S. M.);

e)    British Engeneering Standards Association (B.E.S.A.);

f)      International Electrical Commission (I.E.C.).

Parágrafo único. Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.

III - Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto nº 13, de 15 de janeiro do 1935.

IV - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de (1) um mês, contado da data da publicação da aprovação da minuta respectiva pelo ministro da Agricultura.

V - Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo do que trata o decreto nº 13, de 15 de janeiro de 1935, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro no Tribunal de Contas.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preços de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, do acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "fundo de estabilização", será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão, reverterá ao Governo do Estado de São Paulo toda a propriedade da concessionária que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e de amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código do Águas.

Art. 10. Se o Governo do Estado de São Paulo ao fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.

Art. 11. A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o nº V do art. 3º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 12. Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS

Carlos de Souza Duarte