DECRETO N. 7. 501 - DE 12 DE AGOSTO DE 1909

Dispõe sobre as medidas provisorias para a installação do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização da lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906,

decreta:

Art. 1º Ficam pertencendo á jurisdicção administrativa do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio as seguintes instituições, estabelecimentos e repartições publicas, além das que forem creadas em execução da lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906:

Junta Commercial;

Observatorio Astronomico do Rio de Janeiro;

Repartição de Estatistica;

Jardim Botanico;

Escola de Minas;

Museu Nacional;

Hospedaria da Ilha das Flores:

Fabrica de Ferro de Ipanema;

Serviço de Propaganda e Expansão Economica do Brazil no Estrangeiro;

Directoria Geral do Povoamento do Sólo;

Serviço Geologico e Mineralogico;

Posto Zootechnico Central e a Directoria Geral da Industria, do actual Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, a qual passa a constituir a Directoria do Expediente da Secretaria de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, com a organização, pessoal e encargos adeante enumerados.

Art. 2º Para os trabalhos do gabinete do ministro nomeará este:

Um secretario;

Dois officiaes de gabinete;

Um auxiliar;

Dois continuos;

Um correio.

Paragrapho unico. O secretario, os officiaes de gabinete, o auxiliar e mais empregados de que carecer o ministro para o seu gabinete, poderão ser tirados das repartições do ministerio ou estranhos a ellas, competindo-lhes os vencimentos que lhes forem marcados pelo ministro.

Art. 3º Ao secretario, que será o chefe do gabinete, incumbe, auxiliado pelos demais empregados:

§ 1º Acompanhar ou representar o ministro em todos os actos officiaes.

§ 2º Fazer a correspondencia epistolar e telegraphica do gabinete, tendo a seu cargo o respectivo archivo.

§ 3º Receber e enviar á Directoria do Expediente todos os papeis dirigidos ao ministro e que tenham de ser estudados, ou preparados para despacho nas repartições do ministerio ou nas suas dependencias.

§ 4º Receber da Directoria do Expediente e fazer chegar á presença do ministro os papeis que por elle tiverem de ser assignados.

§ 5º Providenciar sobre a expedição dos actos que, depois de assignados pelo ministro, devam ser logo expedidos, fazendo as devidas communicações.

§ 6º Transmittir ao director geral e aos chefes das repartições e dependencias do ministerio, em nome do ministro, as ordens que, á vista da urgencia, não lhes possam ser communicadas directamente por aquella autoridade.

§ 7º Auxiliar o ministro nas audiencias, dando-lhe todas as informações que lhe forem necessarias.

§ 8º Entregar ao director geral, devidamente classificados, os papeis que ficarem no gabinete sem despacho, por occasião da exoneração do ministro, e ao seu successor ou ao novo ministro o registro dos documentos reservados do gabinete.

§ 9º Restituir á Directoria do Expediente, devidamente classificados, os papeis que ficarem no gabinete sem assignatura por occasião da exoneração do ministro.

§ 10. Executar todos os trabalhos que o ministro ordenar.

Art. 4º O Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio terá um director geral, que será o immediato auxiliar do ministro e terá os vencimentos de 15:000$ annuaes.

Art. 5º Ao director geral compete:

§ 1º Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo ministro.

§ 2º Receber da Directoria do Expediente todos os papeis que dependerem de despacho ou resolução do ministro, fazendo-os chegar á presença deste, depois de verificar si elles estão convenientemente preparados e juntando-lhes seu parecer quando for necessario.

§ 3º Devolver ás repartições respectivas os papeis que não estejam convenientemente preparados para despacho ou resolução do ministro, mandando juntar-lhes o que faltar para a perfeita elucidação do assumpto.

§ 4º Visitar as repartições e demais dependencias do ministerio, prestando informações ao ministro sobre o que verificar em taes visitas.

§ 5º Propor ao ministro as providencias que julgar necessarias para o bom andamento dos serviços a cargo do ministerio.

§ 6º Conferenciar, quando for necessario, ou quando for ordenado pelo ministro, com os chefes de serviço do ministerio.

§ 7º Receber o compromisso e dar posse aos chefes de serviço do ministerio.

§ 8º Assignar, quando não for dirigido aos ministros de Estado, ás mesas das Camaras Legislativas Federaes, ao Supremo Tribunal Federal, aos presidentes e governadores dos Estados e ao prefeito do Districto Federal, a correspondencia feita em nome do ministro, relativamente ás informações, pareceres e esclarecimentos para instrucção e decisão dos negocios, e as communicações, recebimento ou remessa de papeis.

§ 9º Organizar o relatorio annual do ministerio, de accordo com as instrucções do ministro.

Art. 6º O director geral será substituido em suas faltas pelo director da Directoria do Expediente ou por outro chefe de serviço do ministerio, designado pelo ministro.

Art. 7º O director geral terá dous auxiliares de gabinete, incumbindo-lhes executar todos os trabalhos que aquelle ordenar.

Paragrapho unico. Os auxiliares do gabinete da Directoria Geral serão nomeados pelo ministro, sob proposta daquelle, com os vencimentos que lhes forem marcados no acto da nomeação, podendo ser tirados de qualquer das repartições ou dependencias do ministerio ou estranhos a elle.

Art. 8º Quando for necessario, e com autorização do ministro, poderá o director geral chamar para trabalhar no seu gabinete um ou mais empregados do ministerio para coadjuvar os auxiliares de gabinete.

Art. 9º Os auxiliares de gabinete da Directoria Geral serão substituidos em suas faltas ou impedimentos temporarios por empregados do ministerio para isso chamados pelo director geral.

Art. 10. Haverá, a serviço exclusivo do gabinete do director geral, um continuo e um correio.

Art. 11. A Directoria do Expediente terá, provisoriamente, a mesma organização da actual Directoria Geral de Industria do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, com mais duas secções, competindo-lhes serviços constantes dos arts. 6º e 8º do decreto n. 2.766, de 27 de dezembro de 1897, além de todo o expediente necessario para despacho dos negocios affectos ás repartições e estabelecimentos a que se refere o art. 1º do presente decreto.

§ 1º Os negocios concernentes á navegação subvencionada, actualmente a cargo da 1ª secção, e os relativos aos correios, telegraphos e telephones, da 2ª Secção da Directoria Geral de Industria, passam a pertencer á secção do Ministerio da Viação e Obras Publicas, qae for julgada a mais competente, passando para a 2ª secção da Directoria do Expediente do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o que for attinente ao Observatorio Astronomico.

§ 2º As 3ª e 4ª secções da Directoria do Expediente terão a seu cargo, respectivamente, os serviços dos ns. I e II do art. 8º do decreto n. 2.766, citado, competindo tambem á 4ª secção todo o expediente relativo á nomeação, posse, demissão, licenças e commissões dos empregados do ministerio.

§ 3º As secções a que se refere o paragrapho antecedente terão, cada uma, um chefe, um official, um dito e dous amanuenses.

§ 4º Servirão tambem na Directoria do Expediente um porteiro, um ajudante de porteiro, um continuo e dous correios.

Art. 12. Os vencimentos do pessoal da Directoria do Expediente serão os que actualmente percebem os empregados da mesma categoria da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.

Art. 13. O director da Directoria do Expediente proporá ao ministro uma nova distribuição dos serviços pelas quatro secções de que se compõe a mesma directoria, de maneira a haver a possivel igualdade dos respectivos encargos.

Art. 14. Logo que tenham sido organizadas as repartições, divisões ou secções que devem ter a seu cargo os serviços technicos relativos a industria e commercio, a Directoria do Expediente terá organização definitiva, ficando a seu cargo tão somente os trabalhos de mero expediente.

Art. 15. Compete ao director da Directoria do Expediente, no que se refere á repartição a seu cargo, exercer as attribuições e desempenhar os deveres do art. 31 do decreto n. 2.766, citado, com excepção dos ns. 15, 20 e 31, attendidas as alterações resultantes do disposto no presente decreto.

Paragrapho unico. O mesmo director exercerá tambem as attribuições a que se refere o art.11 do alludido decreto n. 2.766.

Art. 16. Aos demais empregados da Directoria do Expediente competem as attribuições e deveres constantes dos arts. 32 a 39 do decreto a que se refere o artigo antecedente.

Art. 17. Emquanto não for expedido o regulamento da Secretaria de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ser-lhe-hão applicaveis as disposições dos capitulos II, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do regulamento approvado pelo decreto n. 2.766, citado, com as modificações resultantes do disposto no presente decreto.

Art. 18. O pessoal estranho aos quadros actuaes, que for nomeado, servirá em commissão emquanto o Congresso não tomar conhecimento da nova organização.

Art. 19. O ministro, para attender ao serviço poderá nomear ou contractar o pessoal que se fizer necessario, marcando-lhe provisoriamente os vencimentos.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1908, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

A. Candido Rodrigues.

Francisco Sá.

Exm. Sr. Presidente da Republica - No desempenho da ardua tarefa que me foi confiada, cabe-me a honra de submetter á apreciação de V. Ex. o projecto de decreto junto, dispondo sobre as medidas provisorias para a installação do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

A organização de um departamento administrativo, tal como o creou o decreto legislativo n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906, e é necessario, para que possa corresponder aos seus elevados fins, não é trabalho que se deva realizar de um só jacto, mas sim com tempo á medida que se disponha, para o conveniente funccionamento, das suas diversas directorias, divisões ou secções, do pessoal e do material indispensavel, além das installações apropriadas aos differentes serviços.

A Secretaria de Estado de Agricultura, Industria e Commercio não deve por certo ser creada sobre os moldes dos departamentos burocraticos. E' mesmo indispensavel que, desde os preliminares da sua organização, seja afastado tudo o que tenda a dar-lhe uma feição de repartição para despacho de papeis, procurando com afinco imprimir-lhe desde logo o caracter essencialmente technico que precisa ter. E para isso se deverá tratar, antes de tudo, de dotal-as com gabinetes e laboratorios de estudos e investigações de caracter pratico e de utilidade immediata para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da agricultura e das industrias agricolas, para o fomento da industria em geral e incremento das relações commerciaes.

Em linhas geraes, a organização do novo ministerio deve obedecer ao intuito de attender ao ensino agricola e a divulgação e propagação dos melhores processos culturaes e de exploração das industrias agricolas, por meio dos institutos de ensino, das estações agronomicas, dos campos de experiencias e de demonstração, situados nas regiões adequadas do territorio nacional. Deve esse departamento realizar investigações e estudos para a extincção das pragas que assolam as lavouras e cuidar particularmente da industria animal, resolvendo as questões relativas á acclimação das raças exoticas, á selecção do gado nacional, á sua alimentação, á defesa contra as epizootias e ao tratamento das molestias dos animaes. Precisa attender ao desenvolvimento dos diversos ramos de industria adaptaveis no paiz, á mineração e outras industrias extractivas, á conservação e reconstituição das florestas e mattas. Tem de manter em constante estudo os meios de transporte, os mercados interiores e exteriores, para informação aos productores e ao commercio acerca das condições offerecidas pelos mesmos mercados para a collocação dos artigos de producção nacional, preparando tambem os elementos para a celebração de tratados de commercio e navegação.

Além disso, deverão tambem ser attendidos na organização do novo departamento da União, o povoamento do solo, os serviços da estatistica industrial e agricola, da meteorologia e agrícola, informação, publicidade e propaganda, cabendo-lhe tambem velar sobre o aproveitamento das terras publicas pertencentes á União, catechese e civilização dos indios.

O simples enunciado, feito em suas grandes linhas, do que deve ficar comprehendido dentro da esphera dos trabalhos pertencentes ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, patenteia a complexidade dos seus serviços, a difficuldade de encontrar pessoal idoneo e capaz de dirigir as differentes secções pelas quaes deverão ser distribuidos os mesmos serviços, que exigirão tambem installações e material que só poderão ser adquiridos com demora. Assim, aqui, como, aliás, tem acontecido em todos os paizes, a creação de um apparelho administrativo dessa ordem não poderá ser feita de chofre, virá a realizar-se com o decorrer do tempo, mais ou menos longo, conforme os recursos de que dispuzer o Governo e a orientação que for servida na organização dos differentes serviços e na escolha do pessoal.

Entretanto, ao novo Ministerio pertencerão desde já, de accôrdo com o decreto citado, os seguintes serviços, em pleno funccionamento: O Observatorio Astronomico do Rio de Janeiro, o Jardim Botanico, a Escola de Minas, o Museu Nacional, a Repartição de Estatistica, a Hospedaria da Ilha das Flores e a Fabrica de Ferro do Ipanema. Tambem lhe ficarão immediatamente sujeitos os serviços creados depois da data daquelle decreto, e que por sua natureza devem caber-lhe, taes como: o serviço de Propaganda e Expansão Economica do Brazil no Estrangeiro, a Directoria Geral do Povoamento do Sólo, o Serviço Geologico e Mineralogico do Brazil e o Posto Zootechnico Central.

A Directoria Geral de Industria, do actual Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, deverá igualmente ser incorporada ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, sendo eliminada daquelle, e a Junta Commercial ficará pertencendo á jurisdicção administrativa do novo departamento.

Nestas condições, desde o momento em que assumir as funcções do cargo com que me distinguistes, dependerão de meu despacho os assumptos e questões relativas ás repartições mencionadas, devendo, portanto, para attender a isso, crear-se e installar-se simultaneamente o pessoal necessario para auxiliar-me nessa primeira phase de organização do novo ministerio. E nisso apenas é que julgo deverá consistir o primeiro acto a expedir-se para a installação da nova Secretaria de Estado. tratando-se depois, seguidamente, após conveniente estudo e escolha do pessoal, de reorganizar e remodelar os serviços existentes e de crear os novos, de accordo com os fins a que se propõe o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

De conformidade com o que fica exposto, elaborei o projecto de decreto junto, que dispõe sobre as medidas provisorias para a installação do novo ministerio. São transferidas para este as repartições e serviços existentes, crea-se o pessoal para o gabinete do ministro e a Directoria Geral. A actual Directoria Geral de Industria passará a ser provisoriamente a Directoria do Expediente do ministerio com as incumbencias constantes do projecto.

Uma vez assim installado o ministerio, cuidarei da creação dos demais serviços de que deverá compor-se, começando pelos que podem ser organizados com pessoal do paiz, e, em primeiro logar, da estatistica agrícola e industrial, da meteorologia agricola, das informações agricolas, industriaes e commerciaes, da propaganda e publicidade, da bibliotheca e museu. Tratarei de dar prompto andamento á installação do Posto Zootechnico Central, acreditando que se lhe poderá imprimir uma feição pratica e de utilidade immediata para a industria animal do paiz. Para isto julgo que não se deverá fazer do Posto Zootechnico Central um simples posto de reproducção ou de acclimação. Seu papel no Ministerio da Agricultura deve corresponder ao de uma divisão ou directoria de industria animal, podendo, por seu pessoal e apparelhamento material, estudar todas as questões attinentes á acclimação de raças exoticas, á selecção do gado nacional, á alimentação e molestias dos animaes, ao aperfeiçoamento da industria dos lacticinios, divulgando e propagando os resultados adquiridos.

Seguir-se-hão depois as outras creações, que irão sendo feitas dentro dos recursos permittidos pelo orçamento e á medida que se for obtendo o pessoal technico necessario.

E' este, Sr. Presidente da Republica, o plano geral que me parece conveniente ser adoptado no momento para a organização do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio. Offerecendo-o ao estudo e apreciação de V. Ex., aguardo, entretanto, o que julgar mais acertado determinar.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1909. - Candido Rodrigues.