DECRETO N. 7.658 - DE 18 DE NOVEMBRO DE 1909
Concede autorização a «A Internacional» (Pensões Vitalicias e Habitações Populares) para funccionar na Republica e approvar, com alterações, os seus estatuto.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma a «A Internacional», (Pensões Vitalicias e Habitações Populares), com séde nesta cidade do Rio de Janeiro, devidamente representada por seus incorporadores:
Resolve conceder á mesma sociedade autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as modificações que a este acompanham e que, depois de assim alterados, devem ser registrados na Junta Commercial desta Capital, e tambem observadas as seguintes clausulas:
1ª «A Internacional» (Pensões Vitalicias e Habitações Populares) se submetterá em tudo quanto lhe fôr applicavel ás disposições regulamentares dos decretos n. 434, de 4 de julho de 1891, e 5.072, de 12 de dezembro de 1903, e de quaesquer outros que venham a ser promulgados sobre a materia de sua concessão.
2ª Os seus estatutos ficam approvados com as seguintes alterações:
No art. 25 em vez das palavras «os meios de atrazo» diga-se «das mensalidades em atrazo».
Os arts. 35 e 36 serão substituidos pelo seguinte:
Art. Dos lucros liquidos verificados no fundo disponivel, depois de satisfeitos todos os gastos mencionados no art. 56. se deduzirão: 30% para serem distribuidos pelos membros do conselho da administração, em partes eguaes; 5% para os membros do conselho fiscal, tambem em partes eguaes; e o restante para ser distribuido como dividendo dos accionistas, o qual entretanto não poderá, exceder de 12%, sobre o capital effectivamente realizado, devendo metade das sobras ser incorporada ao fundo inamovivel ou de pensões.
Paragrapho unico. Si as porcentagens não derem logar a remuneração equitativa correspondente aos encargos e deveres dos membros da administração e do conselho fiscal, a assembéa geral poderá arbitrar ordenados fixos para uns e outros, que não excederão respectivamente das quantias de 35:000$ annuaes para toda a directoria e 6:000$ para o conselho fiscal e que vigorarão como disposição transitoria, emquanto o Governo não conceder approvação, que será opportunamente solicitada.
Art. 47. Substitua-se pelo seguinte:
O capital inamovivel será exclusivamente empregado:
a) em completar a importancia do deposito legal da garantia no Thesouro Federal, que deverá ser constituido em parte pelo capital de fundação;
b) em emprestimos de primeira hypotheca que serão feitos de preferencia com os subscriptores da sociedade que estiverem em dia com suas quotas, para a construcção ou acquisição de casas proprias, sua conservação, impostos devidos e despezas relativas; podendo-se conceder até 4:000$ por cada quota da Caixa Especial e 2:000$ por cada quota da Caixa Geral, do subscriptor ou de sua familia com o limite maximo de 40:000$ para cada subscriptor ou familia,
O regulamento interno determinará as condições para garantia absoluta do emprego do fundo inamovivel destes emprestimos.
Supprimam-se os arts. 82 e 127.
3ª «A Internacional» prestará no prazo maximo de 30 dias uma caução de 50:000$ em apolices da Divida Publica Federal, mediante guia da Inspectoria de Seguros, e integralizará esta caução até 200:000$, logo que o fundo inamovivel attinja a importancia de 1.000:000$000.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1909, 88ª da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Leopoldo de Bulhões.
A Internacional (Pensões Vitalicias e Habitações Populares)
ESTATUTOS
OBJECTO E ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º Sob a denominação «A Internacional» e sub-titulo «Pensões Vitalicias e Habitações Populares» fica organizada uma sociedade mutua e anonyma, cujo fim é proporcionar a qualquer pessoa de qualquer idade, sexo e nacionalidade, uma pensão vitalicia e facilitar-lhe a acquisição de habitação propria.
A sociedade se divide em duas categorias:
a) Caixa Especial, que pagará a pensão após 10 annos de subscripção;
b) Caixa Geral, que pagará a pensão após 15 annos de subscripção.
Os subscriptores de ambas as caixas terão direito á pensão vitalicia, aos proveitos mencionados nos arts. 18, 77 e 82 destes estatutos e a emprestimos para acquisição de casas proprias, emprestimos que (excepto o disposto nos arts. 7, 28 e 29) não serão, obrigados a devolver senão quando receberem as pensões que lhes competirem.
As entradas de pensão de cada uma das caixas terão contabilidade distincta e formarão fundos separados.
CAIXA CENTRAL, SUCCURSAES E REPRESENTAÇÕES
Art. 2º A sociedade tem sua séde legal na cidade do Rio de Janeiro; poderá estabelecer succursaes e ter representantes em qualquer localidade.
FORMAÇÃO, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 3º A sociedade se compõe de accionistas e subscriptores, sendo estes em numero illimitado.
Art. 4º A sociedade terá a duração de 99 annos, prorogaveis por deliberação da assembléa ordinaria.
Art. 5º O anno social começará no primeiro exercicio da approvação dos presentes estatutos por parte do Governo Federal e terminará em 31 de dezembro de 1910.
Art. 6º Os outros exercicios começarão em 1 de Janeiro e terminarão em 31 de dezembro de cada anno.
Art. 7º Em caso de dissolução da sociedade, os capitaes e seus respectivos juros accumulados serão repartidos entre os subscriptores sobreviventes e não caducados, em proporção das respectivas quotas com que tenham contribuido e do numero de mezes que tenham pago. Neste caso os subscriptores, que obtiverem emprestimos para acquisição de casas proprias, deverão devolver as mesmas no prazo que será estabelecido pela commissão liquidante.
Art. 8º Para que a sociedade se possa dissolver antes de terminado o prazo de sua existencia será necessario a deliberação de uma assembléa extraordinaria e especial, em que tomarão parte todos os subscriptores e accionistas. Esta assembléa terá logar na casa matriz e simultaneamente nas succursaes ou representações.
A dissolução só terá logar mediante approvação de duas terças partes de subscriptores, que estejam em dia com o pagamento de suas quotas, e de accionistas que representem tres quartas partes das acções.
A assembléa para a dissolução da sociedade poderá ser requerida pela quinta parte dos subscriptores conjuntamente com accionistas que representem duas terças partes das acções.
Art. 9º A caderneta individual (a que se refere o art. 19) constitue um titulo de reconhecimento pessoal do subscriptor na assembléa de dissolução e serve para o direito do voto.
Nesta assembléa o subscriptor poderá se fazer representar e delegar os poderes a outrem, mediante a entrega da caderneta correspondente e devida autorização por escripto.
Art. 10. Pelos menores de idade votarão os seus representantes legaes ou o subscriptor a quem aquelles tenham expressamente delegado a sua representação.
Art. 11. Cada subscriptor terá direito a tantos votos quantas sejam as quotas pelas quaes esteja pessoalmente inscripto ou representado.
Art. 12. Para ter direito de intervenção e de voto na assembléa de dissolução, deve o subscriptor ter feito parte da instituição pelo menos durante um anno e estar quite com as suas quotas.
ADMISSÃO DE SUBSCRIPTORES
Art. 13. Será admittida a fazer parte da sociedade, na qualidade de subscriptor, qualquer pessoa, sem distincção de idade, sexo e nacionalidade, podendo inscrever-se na Caixa Especial ou na Caixa geral ou juntamente em ambas.
ACQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SUBSCRIPTOR
Art. 14. A qualidade de subscriptor se adquire pelo pagamento da quota de entrada e da primeira quota mensal a que se referem os arts. 15 e 16, podendo ser pagas pelo subscriptor ou qualquer pessoa que o represente, fornecendo a qualificação do seu representado.
QUOTA DE ENTRADA
Art. 15. O subscriptor pagará uma unica prestação de 5$ por cada quota que subscrever, para sua admissão, e as quotas mensaes a que se refere o artigo seguinte, desde o dia, da subscripção até o mez de seu fallecimento.
QUOTAS MENSAES
Art. 16. Cada subscriptor deverá pagar uma quota mensal de 5$ para inscrever-se na Caixa Especial com direito á pensão após 10 annos de effectivo pagamento das quotas.
Para inscrever-se na Caixa Geral e receber a pensão 15 annos depois, deverá pagar o subscriptor uma quota mensal de 2$500.
Art. 17. Cada pessoa poderá subscrever ou augmentar successivamente suas quotas de uma a vinte na Caixa Especial ou na Caixa Geral.
Nenhum subscriptor poderá ultrapassar o numero de 20 quotas em cada uma das caixas.
As pensões devidas pelo augmento de quotas só se tornarão effectivas depois de 10 annos para a Caixa Especial, e 15 para a Caixa Geral, contados do dia em que foram augmentadas as quotas.
DIREITOS DOS SUBSCRIPTORES
Art. 18. Os subscriptores teem direito:
1º Ao gozo da pensão por toda a vida:
a) depois de dez annos, quando inscriptos na Caixa Especial;
b) depois de 15 annos, quando inscriptos na Caixa Geral;
c) ás pensões das duas categorias, estando inscriptos nas duas caixas.
2º A' concessão de emprestamos para construcção de casas proprias (arts. 47, 48 e 49).
3º A sorteio semestral de premios (arts. 58 a 65).
4º A' restituição integral aos seus herdeiros, de todo o capital desembolsado accrescido dos juros de 6% annuaes a contar do dia da subscripção até a data do fallecimento, caso o subscriptor venha a morrer antes de perceber a pensão (art. 54).
5º A' isenção, redução ou suspensão de pagamentos; a subsidios em caso de accidentes no trabalho; e a repatriação gratuita (arts. 77 a 82).
REGISTRO GERAL, DE SUBSCRIPTORES E CADERNETAS INDIVIDUAES
Art. 19. Cada subscriptor será immediatamente inscripto no livro de registro geral, e como garantia da sua inscripção lhe será entregue uma caderneta carimbada com o numero da matricula que representará progressivamente o numero de subscriptores.
Além do numero de matricula cada caderneta conterá progressivamente os numeros de ordem das quotas.
Essas cadernetas serão assignadas pelo presidente, administrador delegado e thesoureiro, annotando-se nella todos os pagamentos effectuados de accôrdo com o regulamento interno.
DA SUBSCRIPÇÃO
Art. 20. A subscripção poderá ser solicitada em qualquer dia, sendo, porém, contada, para os effeitos administrativos, do dia 1 do mez em que fôr solicitada.
As subscripções do primeiro exercicio começarão no dia da approvação destes estatutos por parte do Governo Federal.
O conselho administrativo fixará o prazo no qual as subscripções iniciaes poderão ser acceitas desde o momento em que forem franqueados ao publico os escriptorios da sociedade, com a faculdade de fazel-as retrotrahir para todos os effeitos ao tempo da approvação, pelo Governo Federal, destes estatutos.
BENEMERITOS
Art. 21. Serão proclamados beneméritos e gozarão da reducção de 20%, a que se refere o art. 23, aquelles que de uma só vez pagarem á sociedade a importancia total de 10 ou 15 annos da quota de subscripção.
Os nomes dos beneméritos da sociedade serão publicados na imprensa e seus retratos no boletim official da sociedade; outrosim, serão inscriptos em um album de honra, sendo-lhes entregues um diploma e um distinctivo.
PAGAMENTO DE QUOTAS
Art. 22. As quotas serão pagas no escriptorio central, nas succursaes ou aos representantes da sociedade, de accôrdo com as indicações fornecidas pelo conselho administrativo.
PAGAMENTOS ADIANTADOS
Art. 23. Os subscriptores que pagarem adiantadamente as quotas de um ou mais anos, gozarão de um desconto de 5% sobre a totalidade das quotas a pagar; si o pagamento antecipado fôr de cinco annos ou mais, o desconto será de 10%, e si o pagamento fôr de 10 annos da Caixa Especial ou de 15 da Caixa Geral o desconto será de 20%, nos termos do art. 21.
Os subscriptores que tiverem pago suas quotas por mezes ou annos e quizerem completar o pagamento total para os annos restantes, gozarão da mesma reducção de 20% sobre as sommas a pagar, sempre que tal pagamento se effectue pelo menos 5 annos antes da terminação do prazo para recebimento da pensão. Estes subscriptores tambem serão proclamados benemeritos. Os descontos far-se-hão dos impostos a pagar para o capital inamovivel e para o fundo do reembolso, proporcionalmente.
Art. 24. No caso de morte do subscriptor, a somma antecipada e respectivos juros serão integralmente restituidos aos herdeiros, na conformidade dos arts. 54 e 55.
MULTAS
Art. 25. O subscriptor que deixar de pagar suas quotas mensaes até o fim do respectivo mez, incorrerá na multa de 500 réis por cada quota da Caixa Especial e de 200 réis por cada quota da Caixa Geral, tantas vezes quantos sejam os mezes de atrazo, ficando entendido que os pagamentos serão creditados em ordem chronologica.
Art. 26. O subscriptor que tiver obtido empréstimo para construcção ou acquisição de habitação propria e se atrazar no pagamento das mensalidades, pagará uma multa de 2% ao mez sobre a prestação devida, durante os tres primeiros mezes de atrazo, findos os quaes se applicarão as disposições dos arts. 28 a 29.
CADUCIDADE DOS DIREITOS DOS SUBSCRIPTORES
Art. 27. Qualquer subscriptor que se atrazar 12 mezes no pagamento das quotas mensaes, incorrerá na caducidade, que será declarada pelo conselho de administração, revertendo as sommas pagas em beneficio da sociedade. Emquanto não fôr declarada a caducidade pelo conselho de administração, terá o subscriptor o direito de revalidar suas quotas, pagando tantas mensalidades quantas forem necessarias para evitar a caducidade.
Art. 28. O subscriptor que obtiver emprestimo para acquisição ou construcção de habitação propria e fôr declarado caduco por atrazo de mais de 12 mezes no pagamento de suas quotas mensaes, de conformidade com o artigo anterior, para adquirir o dominio pleno da habitação, deverá restituir á sociedade todo o emprestimo e juros vencidos, dentro do prazo de tres mezes, sob pena de ficarem a habitação e o terreno incorporados desde então ao patrimonio da sociedade, independentemente de interpellação judicial.
Art. 29. A disposição do artigo antecedente applicar-se-ha tambem no caso em que o subscriptor se atrazar durante tres mezes no pagamento. dos juros mensaes do emprestimo obtido e demais despezas mencionadas nos arts. 47 e 49.
READMISSÃO DE SUBSCRIPTORES
Art. 30. O subscriptor declarado caduco poderá novamente ser admittido, porém terá de entrar como novo subscriptor, não se lhe podendo levar em conta nenhum dos pagamentos feitos antes da sua caducidade; entretanto será dispensado do pagamento de nova quota de entrada.
DOMICILIO DO SUBSCRIPTOR
Art. 31. O domicilio legal do subscriptor será a cidade do Rio de Janeiro para todas as relações juridicas com a sociedade.
DIREITO Á PENSÃO
Art. 32. Todo subscriptor que tenha pago com regularidade as suas quotas durante o período de 10 annos, si estiver na Caixa Especial, ou de 15, si estiver inscripto na Caixa Geral, adquirirá respectivamente em 10 ou 15 annos o direito á pensão que gosará toda a vida.
ACCIONISTAS - CAPITAL DE FUNDAÇÃO
Art. 33. O capital de fundação da sociedade é de 120:000$, dividido em 120 acções nominativas do valor de 1:000$ cada uma.
O capital de fundação da sociedade não poderá ser augmentado sem a deliberação de uma assembléa geral convocada especialmente para tal fim, a qual tenham pessoalmente comparecido 9/10 dos accionistas representando 9/10 partes do capital social e tenham votado favoravelmente o dito augmento 8/10 partes do total das acções.
Art. 34. As acções não darão direito a proventos de especie alguma sobre o fundo de pensões, que não poderá ser desviado do fim para que é constituído.
Art. 35. Os accionistas repartirão, proporcionalmente ao numero de acções de cada um, unicamente as sobras do fundo disponivel, depois de satisfeitos todos os gastos mencionados no art.56.
Art. 36. Destas sobras se reservarão 10% para serem distribuidos pelos membros da administração, tocando 8 1/2% ao conselho, 11/2% aos fiscaes, a repartir-se em proporção da assistencia dos respectivos membros ás sessões, sem embargo dos honorarios que a assembléa geral dos accionistas fixar annualmente; e 5% para serem distribuídos, egualmente, entre os incorporadores da sociedade ou seus successores universaes.
Art. 37. As acções poderão ser pagas integralmente no acto da subscripção ou então em tres quotas, de 50% a primeira e 25% a cada uma das outras. A primeira será paga no acto da subscripção e as outras com intervallo de um mez entre ellas.
Art. 38. O accionista poderá adquirir qualquer numero de acções e transferil-as a vontade, salvo as disposições do art. 25 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Art. 39. Si algum accionista não pagar as quotas de suas acções nos primeiros 15 dias successivos aos 30 que tem de prazo entre o pagamento de uma outra quota, o directorio terá as faculdades estabelecidas nos arts. 33 e 34 do decreto n. 44, de 4 de julho de 1891, sendo por conta do accionista atrazado os gastos que se originarem.
Art. 40. No caso de furto, perda ou destruição dos titulos, serão dados novos, mediante avisos publicados em um jornal da sede social, com o prazo de 30 dias para reclamação. As despesas occasionadas por essas publicações correrão por conta do solicitante.
Art. 41. Os novos titulos expedidos tornarão completamente nullos os titulos antigos, não havendo reclamação ou sendo esta julgada improcedente pela administração.
Art. 42. O accionista é obrigado a ser tambem subscriptor da instituição.
FUNDOS DE PENSÕES, DE REEMBOLSOS, DISPONIVEIS E DE PREMIOS - PROHIBIÇÃO DE ESPECULAÇÕES
Art. 43. A sociedade se abstem terminantemente de especulações de qualquer natureza de operações e aleatorias.
DISTRIBUIÇÃO DAS ENTRADAS SOCIAES
Art. 44. As quotas mensaes serão repartidas da maneira seguinte:
Caixa Especial
A) 3$ ao capital inamovivel ou fundos de pensões (arts. 46 a 53).
B) 1$ ao fundo de reembolsos, subsidios e volta á patria (artigos 54, 55, 77 e 81).
C) 1$ ao capital disponivel (art. 56).
Caixa Geral
D) 1$500 ao capital inamovível ou fundo de pensões (arts. 46 a 53).
E) $500 ao fundo de reembolsos, subsidios e repatriação (artigos 54, 55, 77 e 81).
F) $500 ao capital disponivel (art. 56).
Art. 45. As multas a que se referem os arts. 25 e 26 serão divididas igualmente entre o fundo de pensões e o fundo disponivel.
FUNDO DE PENSÕES - CAPITAL INAMOVIVEL
Art. 46. As diversas quotas mensaes de 3$ (tres mil réis) para a Caixa Especial e de 1$500 (mil quinhentos réis) para a Caixa Geral (art. 44, lettras a e d) com seus respectivos interesses compostos e mais uma metade das multas, a que se referem os arts. 25 e 26, constituirão o capital inamovivel destinado ao pagamento das pensões.
EMPREGO DO CAPITAL INAMOVIVEL
Art. 47. O capital inamovivel deverá ser empregado exclusivamente da seguinte fórma:
Vinte por cento das arrecadações se depositarão todos os mezes no Thesouro Nacional, em apolices federaes da Divida Publica, até completar o deposito de 200:000$ obrigado pelo art. 2º do regulamento relativo ao decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Os restantes 80% (oitenta por cento) das mesmas arrecadações e seus respectivos juros serão empregados de preferencia em emprestimos hypothecarios aos subscriptores da sociedade em dia com suas quotas, para a construcção ou acquisição de casas proprias, sua conservação, impostos devidos e despezas relativas, podendo se conceder até 4:000$ (quatro contos de réis) por cada quota da Caixa Especial e até 2:000$ (dous contos de réis) por cada quota da Caixa Geral, do subscriptor e de sua família, com o limite maximo de 40:000$ (quarenta contos de réis) para cada subscriptor ou familia.
Uma vez effectuado o deposito legal - todas as quantias do fundo de pensões arrecadadas terão a mesma applicação em emprestimos hypothecarios.
O regulamento interno determinará as condições para garantia absoluta do emprego do fundo inamovivel destes emprestimos.
Art. 48. A entrega dos emprestimos se effectuará mensalmente em proporção do capital inamovivel arrecadado, e, si os pedidos de emprestimos forem superiores a esse capital, far-se-hão sorteios mensaes para adjudicação, passando ao sorteio do mez seguinte os que não forem favorecidos no sorteio anterior e assim successivamente.
Os subscriptores terão direito de assistir a esses sorteios.
O regulamento interno estabelecerá as formalidades para a assistencia das autoridades ou funccionarios publicos que fiscalizem a perfeita correcção dos sorteios.
Art. 49. Os subscriptores que tenham obtido emprestimos para construcção ou acquisição de casas proprias não estarão obrigados a devolvel-os á sociedade, mas - sómente pagarão os juros mensaes estabelecidos pelo conselho de administração e demais despezas previstas no art. 47, até que, com as mesmas pensões que a sociedade lhes proporcionará, possam nos primeiros annos das pensões restituir a somma emprestada, ficando em seguida proprietarios da habitação e gosando tambem das pensões por toda a vida. Occorrendo a morte do pensionado antes de pago integralmente o emprestimo, seus herdeiros terão opção de completar o pagamento, adquirindo a propriedade do immovel ou de receber as amortizações feitas e o valor do terreno, si era proprio, segundo o preço primitivo da avaliação, e passando em tal caso a propriedade do immovel e terreno ao patrimonio da sociedade, indenpendentemente de qualquer acto judicial ou extrajudicial.
Caso um subscriptor, que seja mutuario da sociedade por acquisição ou construcção da casa, que estiver habitada por sua familia, venha a morrer antes de ser pensionado, poderá sua familia continuar a gozar a propriedade até definitivo dominio, sempre que um ou mais membros da familia fôr tambem subscriptor da mesma época em que o foi o fallecido, ou pelo menos de um anno antes do fallecimento, com tantas quotas individual ou conjunctamente, quantas bastem para autorizar a somma emprestada (art. 47).
Em caso contrario a familia poderá adquirir a propriedade da casa, pagando o emprestimo, ou a parte que dever, e os juros em debito dentro do prazo de tres mezes a contar do fallecimento.
Findo este prazo, a sociedade incorporará, independentemente de qualquer acto judicial ou extrajudicial, ao seu patrimonio a dita casa e o terreno respectivo, restituindo aos herdeiros o valor do terreno, si era de propriedade do mutuario, segundo o valor da avaliação feita ao tempo do emprestimo, e as amortizações que, porventura, tenham sido feitas pelo fallecido.
Art. 50. Caso os pedidos de emprestimos forem interiores aos capitaes inamoviveis arrecadados, os excedentes se empregarão em hypotheca sobre bens immoveis de renda segura e em acquisições ou construcções de immoveis de renda tambem segura e proveitosa.
O conselho administrativo poderá tambem, quando julgar conveniente, construir um edificio para séde social. Em tal caso com as entradas do capital disponivel se pagarão ao capital inamovivel os juros mensaes (ou aluguel) correspondentes á parte do dito edificio que a sociedade occupar com a sua installação.
Art. 51. Os titulos hypothecarios de acquisições ou construcções, bem como os depositos do Thesouro Nacional, serão inscriptos em nome da «A Internacional» (Pensões Vitalicias e Habitações Populares) por cuja conta e em cujo exclusivo interesse se farão todas as operações sociaes.
Quando se fizer applicação do fundo inamovivel para os emprestimos e outros empregos acima mencionados, será convidada a commissão dos subscriptores.
As arrecadações dos capitaes inamoviveis serão depositadas em bancos desta Capital, até sua applicação definitiva, segundo as fórmas estabelecidas nos arts. 47 a 51.
EXIGENCIAS LEGAES IMPREVISTAS
Art. 52. Si por novas disposições da lei desta Republica ou das leis dos paizes em que a sociedade estender suas operações forem necessarios depositos maiores ou menores do que o exigido nesta Republica do Brazil, actualmente, ficarão modificados os arts. 47 a 51, de conformidade com essas leis.
INTANGIBILIDADE DO CAPITAL INAMOVIVEL
Art. 53. Sob nenhum outro conceito ou para nenhum outro fim poderá ser retirada qualquer parte do capital inamovível, com excepção dos artigos precedentes.
FUNDOS DE REEMBOLSO, SUBSIDIOS E REPATRIAÇÃO
Art. 54. Qualquer subscriptor da Caixa Especial ou da Caixa Geral tem direito ao reembolso das quotas abonadas ao fundo de pensões, ao fundo de reembolso e ao fundo disponivel, bem como aos juros annuaes de 6% sobre estas sommas, caso o seu fallecimento occorra antes do tempo estabelecido para obter a pensão.
Art. 55. Para esse fim a somma de 1$ abonada pelos subscriptores da Caixa Especial ou a somma de 500 réis abonada pelos subscriptores da Caixa Geral (art. 44, lettras b e e) constituirá o fundo de reembolso, subsidios e repatriação, ficando sempre intacto e intangivel o capital inamovivel, destinado exclusivamente ao pagamento das pensões. Do fundo assim constituido se extrahirão as quantias para subsidios e repatriações (arts. 77 e 81) e as necessarias para o reembolso (art. 54)
Estas sommas serão entregues pessoalmente ao subscriptor nos primeiros dous casos e no terceiro serão entregues aos herdeiros do subscriptor fallecido ou ás pessoas, cujos nomes serão indicados no acto da inscripção e figurarão no grande livro de subscriptores, quando forem reclamadas dentro do anno, a começar da data do fallecimento. Vencido o anno, e não sendo reclamadas, as sommas acima ditas ficarão pertencendo a sociedade. Havendo excedentes no fundo de reembolso, estes ficarão mensalmente para beneficio do fundo disponivel, segundo o disposto no art. 58.
FUNDOS DISPONIVEIS
Art. 56. As quotas de entrada conjuntamente com as quotas de 1$ da Caixa Especial e 500 réis da Caixa Geral, que menciona o art. 44, lettras c e f, e a metade das multas, constituirão o fundo disponivel, que será empregado nas despezas da administração e a formar os fundos de premios.
Art. 57. Da mesma categoria serão considerados todos os recursos eventuaes, com excepção das quotas de pensões e seus respectivos interesses e dos donativos que forem expressamente feitos a favor do capital inamovivel.
FUNDOS DE PREMIOS
Art. 58. Do capital disponivel, a que se referem os arts. 56 e 57 precedentes, se deduzirão 10% a constituir um fundo especial para premios semestraes, que serão repartidos por sorteio entre os subscriptores, proporcionalmente ao numero de suas respectivas quotas de subscripção, concorrendo ao sorteio todos os numeros de matriculas pelas quotas de subscripção assignaladas em, cada caderneta individual e sendo excluidos unicamente os que hajam caducado.
Art. 59. O numero de premios será ilimitado ou tanto mais avultado quanto maior fôr o fundo accumulado semestralmente, conforme o artigo precedente.
Art. 60. O valor dos premios será estabelecido da seguinte maneira:
a) 2:000$ ao primeiro numero de matricula extrahido;
b) 1:000$ a cada um do segundo e terceiro numeros de matricula extrahidos;
c) 500$ a cada um dos numeros de matricula extrahidos successivamente, até findar o fundo para premios, accumulado semestralmente.
Art. 61. O valor da cifra total a se repartir será estabelecido ao fechar os balanços semestraes e o sorteio dos numeros de matricula e repartição de premios serão feitos dentro do primeiro trimestre seguinte.
Art. 62. Sempre que no primeiro ou nos primeiros semestres de exercicios a somma accumulada para o fundo de premios não houver alcançado o total de 2:000$, se extrahirá um só numero de matricula, ao qual corresponderá a cifra que ficará accumulada, durante o semestre vencido.
De igual modo se procederá com qualquer numero de matricula extrahido em seguida, sempre que não seja possivel accumular em beneficio do mesmo a somma estabelecida, tomando o ultimo numero extrahido a somma que restar.
Art. 63. Os numeras de matricula que obtiverem um premio serão excluidos de todas as extracções seguintes, mas o subscriptor concorrerá aos sorteios para as demais quotas que tiver subscripto.
Art. 64. As formalidades para a extracção dos premios com a intervenção de autoridades e funccionarios publicos, para garantir a perfeita correcção de toda operação, serão regulamentadas separadamente.
Art. 65. A extracção dos premios será independente da pensão tendo direito a gozal-a todos os subscriptores, quer tenham, quer não tenham obtido premios.
CONSTITUIÇÃO DAS PENSÕES - ALCANCE E DISTRIBUIÇÃO DAS MESMAS
Art. 66. As pensões se constituem com os juros annuaes que produzirem os capitaes inamoviveis a que se referem os arts. 46 a 53, depois de decorridos os 10 annos da Caixa Especial ou os 15 annos da Caixa Geral.
Art. 67. Esses interesses annuaes se dividirão entre os subscriptores sobreviventes que tenham completado os 10 annos de subscripção na Caixa Especial ou os 15 annos de subscripção na Caixa Geral, proporcionalmente ás quotas e mezes pelos mesmos abonados.
Art. 68. A pensão nunca poderá exceder da somma de 1:200$ annuaes por cada quota de subscripção na Caixa Especial e de 2:000$ annuaes na Caixa Geral.
Art. 69. O excedente que ficar disponivel depois do pagamento do maximo da pensão será junto aos juros a repartir-se no anno vindouro e assim successivamente.
Art. 70. A repartição e o pagamento das pensões se farão por trimestres vencidos, tomando por base o importe dos juros annuaes que tenha produzido o capital total no exercicio do anno precedente, o que se verificará do balanço geral de 31 de dezembro de cada anno para o anno seguinte.
Art. 71. A pensão se pagará, na séde social, nas succursaes ou por intermedio dos representantes da sociedade, agencias do Correio e instituições bancarias.
Onde não houver agencias ou representantes da sociedade, esta enviará a domicilio do subscriptor a pensão que lhe pertencer.
A pensão só poderá ser recebida pelo proprio subscriptor, ou a sua ordem, por pessoa legalmente habilitada; ou, quando menor, por seu representante legal ou pelos bemfeitores que tenham inscripto o subscriptor na sociedade, de conformidade com o artigo seguinte.
Art. 72. As pensões dos menores, assim como a administração das mesmas, pertencerão, até chegar á maior idade, a seus legaes representantes, ou áquelles que os inscreveram na instituição fazendo-os registrar nos livros sociaes e pagando as quotas correspondentes para prover-lhes a pensão.
Para o pagamento da pensão será exigida a prova da existencia do subscriptor.
Art. 73. A sociedade, sob nenhuma razão, permittirá qualquer transferencia de pensões.
Art. 74. A sociedade descontará directamente das pensões as quotas mensaes que o pensionista deve pagar até o seu fallecimento.
Art. 75. Fallecendo o subscriptor no primeiro anno de suspensão, seus herdeiros, se reclamarem dentro desse atino, receberão a pensão correspondente, integralmente se o fallecido nada houver recebido, ou com o desconto do que já houver recebido.
No caso de fallecimento do pensionado, em qualquer outra época, a quota que lhe pertencer, calculada até o mez do seu fallecimento, se pagará a seus herdeiros, sendo reclamada durante o prazo de um anno e attendendo-se ao disposto no artigo seguinte.
Art. 76. O subscriptor pensionado que, dentro de um anno ou em qualquer tempo, não se apresentar a reclamar a pensão, será considerado caduco. - As quantias de que fôr credor reverterão ao patrimonio da instituição e não será o credor contemplado nos futuros rateios. Mas se em qualquer época se apresentar será Iogo readmittido ao dividendo correspondente ao primeiro trimestre seguinte á sua reclamação; sem embargo, não terá direito algum aos dividendos atrazados que tenha deixado de cobrar.
A pensão é absolutamente pessoal e termina com o fallecimento do subscriptor.
ACCIDENTES NO TRABALHO
Art. 77. Qualquer subscriptor que tenha soffrido um accidente no trabalho e que fique absolutamente impedido de exercel-o, e que seja, pela commissão de arbitros, julgado impossibilitado de satisfazer as suas quotas mensaes, gozará das vantagens seguintes:
a) a sociedade lhe pagará um subsidio por uma só vez de 500$, o qual se extrahirá do fundo de reembolso;
b) conserval-o-ha gratuitamente socio pelas quotas que tenha subscripto e ao vencer os 10 annos ou os 15 annos, se estiver inscripto na Caixa Especial ou na Caixa Geral, gozará de sua pensão da mesma fórma que os demais subscriptores.
SOCCORRO AOS PAES DOS PENSIONISTAS
Art. 78. Quando se apresentar alguma reclamação, confirmada por pessoas competentes e reconhecida justa e fundada pelo conselho de administração ou pela commissão de arbitros, de que algum joven pensionado se recusa a fornecer os meios de subsistencia a seus paes, representantes legaes ou bemfeitores, que lhes tenham abonado as quotas necessarias para conseguir a pensão, a sociedade dividirá a mesma em razão de uma terça parte ao pensionado e duas terças aos paes, representantes ou bemfeitores.
PREROGATIVA ESPECIAL PARA OS ORPHÃOS
Art. 79. Verificando-se o caso de que o pae ou pessoa que tiver subscripto por um de seus filhos ou um protegido venha a fallecer, estando o subscriptor na impossibilidade de continuar o pagamento das quotas. o proprio, ou qualquer pessoa, devera dar aviso ao conselho administrativo, o qual, comprovada a verdade, lhe concederá a permanencia na categoria dos suspensos ate que se encontre em condições de poder o mesmo pagar as quotas interrompidas e completal-as para o prazo de 10 ou 15 annos fixados para os abonos effectivos.
SUSPENSÃO DAS QUOTAS DE SUBSCRIPTORES EMFERMOS, SEM COLLOCAÇÃO OUCHAMADOS PARA SERVIR A PATRIA
Art. 80. O subscriptor que tenha adquirido uma molestia, devidamente comprovada, que tenha perdido seu emprego ou que tenha sido chamado para servir a patria, poderá solicitar suspensão do pagamento das quotas mensaes, que lhe será concedida pelo conselho de administração pelo tempo que dure o serviço militar obrigatorio; até um anno, no caso de enfermidade ou falta de trabalho, podendo o mesmo conselho prolongar essa suspensão, se a julgar justa e necessaria.
Concluida a suspensão, o subscriptor deverá ficar paulatinamente em dia, pagando em duas quotas por mez ao menos as quotas atrazadas e metade das multas estabelecidas no art. 25.
Concedida a suspensão, se annotará no Registro Geral dos subscriptores e na carderneta individual de cada um dos subscriptores indicados.
REGRESSO GRATUITO Á PATRIA
Art. 81. Depois de tres annos de pertencer a instituição e de haver effectuado todos os pagamentos, qualquer subscriptor que, por causa de enfermidade, falta de trabalho ou outros motivos urgentes reconhecidos justos e fundados pelo conselho de administração ou pela commissão de arbitros, se encontre na necessidade de voltar a patria e que, por falta de recursos, não possa fazel-o, poderá obter do conselho de administração a passagem gratuita de portos americanos a europeus e vice-versa, e tambem a portos de outros continentes, quando o porto de desembarque seja o mais perto de seu domicilio.
Os gastos da passagem serão retirados do fundo de reembolso, subsidios e repatriações.
REDUCÇÃO DAS QUOTAS MENSAES
Art. 82. Os subscriptores que tenham começado o pagamento por maior numero de quotas teem direito a reducção em qualquer momento até uma, servindo os pagamentos effectuados pelo maior numero de quotas para pagar mensalidades ou annos das quotas reduzidas.
Mas não poderão obter reembolso, salvo no caso de fallecimento.
ASSEMBLÉA
Art. 83. Os accionistas serão convocados pelo directorio á assembléa ordinaria uma vez por anno e dentro do primeiro quatrimestre.
Art. 84. Em caso extraordinario poderá ser convocada a assembléa em qualquer momento que o directorio julgue conveniente ou quando seja ella solicitada por um numero não menor de (7) accionistas, cujas acções representem a quinta parte do capital social.
Art. 85. A convocação será feita em ambos os casos por avisos inseridos em um diario do Rio de Janeiro com 15 dias de antecedencia para as assembléas ordinarias e com 10 dias para as extraordinarias.
Art. 86. O aviso deve conter a ordem do dia que se discutirá na assembléa.
Será nulla toda a deliberação que não estiver na ordem do dia.
Art. 87. As assembléas para serem constituidas, qualquer que seja o fim ou caracter, com excepão do disposto nos arts. 7 a 12, dos estatutos, precisam da presença de accionistas que representem metade das acções emittidas, sendo suas resoluções tomadas por maioria entre as acções representadas.
Art. 88. Só poderão votar nas assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias os accionistas cujos titulos tiverem sido transferidos com 30 dias de antecedencia.
Art. 89. O accionista póde se fazer representar nas assembléas por procuração que só poderá ser conferida a outro accionista e com entrega do titulo.
Art. 90. Havendo a presença do numero legal de accionistas, a assembléa se considerará valida até á conclusão da ordem do dia. Mas, qualquer accionista, em caso de duvida, poderá solicitar uma nova verificação, cessando, ipso facto, a assembléa, caso fique evidente não haver mais o numero legal. As deliberações tomadas antes desta circumstancia serão perfeitamente validas.
Art. 91. Dando-se o caso de que a primeira assembléa não se constitua por falta de numero, se convocará uma nova assembléa que terá logar dentro de trinta (30) dias, por meio de publicações do aviso respectivo com dez (10) dias de antecedencia do dia fixado para esta segunda reunião.
Art. 92. No caso que prevê o artigo anterior, a assembléa novamente convocada será valida com qualquer que seja o numero de accionistas presentes, salvo os casos mencionados nos arts. 7 a 12 dos Estatutos, para os quaes regularão os mesmos artigos.
Art. 93. Do deliberado e resolvido nas assembléas, se lavrará uma acta no livro respectivo, a qual será assignada pelo presidente, administrador-delegado, thesoureiro e secretario, e lida para discussão e approvação na assembléa seguinte.
Art. 94. O direito de intervenção e de voto na assembléa pertence a todo o accionista, o qual terá tantos votos quantas acções possua ou represente.
Art. 95. Os certificados ou titulos que provem as acções deverão ser depositados na séde social cinco dias antes do dia fixado para a assembléa, sendo trocados cartões que servirão como titulos de reconhecimento e para a cedula de votar.
Art. 96. Nas votações se tomará sempre nota do numero de votos que cada accionista possua ou represente.
Art. 97. Os directores não podem votar sobre a approvação dos balanços, contas e inventarios, de accôrdo com a lei vigente.
Art. 98. A assembléa será presidida pelo presidente do directorio ou em sua falta pelo vice-presidente e ainda em falta deste pelo administrador-delegado. Servirá como 1º secretario o mesmo secretario do directorio ou em falta qualquer membro do conselho de administração presente á sessão, nomeado pelo presidente da assembléa, bem, como o segundo será escolhido pelo presidente dentre os accionistas.
Art. 99. A assembléa nomeará tres ou mais escrutadores; nella se procederá á leitura e approvação da acta anterior e em seguida se passará á discussão da ordem do dia.
Art. 100. Perderá os direitos de accionista e, portanto, não terá direito a intervir nas assembléas aquelle que tenha deixado de ser subscriptor.
ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Art. 101. A administração da sociedade será composta de:
a) uma commissão de honra;
b) um conselho de administração;
c) um conselho de fiscaes;
d) uma commissão de arbitros;
e) uma commissão de subscriptores.
Art. 102. Nos cargos sociaes só serão admittidas pessoas sui juris e varões.
COMMISSÃO DE HONRA
Art. 103. A commissão de honra se comporá de um numero limitado de membros e será eleita pelo conselho de administração, entre as pessoas de mais autoridade ou mais beneméritas, as quaes, persuadidas dos altos fins humanitarios que regem esta instituição, lhe tenham prestado o seu efficaz apoio material ou moral. Esta commissão pode ser constituída por subscriptores e não subscriptores da instituição.
Seus membros receberão diplomas e distinctivos especiaes.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DURAÇÃO DOS CARGOS E SUAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 104. O conselho de administração se comporá de sete membros.
Os membros do conselho serão eleitos pela assembléa de accionistas, entre os mesmos accionistas.
Art. 105. O primeiro conselho de administração, o conselho de fiscaes e a commissão de arbitros serão eleitos pelos accionistas no acto de constituir-se a sociedade.
Art. 106. Os membros do conselho de administração terão de caucionar duas acções, cada um, em garantia do bom desempenho de suas funcções.
Art. 107. Os membros do conselho de administração permanecerão em seus respectivos cargos pelo tempo de seis annos e serão reelegiveis.
Art. 108. Caso deem vagas no conselho, os membros que estejam em funcção terão a faculdade de nomear substitutos escolhidos entre os accionistas. Estes desempenharão o cargo até á primeira assembléa ordinaria, em que se procederá á eleição dos demais titulares, ou á confirmação em seus postos dos nomeados com o caracter de provisorio no conselho. O substituto confirmado servirá pelo tempo do substituido.
CARGOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. O conselho de administração elegerá em seu seio um presidente, um vice-presidente, um administrador-delegado, um thesoureiro e um secretario.
REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 110. O conselho de administração se reunirá normalmente uma vez ao mez e extraordinariamente sempre que o presidente julgue necessario, ou por pedido da metade dos membros do conselho em funcção. Ao aviso de convocação juntar-se-ha a ordem do dia da reunião.
DEVERES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 111. O conselho de administração tomará conhecimento e resolverá tudo que se relacione com e funccionamento e boa marcha da sociedade, de accôrdo com os artigos seguintes.
Art. 112. E' sua attribuição principal deliberar e resolver qualquer assumpto que se refira á sociedade e que não seja pela lei ou pelos Estatutos reservado á assembléa de accionistas.
Art. 113. São faculdades especiaes do mesmo conselho:
a) nomear e demittir empregados superiores e inferiores e fixar-lhes as attribuições e ordenados, ficando elles sob a direcção immediata do administrador-delegado;
b) acquisições para o patrimonio da sociedade e acceitação de legados ou donativos;
c) assumptos judiciaes e celebração de contractos que serão authentificados pela firma social;
d) estipulação de hypothecas, emprestimo para construcções e acquisições, provisões em geral e todos os gastos que occorram para compra e construcção de edificios, com excepção dos gastos mencionados na letra e do art. 116;
e) declaração da caducidade dos subscriptores;
f) formação dos balanços com as formalidades e obrigações mencionadas pelo Codigo Commercial;
g) relatorios annuaes para as assembléas;
h) resolver sobre a eliminação dos membros do conselho que por tres vezes consecutivas faltem ás reuniões do mesmo sem causa justificada e communicada por escripto anteriormente, ou nas mesmas reuniões e providenciar sobre a substituição, de conformidade com o art. 109;
i) resolver sobre a creação de succursaes e representações;
j) resolver qualquer outro assumpto que se relacione com a marcha regular da sociedade.
FÓRMA DA VOTAÇÃO
Art. 114. As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, com a assistencia pelo menos da metade dos membros em exercício, e no caso de empate tomar-se-ha o desempate na sessão immediata.
No livro-especial, immediatamente depois das sessões, lavrar-se-ha a acta das mesmas, sendo estas firmadas pelo presidente, administrador-delegado, thesoureiro e secretario.
Far-se-ha a leitura das actas, para suas approvações na primeira sessão seguinte.
FIRMA SOCIAL
Art. 115. A firma social será lançada conjunctamente pelo presidente, administrador-delegado e thesoureiro.
No caso de enfermidade ou de ausencia, qualquer delles poderá delegar sua firma a um substituto e, na falta de tal delegação, o conselho nomeará outro para esse fim.
DO PRESIDENTE
Art. 116. O presidente é o representante geral da instrucção em todos seus actos. Dirige o bom funcionamento da instrucção e cumpre e fará cumprir todos os dictames da lei e dos estatutos, e especialmente:
a) convoca e preside o conselho de administração e faz effectivas as deliberações do mesmo;
b) estipula os contractos deliberados pelo conselho;
c) firma, conjunctamente com o administrador-delegado e o thesoureiro, as ordens de pagamento ;
d) fornece aos subscriptores a caderneta de inscripção, firmada por elle, administrador-delegado, thesoureiro e secretario do conselho;
e) autoriza os gastos urgentes e ordinarios;
f) vela pela perfeita observação do regulamento.
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 117. O vice-presidente substitue o presidente sempre que o mesmo esteja ausente ou impedido.
DO ADMINISTRADOR-DELEGADO
Art. 118. O administrador-delegado gerirá a marcha administrativa e technica da instituição, a propaganda, a publicação do boletim official da sociedade e a execução por parte dos empregados e dos representantes sociaes das ordens e disposições. emanadas do conselho de administração ou do presidente, no que lhe for peculiar, segundo o- disposto no art. 116.
O administrador-delegado firmará conjunctamente com o presidente e o thesoureiro todas as actas do directorio, das assembléas e todos os outros documentos de que necessite a firma social.
DO THESOUREIRO
Art. 119. O thesoureiro deverá velar pela boa guarda e conservação dos capitaes sociaes. No caso de ausencia ou impedimento será nomeado pelo conselho um thesoureiro interino.
O thesoureiro assignará juntamente com o presidente e o administrador-delegado todos os documentos de que necessite a firma social.
DO SECRETARIO
Art. 120. O secretario do directorio redigirá e firmará conjunctamente com o presidente, administrador-delegado e thesoureiro as actas do directorio e das assembléas, fazendo conhecer as delegações aos interessados e cuidando da publicação de todos os actos legaes relacionados com a sociedade. No caso da ausencia ou impedimento será substituido por um secretario interino, designado pelo directorio.
CONSELHO FISCAL E SUPPLENTES
Art. 121. A instituição terá um conselho de tres fiscaes effectivos e tres fiscaes supplentes os quaes permanecerão em seus respectivos cargos pelo tempo de um anno. A assembléa dos accionistas fará a eleição dos fiscaes e dos supplentes, os quaes poderão ser ou não confirmados em seus cargos.
As attribuições dos fiscaes estão assignaladas nas leis vigentes das sociedades anonymas, arts. 118 a 127.
COMMISSÃO DE ARBITROS
Art. 122. A commissão de arbitros se compõe de tres membros effectivos. Permanecerão em seus respectivos cargos durante seis annos e serão reelegiveis. A commissão de arbitros intervirá com voto consultivo para harmonizar as dissenções que possam surgir nas relações entre os subscriptores ou accionistas e a sociedade.
COMMISSÃO DE SUBSCRIPTORES
Art. 123. Esta commissão se compõe de tres membros effectivos e dons supplentes, sendo effectivos os tres primeiros extrahidos, e supplentes os outros dons. Essa commissão será sorteada cada anno em assembléa geral ordinaria de accionistas sobre os primeiros cinco mil subscriptores sobreviventes e não caducados, ou sobre o numero que houver, antes que se tenha attingido a dita quantidade de subscriptores, que não sejam accionistas e que tenham feito 25 annos de idade; que estejam domiciliados no Rio de Janeiro no dia de sua inscripção ou que venham a ahi domiciliar-se, communicando-o, pelo menos um mez antes da assembléa annual, á administracção.
Em caso de vaga nos primeiros 5.000 subscriptores, por fallecimento ou caducidade, se completará o numero com os inscriptos successivos, por ordem de antiguidade de subscripção.
A commissão poderá assistir com voto consultivo ás sessões do conselho de administração que forem expressamente convocadas para deliberar sobre o emprego dos capitaes inamoviveis destinados ao fundo de pensões.
EMPREGADOS
Art. 124. Os serviços internos da sociedade estarão a cargo de um chefe de escriptorio e de um conveniente numero de empregados, sob a vigilancia do administrador-delegado.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 125. Sob nenhuma razão ou pretexto, se poderão modificar ou supprimir os arts. 1, 7, 8, 18, 32, 35, 36, 44, 45, 46, 54, 55, 56, 57, 66, 67, 68, 83, 94, 104, 109, 115, 118, 125 desses estatutos.
Art. 126. A instituição poderá receber em seu seio os subscriptores de outras sociedades similares, individual ou collectivamente.
O conselho de administração resolverá sobre as condições de acceitação de subscriptores em tal caso.
Art. 127. Sempre que o conselho de administração julgar conveniente, poderá crear no seio da instituição uma secção de seguros para fallecimentos e accidentes no trabalho, agencias internacionaes para o giro de titulos e valores, ou qualquer outra instituição com o caracter economico e moderno inspirada sempre na previsão e na humanidade.
Art. 128. As disposições dos artigos que precedem, se applicarão por um regulamento especial.
CASOS IMPREVISTOS
Art. 129. Tudo, que não tenha sido objecto de consideração nos presentes estatutos ou no acto de constituição da sociedade será regulado pela vigente Lei das Sociedades Anonymas.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1909 - Carlos Augusto de Oliveira Figueiredo. - Joaquim Eduardo de Avellar Brandão. - Henrique Sauer. - Arthur Hermann Schlobach. - João de Carvalho Borges Junior, engenheiro civil. - William Gregory. - John Gregory.- Arthur Rosemburg. - Manoel Benning. - Max Sthlobach. - Augusto Pinto Lima. - Joaquim Machado de Mello. - Adjalme Eduardo da Costa Araujo. - Eugenio C. Schlobach. - Dr. A. Neves da Rocha. - Augusto José dos Reis. - Dr. Ernesto Frederico da Cunha.