DECRETO N

DECRETO N. 7.511 – DE 8 DE JULHO DE 1941

Fixa as características dos carvões nacionais de consumo obrigatório

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do art. 9º do decreto-lei n. 2.667, de 3 de outubro de 1940,

decreta:

Art. único. As características dos carvões nacionais, apropriados aos diversos usos industriais, de conformidade com os estudos e proposta do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, serão as que com este baixam na relação rubricada pelo presidente do referido Conselho.

Rio de Janeiro, 8 de julho do 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getúlio Vargas.

João de Mendonça Lima.

 

Características dos carvões nacionais de consumo obrigatório, a que se refere o decreto n. 7.511, de 8 de julho de 1941

CARVÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

I R – Denominação Comercial : “Graudo”

Denomina-se "graudo” o carvão que não sofre nenhum beneficiamento, a não ser a eliminação da moinha (0 a 10 mm) e passagem pela mesa de escolha.

Dimensões : de 10 a 500 mm.

Composição e Poder Calorífico:

Umidade normal – de 11 % .

Teor de cinzas (carvão seco) ......................................................................................... 34% no máximo

Poder calorífico superior por quilograma (carvão seco............................................ 5000 cal. no mínimo

Enxofre (carvão seco) ...................................................................................................... 4% no máximo

Aplicações Industriais:

Para getar vapor em caldeiras fixas e de locomotivas.

II R – Denominação Comercial : “Bitolado”

Denomina-se ‘bitolado" o carvão correspondente ao item anterior, depois de bitolado, de acordo com as necessidades do consumidor.

Composição e Poder Calorífico:

As mesmas que do item anterior.

Aplicações Industriais;

Àlem das aplicações previstas no item anterior, o carvão bitolado é usado nas caldeiras marítimas e para gerar gás em gasogênios fixos de grelha rotativa.

III R – Denominação Comercial : “Lavado”

Denomina-se “lavado” o carvão do qual se eliminou parte do xisto e da pirita por processos hidromecânicas. O carvão, alem de lavado, pode ser bitolado de acordo com as necessidades do consumidor.

Composição e Poder Calorífico;

Umidade normal de 13 %.

Teor de cinzas (carvão seco) ....................................................................................... 29% no máximo

Poder calorifico superior por quilograma (carvão seco) .........................................5450 cal. no mínimo

Enxofre carvão seco) ..................................................................................................... 2% no máximo

Aplicações Industriais :

As mesmas previstas nos itens anteriores, quando se tornar necessário o emprego de carvão lavado.

CARVÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

I C – Denominação Comercial : "Graudo”

Denomina-se “graudo” o carvão que não sofre nenhum beneficiamento a não ser a eliminação da moinha (0 a 10 mm) e passagem pela mesa de escolha.

Dimensões : de 10 a 200 mm.

Composição e Poder Calorífico: Umidade normal de 3 %.

Teor de cinzas (carvão seco) ......................................................................................... 30% no máximo

Poder calorífico superior por quilograma (carvão seco) ................................... 5900 calorias no mínimo

Enxofre ............................................................................................................................. 5% no máximo

Aplicações Industriais:

Para gerar vapor em caldeiras fixas e de locomotivas.

II C – Denominação Comercial : “Escolhido”

Denomina-se "escolhido” o carvão bitolado de 12 a 100 mm, beneficiado à mão.

Composição e Poder Calorífico:

Umidade normal de 3 %.

Teor de cinzas (carvão seco) ......................................................................................... 25% no máximo

Poder calorifico superior por quilograma (carvão seco) ..................................... 6400 caloria no mínimo

Enxofre ............................................................................................................................. 3% no máximo

Aplicações Industriais:

Alem das aplicações previstas no item anterior, o carvão “escolhido” é usado nas caldeiras marítimas c para gerar gás em gasogênios fixos de grelha rotativa.

III C – Denominação Comercial: “Lavado”

Denomina-se ‘lavado” o carvão do qual se eliminou parte do xisto e da pirita por processos hidromecânicos. O carvão, alem de lavado, pode ser bitolado do acordo com as necessidades do consumidor, nos tipos seguintes:

Lavado graudo....................................................................................................................... 25 a 60 mm

Lavado médio........................................................................................................................ 10 a 25 mm

Lavado fino.............................................................................................................................. 1 a 10 mm

Composição e Poder Calorífico : Unidade normal de 4%.

Teor de cinzas (carvão seco) ......................................................................................... 25% no máximo

Poder calorífico superior por quilograma (carvão seco) ................................... 6400 calorias no mínimo

Enxofre ...........................................................................................................................  2% no máximo

Aplicações Industriais:

Alem das aplicações previstas nos itens anteriores é usado para fabricação de gás e coque.

CARVÃO DO ESTADO DO PARANÁ

Aos carvões do Estado do Paraná serão aplicadas provisoriamente as especificações referentes aos carvões de Santa Catarina.

Observações:

Será admitida, nas características acima indicadas, para os carvões do Rio Grande do Sul e S. Catarina, uma, tolerância de 10%, mediante compensação de preço ou peso.

No caso de exceder o teor em cinza a tolerância acima fixada, a partida poderá ser recebida se o comprados concordar, descontando-se em dobro o excesso verificando.

Será admitida a mistura de carvões semi-betuminosos com semi-antracitosos de Santa Catarina, nas proporções que os consumidores puderem utilizar, a critério do Instituto Nacional Tecnologia.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1941.– João de Mendonça Lima.