DECRETO N. 7.668 - DE 18 DE NOVEMBRO DE 1909
Autoriza a revisão do contracto approvado pelo decreto n. 3.329, de 1 de julho de 1899, para illuminação da cidade do Rio de Janeiro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 22, n. XXXVII, da lei 957, de 29 de dezembro de 1902, mantida em vigor pelo art. 29 da lei n. 2.050, de 31 dezembro de 1908,
decreta:
Artigo unico. Fica autorizada a revisão do contracto approvado pelo decreto 3.329, de 1 de julho de 1899, com a Societé Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro, para a illuminação da cidade do Rio de Janeiro, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e obras Publicas.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7.668, desta data
CLAUSULA I
A Societé Anonyme de Gaz de Rio de Janeiro gosará de privilegio para illuminação desta Capital por gaz corrente e electricidade, obrigando-se a fazer esse serviço nos termos estipulados no presente contracto.
Em virtude deste privilegio a contractante gosará de direito exclusivo para assentar e conservar nas vias publicas da área da illuminação as canalizações que forem necessarias á distribuição do gaz para qualquer mister e de energia electrica para a illuminação.
A área da illuminação comprehenderá a que já estiver servida à gaz na data da assignatura do presente contracto e a que accrescer em virtude das requisições do Governo para o desenvolvimento da illuminação publica na cidade e suburbios ou pelo prolongamento que a contractante fizer da sua réde de canalização de gaz e de electricidade para servir á illuminação particular.
A contractante não será obrigada a estender suas canalizações de gaz além do perimetro já servido, salvo os trechos, a completar, cuja requisição seja feita ou se faça dentro de dous annos a contar da data da assignatura deste contracto; dahi em diante todo o augmento de illuminação será feito por electricidade.
O privilegio concedido pela presente clausula não impedirá que os estabelecimentos publicos ou particulares ou quaesquer emprezas empreguem, por meio de apparelho seus, o gaz, a luz electrica ou qualquer outro processo de illuminação para o qual não se faça necessaria a collocação de canalizações nas ruas e praças publicas nem impedirá tambem que empreguem, para seu uso exclusivo e individual, a luz electrica produzida com motores a gaz ou outros de sua propriedade; excluidos os que forem accionados por energia electrica.
Fica entendido que a luz assim produzida não se distribuirá além do estabelecimento em que esses apparelhos ou motores funccionem.
O dito privilegio não empedirá tambem que se empregue qualquer processo de illuminação na parte da área total da cidade e seus suburbios que a este tempo não esteja ainda illuminada pela contractante ou para isso já indicada pelo Governo.
O Governo reserva-se o direito de autorizar, a titulo de ensaio, qualquer canalização indispensavel a experiencias a que julgar conveniente sujeitar outros processos de illuminação.
O privilegio terminará em 15 de setembro de 1945 para illuminação publica e a particular a gaz corrente, salvo os casos previstos neste contracto.
Terminado o prazo acima, si o Governo preferir continuar esse serviço por contracto, a contractante terá preferencia em igualdade de condições.
Fica, porém, desde já entendido que, a partir de 16 de setembro de 1915, será inteiramente livre o fornecimento de energia electrica para a illuminação particular, quer por terceiros, quer pela contractante, continuando esta para tal fim e em regimen livre na propriedade e goso das canalizações e apparelhos utilizados neste serviço.
CLAUSULA II
A illuminação electrica estipulada na clausula I deste contracto realizar-se-á por zonas successivas da área total privilegiada, as quaes serão designadas pelo Governo, sem prejuizo do que prescreve a terceira parte da clausula primeira do contracto, na parte relativa á illuminação particular.
Nessas zonas a illuminação far-se-ha por gaz e por electricidade ou por um só desses processos, a juizo do Governo, que tambem indicará, dentre as ruas e praças de cada zona, quaes as que devem ser primeiramente illuminadas desde o inicio do serviço.
CLAUSULA III
A contractante submetterá á approvação do Governo, no prazo de tres mezes, contados do dia em que lhe for communicada a designação da primeira zona, a planta das canalizações necessarias á conducção e distribuição de energia electrica para a illuminação publica e particular dessa zona.
As plantas das canalizações das outras zona, serão por ella apresentadas dentro de seis mezes, contados da communicação da designação, á medida que o Governo as for indicando.
As canalizações e os fócos electricos da primeira zona, collocados nos seus respectivos postes, deverão ficar concluídos e promptos a funccionar dentro do prazo de nove mezes, contados da data em que for approvada a respectiva planta.
O prazo para as outras zonas será de 12 mezes.
Pela inobservancia das condições aqui estipuladas, poderá o Governo impor á contrastante a multa de 100$ por dia de demora, até quatro mezes, e, findos estes, mandará executar os trabalhos por conta da contractante.
CLAUSULA IV
Os apparelhos geradores de electricidade serão accionados por motor hydraulico, a gaz ou a vapor.
A contractante poderá, mantida, porém, para todos os effeitos, a sua plena responsabilidade, prover-se para illuminação publica de energia electrica, fornecida por terceiros, depois de approvado pelo Governo o contracto que para esse fim celebrar e no qual o terceiro se obrigará:
a observar as clausulas do presente contracto que lhe forem applicaveis;
a sujeitar-se á fiscalização da Inspectoria na parte que interessar á illuminação;
a fornecer, si ao Governo convier, nas mesmas condições estipuladas com a contractante; energia electrica para a illuminação publica por cinco annos, além do termo do presente contracto ou, no caso de rescisão ou desapropriação, até 15 de setembro de 1945, devendo pertencer á contractante os candelabros, lampadas, transformadores e canalizações exclusivamente empregados no fornecimento de electricidade para a illuminação publica, ficando ella obrigada a installar, por si ou por terceiro, dentro do prazo de dous annos e meio (2 1/2), contados da data da approvação da planta da primeira zona a ser illuminada por electricidade, uma usina thermica de reserva, a gaz ou a vapor, com a capacidade de 1.500 kilowatts, em condições de garantir pelo menos a illuminação publica, e a augmentar essa capacidade logo que o consumo da illuminação publica exceda de 5:000.000 de kilowatts-horas por anno, realizando este augmento dentro do prazo de um anno e meio, a contar da data da approvação das plantas apresentadas pela contractante; nos termos da clausula III, das canalizações das outras zonas designadas pelo Governo, cuja illuminação determinar o augmento.
Uma vez approvado o contracto com terceiro, as obrigações acima só poderão ser alteradas mediante prévia autorização do Governo.
Si a contractante não se aproveitar, porém, da dita permissão, será obrigada a montar uma usina em condições de produzir a energia electrica necessaria á illuminação, devendo submetter o projecto respectivo á approvação do Governo no prazo de tres mezes, contados do dia em que lhe for communicada a designação da primeira zona, e a concluir as obras dentro de 12 mezes, a contar da data em que fôr approvado o projecto referido, sob as mesmas penas estabelecidas na clausula terceira.
Si a contractante, por si ou por terceiro, deixar de installar a usina thermica ou não lhe aumentar a capacidade, dentro dos prazos respectivos, poderá o Governo impor-lhe a multa de 500$, por dia de demora, e passado seis mezes annullar o privilegio para fornecimento de energia electrica para illuminação.
CLAUSULA V
A energia electrica para a illuminação publica e particular será fornecida sob a fórma de corrente alternativa monophasica ou muitiphasica, com a periodicidade de 50 cyclos por segundo, no minino, podendo o Governo em qualquer tempo e de accôrdo com a contractante estabelecer outro systema.
As lampadas de illuminação publica serão collocadas em serie e deverão ser installadas de modo que a extincção de qualquer uma dellas não interrompa o funccionamento das outras.
A contractante e obrigada a pôr em pratica todos os melhoramentos que a experiencia demonstrar serem applicaveis aos serviços de que se acha encarregada, tendo em vista os muitos deste contracto.
A canalização será subterranea:
a) na zona comprehendida entre as ruas de Sant'Anna, General Pedra, Senador Pompeu, Conceição, Prainha e Acre, até o caes, o littoral até em frente a rua da Lapa, o largo da Lapa e as ruas Visconde de Maranguape, Riachuelo e Frei Caneca, até encontrar a rua de Sant'Anna;
b) na Praça Onze de Junho, em toda a extensão do canal do Mangue, na Avenida do Porto, nas ruas do Cattete, Marquez de Abrantes, Senador Vergueiro, Paysandú, Guanabara e em toda a Avenida Beira-Mar, até o extremo sul da enseada de Botafogo.
Fóra dos pontos acima referidos, a canalização será aerea, podendo o Governo, entretanto, para a illuminação publica, mandar substituil-a por canalizações subterraneas nas ruas de calçamento aperfeiçoado. Para a iluminação publica, as canalizações serão tambem subterraneas nas ruas das Laranjeiras, Voluntarios da Patria e S. Clemente.
Por calçamento aperfeiçoado, para applicação da presente clausula, excluindo expressamente o de alvenaria ordenaria, entende-se aquelle que, feito de parallelepipedos de fórma regular, naturaes ou artificiaes, ou de capa bituminosa, repousar sobre leito de concreto ou de macadam, de 15 centímetros, pelo menos, de espessuura, perfeitamente comprimido por compressor mecanico, pesando no mínimo 10 toneladas.
Uma vez estabelecida a canalização subterranea em qualquer zona, não será ahi permittida a nenhuma outra empreza ou companhia dependente do Governo o uso de canalização aérea.
CLAUSULA VI
A contractante apresentará ao Governo, dentro de seis mezes, contados da data da assignatura do presente contracto, duas cópias do plano geral da rêde de canalização de gaz, indicando a direcção, o diametro e todos os detalhes possiveis. sobre as canalizações, bem assim a posição dos gazometros, combustores e mais apparelhos de illuminação publica. Este plano será traçado em planta organizada de accôrdo com a planta cadastral, na escala de 1/2000
A contractante fornecerá regularmente á Inspectoria Geral da Illuminação plantas, na escala mencionada ou em outras que a Inspectoria exigir, de todas as modificações da rêde de canalizações a gaz, com indicação dos logares occupados pelos combustores e mais apparelhos da illuminação publica, á medida que essas modificações se derem, afim de que o conjuncto represente, a todo o tempo, a rêde das canalizações existentes.
CLAUSULA VII
Dentro de seis mezes que se seguirem á approvação da primeira zona á ser illumidada por electricidade, a contractante entregará ao Governo duas plantas geraes de toda zona e respectivas canalizações collocadas ou em via de collocação para a illuminação electrica, bem como os logares exactos das lampadas e apparelhos de illuminação publica.
Essas plantas serão feitas na escala de 1/2000 ou outras, nos termos da clausula VI, e deverão ser completadas por indicações e plantas parciaes fornecidas pela contractante, á medida que fôr fazendo mudanças ou acrescimos, afim de que, reunidas á planta primitiva, possa essa representar, em um momento qualquer, a rêde da canalizações existentes.
CLAUSULA Vlll
A contractante submetterá á approvação do Governo as modificações que tiverem de ser feitas nas canalizações, bem assim os projectos das fabricas, usinas ou quaesquer obras que se tornarem necessarias.
A' contractante será permittido assentar e manter, em pontos convenientes da cidade ediculas de transformação da corrente electrica, os quaes serão installados nos logares e nas condições approvadas pela Inspectoria Geral da Iluminação e em que não embaracem o transito publico.
A' contractante será igualmente permittido construir e manter no sub-solo das ruas e praças publicas, camaras subterraneas para o serviço electrico de que trata este contracto, ficando as suas dimensões e fórmas dependentes de approvação dessa Inspectoria.
Todas as plantas que forem sujeitas á approvação do Governo, por força deste contracto serão approvadas ou alteradas dentro do prazo de 60 dias, depois de sua apresentação. Si, dentro deste prazo o Governo não avisar á contractante que exige alterações, as plantas serão consideradas como approvadas e a contractante poderá immediatamente iniciar as suas obras.
CLAUSULA IX
Dentro de tres mezes a contar da data da assignatura deste contracto, a contractante submetterá á approvação do Governo um projecto para a construcção de uma fabrica de gaz a construir-se de accôrdo com a melhor pratica moderna, neste ramo de industria.
A installação terá uma capacidade para produzir, pelo menos, 180.000 metros cubicos de gaz por dia de 24 horas.
A contractante concluirá todas as obras necessarias ao funcionamento da nova fabrica, dentro de dous annos e meio da data da approvação das respectivas plantas pelo Governo, podendo este em caso de demora, impôr-lhe por essa falta uma multa de 1:000$ por dia que exceder do prazo, e, passando seis meses, rescindir o presente contracto.
Fica entendido que, para o bom cumprimento do presente contracto, a contractante não é obrigada a produzir em qualquer dia mais do que exigir o consumo publico e particular, observando o disposto na clausula X.
A contractante construirá a nova fabrica de gaz, a que se refere esta clausula, no terreno á beira do Canal do Mangue, que é limitado pelas ruas S. Christovão, Souza e Mello, Pedro Ivo, e Avenidas do Mangue e do Porto, mediante aforamento de 48:000$ por anno, que será pago pela contractante ao Governo.
No caes ou molhe que o Governo construirá, em frento do terreno, a contractante installará para descarga do seu carvão, oleo e outros materiaes de gaz, aparelhos modernos ligados ao seu deposito, atravessando a Avenida por um viaducto, apparelhos estes que desde logo ficam pertencentes ao porto, porém, que serão mantidos, conservados e accionados pela contractante, durante a vigencia deste contracto, e tudo á sua custa.
Emquanto não fôr construido o caes ou molhe, de que se trata acima, a contractante poderá, para effectuar a referida descarga, utilizar-se do caes já construido á margem direita do Canal do Mangue.
O serviço de descarga e movimentação de materiaes será feito pela contractante e fiscalizado pela Commissão do Porto, pagando aquella as taxas relativas á carga e descarga e conservado do porto, não excedendo a despeza total da que actualmente faz a contractante com o mesmo serviço. Gosará, além disso, de todas as reducções e vantagens que forem feitas á Estrada de Ferro Central do Brazil.
A contractante será obrigada, desde que assim entenda o Governo e tenha avisado dentro de seis mezes, a contar da data da assignatura, deste contracto, a descarregar pelos seus apparelhos, no modo e nas condições que forem posteriormente ajustadas, todo o carvão da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Será ainda obrigada a contractante a proceder com a maior presteza á descarga dos navios que lhe forem consignados, a qual proseguirá mesmo aos domingos, feriados e á noite, quando conveniente.
CLAUSULA X
A contractante manterá as fabricas em serviço sempre apparelhadas de modo a poderem produzir em 24 horas quantidade de gaz e de energia electrica que excedam de 15% os maximos da producção diaria realizados no anno anterior, e construirá novas fabricas quando, a juizo do Governo, as existentes não forem susceptiveis de desenvolvimento.
As mesmas obrigações se entenderão em relação ao serviço de electricidade.
Para a apresentação do projecto, começo das obras e conclusão da fabrica que tiver de ser construida pelo motivo acima, a contractante terá os prazos estipulados na clausula IX, sob as mesmas condições de multa e rescisão.
CLAUSULA XI
A contractante terá aviso prévio, com o prazo de 30 dias, para effectuar a illuminação que fôr ordenada em qualquer ponto da cidade e ou suburbios, onde já exista a canalização necessaria, seja a gaz seja a electricidade; no caso contrario, ou quando a canalização já estabelecida não seja sufficiente, o prazo deverá ser de dous a quatro Mezes no maximo.
CLAUSULA XII
A contractante fica obrigada a remover á sua custa os lampeões e lampadas já collocados, sempre que tal remoção fôr requisitada como de utilidade ou conveniencia publica pela Inspectoria Geral da Illuminação.
Tambem deverá a contractante remover á sua custa as canalizações que se acharem em terrenos de propriedade particular, quando sobre elles se tiver de edificar.
No caso de servirem de obstaculo a qualquer obra publica as canalizações que se acharem collocadas, a contractante deverá removel-as e assental-as onde lhe fôr determinado, de accôrdo com as indicações do Governo, e será indemnizada das despezas que fizer com tal remoção pela Prefeitura ou pelo Ministerio a que pertencer a obra.
A contractante cumprirá as prescripções que o Governo, á vista de requisições da Prefeitura, impuzer para prevenir o damno que o gaz ou electricidade possam causar ás arvores plantadas nas ruas e passeios publicos.
CLAUSULA XIII
O gaz de illuminação será extrahido do carvão, turfa, oleo mineral ou de qualquer Outra substancia capaz de produzir gaz nas condições estipuladas neste contracto, podendo a contractante adoptar para o fabrico qualquer processo ou aparelho moderno, conhecido e experimentado. A contractante obriga-se a empregar para a fabricação do gaz substancias nacionaes, desde que, a juizo do Governo, se verificar a vantagem da substituição, comtanto que o custo do gaz não seja maior do que o do fabricado com substancias estrangeiras.
CLAUSULA XIV
O gaz será convenientemente purificado e isento de substancias estranhas que possam prejudicar a illuminação ou o seu material.
A purificação far-se-ha com cal, per-oxydo de ferro, materia Laming, ou quaesquer outros corpos preferidos pela experiencia, segundo os methodos praticos mais aperfeiçoados, de maneira que se obtenha sempre gaz rico de princípios illuminantes e inoffensivo.
CLAUSULA XV
O gaz terá o poder illuminante de 14 velas decimaes quando queimado em bico Argand-Carpenter, n. 2, typo adoptado pela Municipalidade de Londres, e fica entendido que a vela decimal em questão corresponde a I, II do poder illuminante de uma Iampada Hefner.
A lampada pentana de Vernon-Harcourtou o padrão Methven, bem como outra lampada photometrica modelo, poderá ser regulada e aferida sobre a base da lampada Hefner e, como tal, ser igualmente empregada nas medições photometricas destinada á determinação do poder illuminante.
O poder calorifico do gaz será, no minimo, de 5.000 calorias por metro cubico a 0º Cº - e 760 millimetros, com uma tolerancia de 10% e apreciado nos calorimetros de Junker.
Na illuminação publica continuará a ser empregado o bico Rational, derivado do bico Auer, actualmente em uso, devendo a sua intensidade luminosa horizontal, que ficará sujeita á verificação da Inspectoria, ser no minimo de 35 velas effectivas.
O systema de bicos actualmente em uso na illuminação publica (Rational) poderá ser substituido por outro, mediante accôrdo entre o Governo e a contractante. Si se verificar qualquer economia resultante da mudança, o Governo participará de metade da mesma.
O consumo dos bicos de illuminação publica será pago á razão 95 litros de gaz por bico e por hora, mantendo-se a capacidade do rheometro actualmente em uso.
No caso de serem empregados bicos de outros typos, o consumo será pago de accôrdo com o que fôr convencionado entre o Governo e a contractante.
Quando estiver em funccionamento a nova fabrica de gaz, a pressão minima nos encanamentos será de 30 millimetros durante a noite e de 20 millimetros durante o dia.
Para se verificar a pressão, a contractante será obrigada a installar apparelhos registradores nos pontos da sua rêde de canalização que lhe forem indicados pela Inspectoria Geral da Illuminação.
O bico Argand-Carpenter, n. 2, acima referido, consumirá normalmente 142 litros de gaz por hora, queimando sob pressão atmospherica normal.
CLAUSULA XVI
A illuminação publica comprehenderá as ruas, praças, passagens, jardins, caes, pontes e accessorios exteriores de todos os edificios publicos de qualquer natureza; e bem assim a illuminação festiva que o Governo autorizar, a qual ficará subordinada a um horario especial organizado pela Inspectoria da Illuminação, correndo as despezas de installação por conta da repartição que requisitar o serviço.
As horas de accender e apagar a illuminação publica serão fixadas pelo Governo no principio de cada anno.
A illuminação electrica funccionará segundo o horario estabelecido pelo Governo. Este horario não poderá fixar tempo menor de 3.940 horas por lampada e por anno.
A contractante conservará o numero de accendedores de gaz; devendo transmittir ao inspector geral da illuminação, no principio de cada trimestre, uma lista onde esteja indicada, além da residencia dos mesmos accendedores, o numero de lampadas que cada um tiver a seu cargo.
A' disposição do inspector geral da illuminação deverão achar-se seis accendedores para auxiliar o serviço da inspecção.
CLAUSULA XVII
Todos os combustores serão munidos de regulador de pressão Giraud, calculado para o consumo dos actualmente empregados nos combustores de bico incandescente, ou de outro qualquer regulador que fôr approvado pelo inspector geral de illuminação.
Os combustores serão collocados alternadamente nas ruas, sempre que fôr possivel, guardando as distancias e alturas que o Governo designar, de modo a obter-se o mais uniforme illuminamento.
A contractante fica obrigada a fornecerá sua custa 1.000 candelabros de tres e cinco fócos para a illuminação publica, dos typos que o Governo escolher, sendo incluidos neste numero os que já se acham em serviço.
CLAUSULA XVIII
A illuminação publica por electricidade será fornecida por meio de lampadas de arco e, só por excepção, por, meio de incandescencia.
Ao Governo fica o direito de indicar o numero de lampadas, a especie - arco ou incandescencia -, a intensidade luminosa, a distancia entre os fócos; sua elevação sobre o chão e os reflectores ou globos-apropriados.
CLAUSULA XIX
As lampadas electricas para illuminação publica serão installadas em series de arco fechado e do mesmo typo actualmente adoptado e approvado pelo Governo.
Caso o Governo deseje substituir o typo de lampadas a que se refere esta clausula, fal-o-ha mediante accôrdo com a companhia, e havendo economia na substituição, o Governo participará de metade della.
O consumo horario de energia electrica para cada typo de Iampada adoptado na illuminação publica será marcado por watt-metro padrão.
Este consumo será medido nas canalizações que alimentam as lampadas.
A contractante obriga-se a fornecer todo o material e a ter de promptidão o pessoal necessario ao respectivo serviço de conservação, reparo e substituição, sem embargo da obrigação que lhe assiste de manter sempre um systema de illuminação perfeito e regular.
Os postes e reflectores ou globos serão dos typos que o Governo escolher.
Os carvões a empregar serão da qualidade mais apropriada a funccionar com o typo de lampada adoptado. De cada um dos typos adoptados depositará a contractante um exemplar na Inspectoria Geral da Illuminação.
As lampadas incandescentes serão substituidas sempre que assim o exigir a sua perda de intensidade, a juizo da Inspectoria Geral da Illuminação, á qual fica reservado o direito de verificar o consumo de energia nas lampadas toda a vez que as circumstancias o exigirem.
CLAUSULA XX
Desde que esteja terminada a nova fabrica, o preço do gaz para a illuminação, tanto publica como particular, será de 200 réis por metro cubico até o consumo annual de 18.000.000 de metros cubicos de gaz para todos os misteres. Quando o consumo de um anno exceder de 18.000.000 de metros cubicos, o preço de metro cubico de gaz baixará, a partir do anno seguinte, de meio real por cada augmento de 500.000 metros cubicos, até o limite minimo de 160 réis.
O augmento de consumo inferior a 500.000 metros cubicos Será desprezado e o superior, até 1.000.000, dará direito á reducção de um real.
O gaz fornecido por preço não superior ao limite minimo fixado nesta clausula, para outros misteres que não seja a illuminação, não será computado para a reducção do preço do gaz para a illuminação.
Antes de terminada a nova fabrica, o preço do gaz para todos os misteres será o que até a data da assignatura do presente contracto estiver em vigor.
CLAUSULA XXI
O consumo de energia electrica para a illuminação será calculado em kilowatt-hora.
O de energia para a illuminação publica não será inferior a 5.000.000 de kilowatts-horas por anno e terá por base o horario estabelecido para a illuminação a gaz, isto é, 3.940 horas por lampada e por anno.
O preço da energia electrica para a illuminação publica será o seguinte:
No caso de consumo de 15.000.000 ou mais de kilowatts-horas, por anno, 150 réis por kilowatt-hora.
No de menos de 15.000.000 até 10.000.000, inclusive, 165 réis por kilowatt-hora.
No de menos de 10.000.000 até 7.000,000, inclusive, 175 réis por kilowatt-hora.
No de menos de 7.000.000 até 5.000.000, inclusive, 185 réis por kilowatt-hora.
Durante o prazo de nove mezes, contado da approvação da planta das canalizações da primeira zona indicada pelo Governo para ser illuminada por electricidade e destinada ao assentamento dos canalizações e á collocação dos fócos electricos nos seus respectivos postes, para o consumo acima previsto de 5.000.000 de kilowatts-horas por anno, o preço da electricidade para a iiluminação publica será, porém, de 280 réis por kilowatt-hora.
Caso a installação não fique terminada e em condições de funccionar durante o referido prazo de nove mezes, o preço de kilowatt-hora para a illuminação publica será não obstante, de 185 réis por kilowatt-hora.
Até a approvação da planta acima referida o preço será o que estiver em vigor na data da assignatura do presente contracto.
Para a illuminação particular o preço será de 285 reis par kilowatt-hora, maximo este que não será excedido mesmo depois de 15 de setembro de 1915.
CLAUSULA XXII
A contractante é a unica responsável por todas as perdas e damnos provenientes de defeitos, quer nas canalizações por ella assentadas, quer no fabrico de gaz e producção de energia electrica ou de quaesquer operações ou trabalhos que se acharem a seu cargo.
No caso de perigo imminente, devido a qualquer irregularidade no fornecimento da energia electrica, a contractante poderá interromper a illuminação electrica durante uma noite ou mais, si para esse caso tiver permissão da Inspectoria Geral da Illuminação, fazendo funccionar a illuminação a gaz; assim, tambem si a irregularidade fôr na illuminação a gaz, fará funccionar a illuminação electrica.
CLAUSULA XXIII
A Inspectoria Geral da llluminação deverá ser informada immediatamente pela contractante de quaesquer irregularidades occorridas na illuminação.
Si, porém, fôr caso de interrupção, a contractante deverá tambem dar prometo aviso á Repartição Central da Policia. Para esse fim as fabricas, as estações de emissão de gaz ou de distribuição de energia electrica e os demais pontos de serviço serão ligados por linhas telephonicas que convergirão para um ponto central, ou, como fôr mais conveniente ao serviço, com a ligação directa com as duas repartições acima mencionadas e a Repartição Geral dos Telegraphos.
Todas estas linhas serão independentes de quaesquer outras que possam servir para fins diversos e serão estabelecidas á custa contractante ou por contracto com terceiros, observadas as prescripções que a respeito forem impostas pelo Governo.
CLAUSULA XXIV
Sempre que a contractante tiver de fazer excavações e levantar calçadas e lagedos das vias publicas, quer para collocar canalizações, reparal-as, renoval-as de qualquer fórma, assentar e reparar apparelhos nas mesmas ruas, quer para effectuar nestas qualquer serviço de derivação de gaz ou de energia electrica para a illuminação publica ou particular, dará disso aviso com 12 horas de antecedencia, pelo menos, antes de começar os ditos trabalhos, á Prefeitura, devendo ao mesmo tempo remetter-lhe a nota da extensão, diametro e espessura das canalizações que houver de collocar ou dos postes e columnas.
A Inspectoria poderá prescrever á contractante as medidas e cautelas que julgar adequadas á hygiene e segurança publicas.
Si, porém, taes serviços tiverem por fim prevenir escapamento perigoso de gaz, derivações nocivas de corrente electrica ou evitar qualquer interrupção na illuminação publica ou particular, póde a mesma contractante proceder desde logo aos trabalhos necessarios, dando parte da occurrencia á Prefeitura, dentro de seis horas, contadas do começo das obras, si o trabalho tiver de ser feito durante o dia, e, no dia seguinte, si o trabalho tiver de ser feito á noite ou em dia feriado.
Todas as despezas de renovação de calçamentos e outras provenientes de trabalhos executados pela contractante correrão por conta desta, sendo a primeira executada pelo empreiteiro que tiver contractado a conservação do calçamento da cidade com a Prefeitura e na conformidade da tabella de preços que vigorar.
Para os trabalhos de derivação de gaz ou de energia electrica para os edificios e estabelecimentos particulares deverá proceder alvará de licença da Prefeitura, pago pelo consumidor interessado.
CLAUSULA XXV
A contractante manterá o material da illuminação publica em perfeito estado de asseio e conservação, ficando obrigada a renovar a pintura e bronzeamento de postes, columnas, arandelas, candelabros e lanternas, sempre que taes serviços forem necessarios.
CLAUSULA XXVI
Haverá uma tarifa approvada pelo Governo para as obras que tiverem de ser pagas á contractante por serviços de illuminação publica ou particular que não possam ser executados por outros.
Além do custo do material estabelecido na tarifa, a contractante terá o direito de cobrar mais 5, 10 ou 15% a juizo da Inspectoria Geral da Illuminação, sobre os trabalhos, conforme a distancia do logar onde elles tiverem de ser executados.
A contractante deverá apresentar Inspectoria Geral da Illuminação, até o dia 10 de janeiro de cada anno, o projecto de tarifa, que deverá vigorar durante esse anno.
A tarifa entrará em vigor 10 dias depois da datada approvação, continuando até essa data a vigorar a tarifa anteriormente approvada.
Quando a contractante não apresentar em tempo o projecto da tarifa, sujeitar-se-ha áquella que fôr organizada pela Inspectoria Geral ela Illuminação, que vigorará durante todo o anno que se seguir.
CLAUSULA XXVII
Todos os apparelhos que tiverem de ser collocados e os destinados a medir, tanto a producção e o consumo de gaz e energia electrica como a pressão e o poder illuminante, serão do systema metrico decimal.
Os medidores publicos e particulares serão dos typos que a contractante julgar mais conveniente e forem approvados pela Inspectoria Geral da llluminação, a cujo exame e aferição ficarão sujeitos, cabendo tambem a esta repartição a fiscalização do serviço de assentamento e substituição dos mesmos.
A contractante obriga-se a fornecer, assentar, ligar, desligar e substituir gratuitamente os medidores publicos e particulares, bem como zelar pela conservação delles, sendo de sua propriedade os que por ella forem fornecidos.
O fornecimento, assentamento, ligação, desligação, substituição e conservação dos medidores ficarão exclusivamente a cargo della.
Os medidores que tiverem de ser assentados deverão ser submettidos á aferição e assentados dentro de seis dias, no maximo, a contar da data em que o consumidor tiver prestado a garantia de que trata a clausula XXXI, não podendo a contractante retiral-os sinão nos casos de falta de pagamento de consumo dentro do prazo fixado na clausula XXXIV, no de mudança do consumidor e quando não houver consumo durante seis mezes.
Os medidores actuaes, de propriedade dos particulares e do Governo, serão substituídos gradativamente dentro do prazo de 10 annos, a contar da data da assignatura deste contracto.
A Inspectoria da Illuminação, além da fiscalização que exercerá para o bom funccionamento deste serviço, poderá, por exigencia de qualquer consumidor, fazer verificar o medidor que em casa deste estiver collocado, sendo a contractante obrigada a substituil-o, quando os de gaz accusarem erro de 2% ou mais e os de electricidade de 3% ou mais.
No caso, porém, em que o erro seja inferior a estas porcentagens, correrão por conta do consumidor as despezas de verificação.
No caso em que o consumidor se opponha a visita, nivelação ou substituição do medidor pela contractante, esta poderá prival-o do fornecimento do gaz ou de energia electrica, não podendo fazel-o sem prévio aviso á Inspectoria Geral da Illuminação.
A contractante poderá collocar registros nas derivações de gaz ou de electricidade para os consumidores, de modo a permittir interromper o fornecimento nos diversos casos previstos neste contracto.
CLAUSULA XXVIII
A contractante empregará sempre material de primeira qualidade em todos os trabalhos a seu cargo e deverá conservar em armazens e depositos, na fabrica, carvão, óleo e outros materiaes necessarios para a fabricação do gaz e ao serviço da illuminação, de modo a poder, sem renovação de supprimento, executar todos os seus trabalhos durante o prazo de dous mezes, pelo menos, sob pena do Governo adquirir onde lhe convier e por conta da contractante o material que faltar, e de multa, de accôrdo com a cláusula XXXVII
A materia prima, pertencente á contractante, existentes a bordo de navios surtos e a descarregar no porto do Rio de Janeiro será levada em conta dos depositos acima referidos.
CLAUSULA XXIX
A contractante fornecerá á Inspectoria Geral da Illuminação, todos os annos, estatisticas do consumo de gaz para a illuminação publica e particular e dos productos e residuos provenientes da fabricação e, da mesma maneira, fornecerá tambem estatisticas relativas ao serviço da illuminação electrica.
CLAUSULA XXX
A contractante na fórma do disposto no ultimo periodo, ns. 9 e 11 do art. 2º da lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908, gozará isenção de direitos aduaneiros para o material importado para execução dos serviços deste contrato, inclusive o material de conservação.
A contractante gozará tambem do direito de desapropriação de accôrdo com as leis vigentes; outrosim, a contractante gozará isenção de quaesquer impostos municipaes.
CLAUSULA XXXI
A contractante é obrigada a fornecer aos particulares gaz para qualquer mistér e energia electrica para illuminação, em qualquer ponto da área privilegiada em que já existir a respectiva canalização, desde que o consumidor deposite, em garantia do consumo, uma quantia calculada pela seguinte fórma:
Para o consumo de gaz, segundo a capacidade do medidor, em luzes, na razão de 5$ papel, por luz.
Para o consumo de luz electrica, na razão de 2$500, papel, por 50 watts installados.
A garantia se reduzirá, porém, a 2$, por 50 watts, quando a totalidade dos watts installados fôr igual ou superior a 500.
Em qualquer caso, a garantia minima será de 15$, papel.
Todavia, nos seis primeiros mezes que se seguirem a inauguração do serviço de electricidade, essa obrigação só deve ser effectiva para os pedidos que houverem sido feitos tres mezes antes da inauguração.
O consumo da energia electrica será determinado por medidores em cujos bornes a variação de voltagem não exceda a 5% da voltagem normal.
A voltagem normal não excederá de 125 volts nos bornes internos dos medidores com conductores a dous fios e de 250 volts com conductores do systema de tres fios, o que só poderá ser alterado com permissão expressa da Inspectoria Geral da Illuminação.
A contractante restituirá aos respectivos donos a differença entre a importancia da caução prestada na vigencia do contracto anterior e a fixada de accôrdo com a presente clausula.
CLAUSULA XXXII
As despezas de canalização subsidiaria do gaz e de energia electrica, entre as canalizações geraes e as entradas de predios, correrão por conta da contractante.
Todos os demais serviços ficarão a cargo dos interessados, que poderão fazel-os executar pela contractante ou pôr apparelhadores particulares legalmente autorizados.
As canalizações até os medidores e o assentamento destes deverão ser feitos exclusivamente pela contrastante, mediante preços approvados pelo Governo.
As canalizações comprehendidas entre as entradas de predios e os respectivos medidores serão assentadas a descoberto, de modo a permittirem facil exame em qualquer occasião.
O Governo expedirá as instrucções necessarias para a verificação das canalizações internas e respectivos apparelhos.
A contractante fará imprimir instrucções e regras praticas para facilitar a leitura dos medidores, sendo obrigada a entregar a cada consumidor um exemplar.
Essas instrucções serão organizadas pela Inspectoria Geral da Iluminação.
CLAUSULA XXXIII
A contractante é obrigada a providenciar sobre qualquer reclamação que lhe fôr dirigida quanto á irregularidade nas canalizações subsidiarias, a que se refere a clausula anterior.
A contractante tem o direito de cortar provisoriamente ou de não ligar toda e qualquer installação que possa prejudicar ao consumidor ou á contractante, ou que não apresentar as condições indispensáveis de isolamento e de segurança, prevenindo disso immediatamente a Inspectoria Geral da Illuminação, que resolverá como de direito.
CLAUSULA XXXIV
O Governo não será, em caso algum, responsavel pelo pagamento do gaz e de energia electrica fornecidos aos particulares. Salvo ajuste em contrario, só o consumidor é responsavel por esse pagamento.
A contractante poderá privar do fornecimento de gaz e de energia electrica ao consumidor que não pagar a sua conta no prazo de 15 dias depois da apresentação.
A suspensão de fornecimento não exonerará, porém, os consumidores do pagamento de sua divida, accrescida das despezas do córte, si houver, a qual deverá ser satisfeita antes do consumidor poder exigir novo fornecimento, nem tão pouco impedirá que a contractante proceda judicialmente contra o consumidor.
CLAUSULA XXXV
O pagamento do gaz e da energia consumidos na illuminação publica e nas repartições publicas far-se-ha mensalmente, bem assim o do gaz e energia electrica consumidos pelos particulares.
A importancia do consumo será paga, metade em moeda corrente e metade ao cambio par.
Os estabelecimentos de caridade e os de instrucção publica gozarão do abatimento de 20 % no preço do gaz e da luz electrica que consumirem.
A contractante poderá fazer ajustes especiaes, que serão devidamente escripturados, com estabelecimentos publicos e particulares de grande consumo de gaz e energia electrica, ou que o façam em condições especiaes favoraveis á contractante.
CLAUSULA XXXVI
A contractante incorrerá na multa de 500 réis por lampada incandescente ou combustor da illuminação publica que fôr encontrado com luz amortecida ou apagado nas horas em que devem estar accessos, devendo accendel-os logo que disso tiver noticia o guarda ou empregado encarregado desse serviço, e ficando salvo o caso de força maior, reconhecido pelo Governo.
A multa só terá logar quando o numero de combustores ou de lampadas incandescentes, encontrados naquellas condições, exceder, respectivamente, der 1% da totalidade de combustores ou lampadas incandescentes.
Por cada lampada de arco, que durante as horas de illuminação ficar com luz deficiente ou apagada, o Governo poderá impôr uma multa na razão do dobro do valor do consumo daquella lampada durante a noite, si o numero de lampadas de arco exceder de 1 % da totalidade das lampadas de arco installadas.
CLAUSULA XXXVII
Pela inobservancia das clausulas deste contracto para as quaes não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de 100$ a 2:000$ e o dobro nas reincidencias.
A interrupção total por uma noite da illuminação publica, salvo casos de accidentes, gréves e outros de força maior, será motivo para rescisão do contracto, o que o Governo poderá decretar independentemente de acção ou interpellação judiciaria, se não preferir proceder nos termos da primeira parte desta casula.
As multas serão descontadas no primeiro pagamento que o Governo tiver de fazer á contractante ou da importancia da caução de que trata a clausula XLI. Esse desconto, porém, não prejudicará o recurso da contractante a arbitramento, versando, este, não sobre o quantum da multa, mas sobre a existencia da violação que a tiver determinado.
CLAUSULA XXXVIII
Ao Governo cabe expedir o regulamento necessario para a fiscalização de todas as obras, assim como de todas as demais obrigações do presente contracto.
A contractante contribuirá no principio de cada semestre com a quantia de 80:000$ para as despezas de fiscalização, fazendo recolhel-a ao Thesouro Federal.
CLAUSULA XXXIX
No caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia de alguma disposição deste contracto, será a questão decidida por arbitramento.
As partes interessadas louvar-se-hão no mesmo arbitro, ou cada uma escolherá o seu, os quaes, antes de tudo, deverão designar o terceiro, que será desempatados, se porventura os dous não chegarem a accôrdo.
Si os dous arbitros escolhidos pelos interessadas não accordarem sobre a designação do terceiro, deverá cada um apresentar e nome de um outro e a sorte designará entre elles o terceiro arbitro.
Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se por um dos dons laudos, mas, se a questão versar sobre valores, não poderá ultrapassar os limites fixados pelos arbitros.
CLAUSULA XL
O fôro para as questões que se suscitarem com a contractante por motivo do presente contracto será o da União, sendo o representante da contractante nesta Capital habilitado a receber pela mesma qualquer citação, ainda mesmo a inicial para a propositura da acção.
CLAUSULA XLI
A caução de 50:000$, em titulos da Divida Publica Nacional, continuará retida e é destinada a garantir a execução das condições que ficam estipuladas, revertendo para o Estado no caso de cada cidade ou rescisão do presente contracto, devendo ser completada sempre que por qualquer motivo sofrer alguma deducção.
CLAUSULA XLII
No caso de liquidação da contractante, o serviço continuará a cargo dos administradores da mesma, emquanto fôr executado de accôrdo com todas as suas clausulas.
Caso isso não se dê, o Governo entrará na posse provisoria de todo o material e fará continuar o serviço de illuminação por administração ou por contracto, tudo por conta e risco da massa, salvo se preferir indemnizal-a de seu material; tendo em vista neste caso o numero de annos que faltarem para a terminação do contracto, na fórma da clausula XLV.
CLAUSULA XLIII
Findo o prazo do privilegio, reverterão para o Estado, sem onus algum, além dos candelabros, lâmpadas, transformadores e canalizações exclusivamente empregados no fornecimento de luz eléctrica para a illuminação publica, todo o material de illuminação a gaz, inclusive edificios e demais dependencias, tudo em perfeito estado de conservação., bem assim os accessorios e sobresalentes que se acharem em deposito para o custeio da illuminação durante ous mezes.
CLAUSULA XLIV
As despezas de estabelecimento da uzina electrica, canalizações respectivas, postes, lampadas, apparelhos e todo o material referente á illuminação electrica serão escripturados de modo a se distinguirem em todo o tempo das despezas referentes ao material do gaz.
CLAUSULA XLV
O Governo reserva-se o direito de fazer substituir, quando julgar conveniente, durante o prazo do privilegio, o serviço de que trata o presente contracto, para empregar qualquer outro systema de illuminação.
O serviço substitutivo Será contractado mediante concurrencia publica, que só poderá ser aberta um anno depois de haver o Governo feito sciente á contractante dessa sua resolução.
Em todos os casos, a contractante terá preferencia, em igualdade de condições, devendo usar desse direito dentro do prazo improrogavel de 60 dias, contado daquelle em que sahir publicada no Diario Official a proposta preferida.
Esgotado o prazo, sem que a contractante haja declarado ao Governo que acceita o novo serviço nas condições da dita proposta, fica entendido que ella renunciou ao seu direito de preferencia.
Si não fôr celebrado com a contractante o contracto para o novo serviço, aquelle que a substituir deverá indemnizal-a do seu material da seguinte fórma:
Distinguir-se-ha o material do primeiro estabelecimento do que houver sido posteriormente accrescido. Dividir-se-ha o valor o material do primeiro estabelecimento pelo prazo do privilegio e o valor do material que houver accrescido, verificado nas relações apresentadas ao Governo, será por sua vez dividido pelo numero de annos que mediaram entre o da respectiva applicação e o fim do prazo do privilegio, desprezadas as fracções de anno. Obtidas assim essas quotas, o novo contractante pagará tantas quantos forem os annos que faltarem para se completar o presente contracto.
Si, porém, for preferida, para fazer o novo serviço de illuminação, a contractante actual, nenhuma indemnização lhe será feita, podendo, entretanto, continuar ella a usar do material que fôr dispensado por effeito do novo contracto, para fornecimento aos particulares que o preferirem, até 15 de setembro de 1945.
Quer em uma, quer em outra hypothese, todo o material a que se refere a clausula XLIII reverterá para o Estado no dia 16 de setembro de 1945, sem indemnização alguma.
Desde que entre em execução o novo contracto, ficará extincto o privilegio concedido pelo presente.
A contractante será tambem indemnizada do carvão e do material de sobresalente que existirem em deposito para o serviço de illuminação publica, segundo avaliação feita por peritos nomeados pela contractante e pelo novo contractante para procederem ao respectivo inventario. Os pontos, sobre os quaes esses peritos não puderem chegar a accôrdo, serão decididos por um arbitro nomeado pelo Governo.
CLAUSULA XLVI
O valor do material do primeiro estabelecimento, a que se refere a clausula anterior, é o que foi fixado quando o serviço de illuminação passou a ser feito pela actual contractante, de accôrdo com o contracto approvado pelo decreto n. 3.278, de 26 de julho de 1886.
O valor do material accrescido ao do primeiro estabelecimento será fixado pelo Governo, á vista das relações apresentadas pela contractante, á medida que o for collocando.
As relações do material accrescido que não tiverem sido apresentadas até a data do presente contracto deverão ser submettidas á approvação do Governo dentro do prazo maximo de um anno.
As relações que não merecerem approvação do Governo serão devolvidas com os necessarios reparos e se dentro de 30 dias, que se seguirem á devolução, a contractante não as tiver justificado, ou substituido por outras que estejam de accôrdo com as rectificações exigidas, não serão apuradas para o calculo das quotas.
Terminado o processo relativo a cada anno, a Inspectora Geral de Illuminação dará á contractante um certificado do valor total do material collocado nesse anno.
CLAUSULA XLVII
A partir de 15 de setembro de 1937, o Governo poderá encampar o presente contracto, indemnizando a contractante pela seguinte forma:
Pagamento de uma quantia igual ao valor que tiver, no anno em que se verificar a encampação, o material da contractante, calculado esse valor pelo modo estabelecido na clausula XLV.
Este pagamento será feito ao cambio de 16 dinheiros por um mil réis e no dia em que o Governo tomar posse do serviço.
Pagamento annual dos juros de 8% sobre uma quantia igual á que fôr necessaria para completar o valor do dito material, fixado nos termos da clausula XLVI.
Pagamento do carvão e do material de sobresalente que existirem em deposito para o serviço de illuminação publica, segundo avaliação feita por peritos nomeados pelas partes.
CLAUSULA XLVIII
A contractante poderá arrendar ou transferir a presente concessão, com todos os seus bens, direito, onus e vantagens, nos termos deste conctrato, á The Rio de Janeiro Tramway, Light & Power Company Limited, ou á outra empreza julgada idonea pelo Governo, a qual tomará a si a boa, inteira e fiel execução do serviço.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1909. - Francisco Sá.