DECRETO N. 7.734 – DE 26 DE AGOSTO DE 1941
Autoriza a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro a efetuar despesas por conta da taxa adicional de 10% sobre as tarifas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Artigo único. Ficam autorizadas as despesas constantes dos orçamentos que com este baixam, rubricados pelo Diretor da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas, excedentes dos orçamentos aprovados pelo decreto n. 4.202, de 5 de junho de 1939, para reconstrução de duas locomotivas e construção de um carro do 2ª classe.
Parágrafo único. As despesas que forem realmente efetuadas até o máximo das importâncias de 40:208$256 (quarenta contos duzentos e oito mil duzentos e cinquenta e seis réis) e 1:777$521 (um conto setecentos e setenta e sete mil quinhentos e vinte e um réis), depois de apuradas em regular tomada de contas, serão levadas à conta da taxa adicional de 10% em vigor nas linhas de concessão federal.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.