DECRETO N. 7.440 - 11 DE JUNHO DE 1909
Transfere para a razão social Austricliano de Carvalho & Comp. o conracto para a construcção da Estrada de Ferro Timbo a Propriá.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o engenheiro Austricliano Honorio de Carvalho, contractante das obras de construcção da Estrada de Ferro Timbó a Propriá,
decreta:
Art. 1º Fica transferido para a razão social Austricliano de Carvalho & Comp., constituida pelo engenheiro Austricliano Honorio de Carvalho. juntamente com Epaminondas dos Santos Torres, Almeida Castro & Comp. e Magalhães & Comp., o contracto celebrado com o primeiro dos referidos socios, em virtude do decreto n. 7.171, de 12 de novembro de 1908, para construcção da dita Estrada de Ferro.
Art. 2º No caso de morte ou de interdicção de um dos socios e, consequentemente, de dissolução da sociedade, ficara o contracto sob a responsabilidade dos socios sobreviventes que mediante fiscalização do Governo, promoverão a liquidarão do capital social, afim de ser apurada a quota de interesses relativa ao socio fallecido ou declarado interdicto.
Ultimada a liquidação, os referidos socios constituirão nova firma ou razão social, que, mediante termo de transferencia, assumirá os encargos da construcção da estrada, como successora da sociedade dissolvida, sob pena de resolução do contracto, independente de interpellação judicial.
§ 1º No caso de ser decretada a fallencia ou dissolução da razão social por algum dos motivos previstos no art. 336, ns. 1 e 3, do Codigo Commercial, o contracto ficará igualmente resolvido e o acervo da sociedade responderá por prejuízos, perdas e damnos emergentes.
§ 2º A dissolução da sociedade, por accôrdo entre os socios ou por vontade de um delles, não poderá effectuar-se sem prévia autorização do Governo para decidir sobre a idoneidade da firma successora que tenha de assumir a responsabilidade do contracto. A infracção desta condição determinará tambem a resolução do contracto nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 3º Os socios são obrigados in-solidum á Fazenda Nacional, e em nenhum caso poderá qualquer delles ou a razão social allegar alguma excepção relativamente aos encargos do contracto ou fazer reclamação a esse respeito, baseada nos dispositivos do respectivo contracto social.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1909, 21º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.