DECRETO N. 7.578 - DE 4 DE OUTUBRO DE 1909
Estabelece bases para a prestação do contas do trafego do cáes de Santos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a necessidade de estabelecer as bases para a prestação das contas do trafego do cáes de Santos, de modo a ficarem claramente discriminados o capital, a receita, a despeza e a renda liquida para os effeitos da lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, e contractos referentes áquella obra, e considerando que a applicação do regimen estabelecido para verificação da contabilidade de outros portos da Republica assegura a melhor fiscalização por parte do Governo e simplifica as relações deste com as emprezas fiscalizadas,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, para o fim da prestação das contas do trafego do cáes de Santos.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1909 88º da lndependencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7.578, desta data
I
Será considerada renda bruta da Companhia Docas de Santos a somma de todas as rendas ordinarias ou extraordinarias, eventuaes ou accessorias, que forem por ella recolhidas.
II
Será considerada despeza da mesma companhia a somma de todas as despezas com a sua administração e custeio de todos os serviços, comprehendendo a conservação e reparação de todas as obras, apparelhos, machinismos, material fixo rodante e fluctuante, a dragagem do porto nos termos do decrecto n. 2.411, de 23 de dezembro de 1896, a illuminação das faixas do cães, dos armazens, edificios e das ruas abertas em terrenos da mesma companhia, a conservação dos calçamentos dessas ruas, o supprimento de agua aos navios, a conservação e custeio e serviços para a producção e uso da energia eléctrica e quaesquer outras despezas ordinarias ou extraordinarias eventuaes ou accessorias inclusive a contribuição para as despezas de fiscalização do contracto por parte do Governo.
III
Fica fixada a cota de 40%, da renda bruta definida na clausula I para as despezas especificadas na clausula II, e a cota de 60% da mesma renda bruta, como representativa da renda liquida da companhia, para a remuneração do capital empregado pela mesma, nos termos da clausula V. até o limite maximo marcado no § 5º do art. 1º do decreto n. 1.746, de 13 de outubro de 1869.
IV
As despezas com obras novas, que forem autorizadas pelo Governo, serão incorporadas ao capital da companhia e bem assim as de reconstrucção ou de consolidação quando, a juizo do Governo não sejam motivadas por defeitos de construcção primitiva ou por falta de conservação.
Este capital terá direito à remuneração em cada semestre, á proporção que for sendo effectivamente empregado em obras realizadas no semestre, comprovadas pela companhia e acceitas pela fiscalização por parte do Governo as respectivas despezas, de accôrdo com os orçamentos approvados e preços de unidade nelles estabelecidos.
V
O capital da companhia é a somma dos orçamentos approvados até esta data, que estiverem representados pelas respectivas obras, de conformidade com os projectos e tabellas de preço a que se referem os mencionados orçamentos e a elle será additado o valor de outras obras que forem executadas até o dia 7 de novembro de 1912, deconformidade com os planos, orçamentos e preços de unidade que forem approvados pelo Governo até essa data.
Deste capital será reduzido, na conformidade das clausulas III e IV do decreto n. 9.979, de 12 de julho de 1888, o producto da venda, feita de accôrdo com o Governo, dos terrenos aterrados que não forem necessarios ao serviço da companhia.
VI
A companhia obriga-se a apresentar ao Governo, até o fim do mez de março de cada anno, o balancete da renda bruta do anno anterior.
VII
Ficam em vigor as clausulas dos decretos anteriores não modificadas pelas presentes.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1909. - Francisco Sá.